Acórdão nº 1695/12.8TBMTJ.L1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 9 de julho de 2012, no então 2.º Juízo da Comarca de Montijo (Juízos Centrais Cíveis de Almada, Comarca de Lisboa), contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a restituir-lhe a quantia de € 328 800,00, acrescida de juros legais, desde 4 de março de 2010.

Para tanto, alegou, em síntese, ser cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, falecida em 5 de março de 2010; a R., na véspera do óbito, levantou a quantia de € 328 000,00 de conta, de que também era co-titular, na Caixa DD, pertencente integralmente à falecida, tendo entrado no património da R., sem justificação; por isso, está obrigada à restituição.

Contestou a R., por impugnação, alegando, designadamente, que foi por indicação de CC que levantara o dinheiro, que lhe pertencia, e concluindo pela improcedência da ação.

Replicou ainda a A., finalizando como na petição inicial.

Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 17 de junho de 2015, a sentença, julgando-se a ação improcedente.

Inconformada com a sentença, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de novembro de 2016, confirmou a sentença.

De novo inconformada, a Autora recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A doação por morte é proibida pelo art. 946.º, n.º 1, do Código Civil.

  2. O simples contrato de abertura de conta é insuficiente para titular a doação em vida.

  3. Factos provados afastam o animus donandi.

  4. O acórdão recorrido interpretou incorretamente o Direito, violando o estatuído nos arts. 946.º e 947.º, n.º 2, do Código Civil.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que condene nos termos constantes da petição inicial.

Contra-alegou a R., designadamente no sentido da improcedência do recurso.

Por acórdão de 23 de março de 2017, a Formação a que alude o art. 272.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), admitiu a revista excecional, nomeadamente ao abrigo do pressuposto da alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 272.º.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nesta revista excecional, está em discussão o enriquecimento sem causa e a invalidade da doação de coisa móvel.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, após modificação, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

No dia 5 de março de 2010, faleceu CC, no estado de viúva de EE, sem ascendentes ou descendentes vivos, tendo deixado testamento público, lavrado no 27.º Cartório Notarial de Lisboa, em 7 de março de 2001, onde fez vários legados e instituiu herdeira do remanescente da sua herança a A., bem como nomeou testamenteiras a A. e a R., nos termos constantes fls. 17 a 21.

  1. À data do falecimento, CC era titular, na Caixa DD, de três contas bancárias: uma sendo também titular EE, seu marido, e autorizada a A.; outra, com o n.º 05…/0…, sendo também titular a R.; e a terceira, sendo também titular EE.

  2. Na conta n.º 05…/0…, a falecida recebia a sua pensão de sobrevivência.

  3. Em 4 de março de 2010, essa conta bancária, desdobrada em três produtos bancários, apresentava um saldo de € 328 811,72.

  4. Nesse dia, a R. procedeu ao levantamento da quantia de € 328 000,00 dessa conta.

  5. O levantamento foi efetuado depois de ter sido transmitido às pessoas mais próximas, como a A. e a R., no hospital, onde CC se encontrava internada, que o falecimento estava por horas, dada a sua avançada idade e de se encontrar em coma há já algum tempo.

  6. Em 17 de março de 2010, foi efetuado pela Caixa DD o pagamento da pensão de março, no valor de € 663,90.

  7. Nesse mesmo dia, a R. procedeu ao levantamento dessa pensão e do restante saldo existente na conta.

  8. EE faleceu em 18 de janeiro de 2006, sem ascendentes ou descendentes vivos, tendo deixado testamento público, lavrado no 27.º Cartório Notarial de Lisboa, em 7 de março de 2001, onde declarou que, para o caso da sua mulher não lhe sobreviver, fez vários legados e instituiu herdeira do remanescente da sua herança a A., bem como nomeou testamenteiras a A. e a R., nos termos constantes de fls. 131 a 135.

  9. Quer CC quer EE haviam outorgado os testamentos públicos a que se referem as fls. 108 a...

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