Acórdão nº 10348/14.1T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, elevadores, Lda., instaurou, em 21 de maio de 2014, na então Grande Instância Cível de …, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de Lisboa Oeste), contra Condomínio do Edifício n.º … da …, Tapada das Mercês, Mem Martins, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 40 409,33, acrescida de juros vencidos, no montante de € 2 857,40, e juros vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R. um contrato de conservação de elevadores, denominado “Manutenção Completa AA”, obrigando-se a conservar, por períodos de cinco anos, os elevadores instalados no edifício, pelo valor mensal inicial de 18 050$00, acrescido de IVA, que, com as sucessivas atualizações, passou a ter o valor atual de € 422,55 (IVA incluído); em 3 de dezembro de 2012, o R. resolveu o contrato, que vigorava até dezembro de 2017, razão pela qual lhe faturou a sanção contratual; o R. deixou de pagar diversas faturas de conservação e reparação dos elevadores, no valor de € 12 236,00.
Contestou o R., por exceção, alegando o incumprimento da A., e por impugnação, e concluiu, pela improcedência parcial da ação. Deduzindo reconvenção, pediu a condenação da A. na quantia de € 6 998,03, alegando, para o efeito, os prejuízos causados.
A A. replicou, concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional.
Realizou-se a audiência prévia, na qual se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 19 julho de 2016, sentença, julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando o Ré a pagar à Autora a quantia de € 12 236,00 (a)), acrescida de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento, calculados nos termos do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (b)), e a pagar ainda a quantia de € 12 887,90, acrescida de juros desde 28 de dezembro de 2012 até efetivo e integral pagamento (c)); e a reconvenção improcedente, com a absolvição da Autora do pedido.
Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 8 de junho de 2017, julgando procedente a apelação, alterou a alínea b) do dispositivo da sentença, no que tange ao cálculo de juros, a fazer de acordo com a cláusula 6.1 do contrato, e a alínea c), condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 6 466,22, acrescida de juros desde 28 de dezembro de 2012 até efetivo e integral pagamento.
Inconformado ainda, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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O acórdão recorrido é ilegal, por ter violado as disposições do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, DL n.º 320/2002, de 28 de dezembro, e os arts. 811.º, n.º 3, 483.º, 799.º, 795.º, 798 e 762.º, todos do Código Civil.
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Com o contrato de manutenção, pretendia o R. ter os seus elevadores em funcionamento.
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É à A...
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Acórdão nº 25713/19.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2021
...de 25/10). Contra (no âmbito dos contratos de manutenção de elevadores) existem dois acórdãos: O ac. do STJ de 20/12/2017, proc. 10348/14.1T2SNT.L1.S1 V. Face ao valor concreto do pedido, a título de cláusula penal, correspondente a 25 % do valor abstrato, a cláusula não é desproporcionada,......
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