Acórdão nº 10348/14.1T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, elevadores, Lda., instaurou, em 21 de maio de 2014, na então Grande Instância Cível de …, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de Lisboa Oeste), contra Condomínio do Edifício n.º … da …, Tapada das Mercês, Mem Martins, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 40 409,33, acrescida de juros vencidos, no montante de € 2 857,40, e juros vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R. um contrato de conservação de elevadores, denominado “Manutenção Completa AA”, obrigando-se a conservar, por períodos de cinco anos, os elevadores instalados no edifício, pelo valor mensal inicial de 18 050$00, acrescido de IVA, que, com as sucessivas atualizações, passou a ter o valor atual de € 422,55 (IVA incluído); em 3 de dezembro de 2012, o R. resolveu o contrato, que vigorava até dezembro de 2017, razão pela qual lhe faturou a sanção contratual; o R. deixou de pagar diversas faturas de conservação e reparação dos elevadores, no valor de € 12 236,00.

Contestou o R., por exceção, alegando o incumprimento da A., e por impugnação, e concluiu, pela improcedência parcial da ação. Deduzindo reconvenção, pediu a condenação da A. na quantia de € 6 998,03, alegando, para o efeito, os prejuízos causados.

A A. replicou, concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência prévia, na qual se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 19 julho de 2016, sentença, julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando o Ré a pagar à Autora a quantia de € 12 236,00 (a)), acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento, calculados nos termos do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (b)), e a pagar ainda a quantia de € 12 887,90, acrescida de juros desde 28 de dezembro de 2012 até efetivo e integral pagamento (c)); e a reconvenção improcedente, com a absolvição da Autora do pedido.

Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 8 de junho de 2017, julgando procedente a apelação, alterou a alínea b) do dispositivo da sentença, no que tange ao cálculo de juros, a fazer de acordo com a cláusula 6.1 do contrato, e a alínea c), condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 6 466,22, acrescida de juros desde 28 de dezembro de 2012 até efetivo e integral pagamento.

Inconformado ainda, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão recorrido é ilegal, por ter violado as disposições do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, DL n.º 320/2002, de 28 de dezembro, e os arts. 811.º, n.º 3, 483.º, 799.º, 795.º, 798 e 762.º, todos do Código Civil.

  2. Com o contrato de manutenção, pretendia o R. ter os seus elevadores em funcionamento.

  3. É à A...

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