Acórdão nº 120/12.9TBMGD.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 120/12.9TBMGD.G1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I N, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra M e I (na qual figuram como como Intervenientes Principais E e J), pedindo: a) a declaração que a Autora e os chamados, E e J, são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção de ½ para a Autora e ½ para os chamados, do direito de propriedade sobre o prédio rústico X, com a área de 375 m2, condenando-se os Réus a reconhecê-lo; b) a declaração que a Autora é dona e legitima possuidora do prédioY, com a área de 1.937 m2, condenando-se os Réus a reconhecê-lo; c) a declaração que em benefício do prédio X onerando os prédios também inscritos na matriz rústica sob os art.ºs 54.º-H, 55.º-H e 56.ºH, encontra-se constituído, por usucapião, um caminho de servidão, para passagem a pé, com veículos de tracção animal, tractores e automóveis, ao longo de toda a extremidade poente destes prédios, com as características de modo, tempo uso e lugar referidas nos art.ºs 29.º a 36.º supra, condenando-se os Réus a reconhecê-lo; d) a condenação dos Réus a respeitarem o direito à passagem sob tal caminho e a abster-se de praticar qualquer ato que possa prejudicar a utilização de quem acede ao prédio X, nomeadamente, retirando o portão que colocaram e não depositando no mesmo lenha, cordas com roupa, veículos ou quaisquer outros objectos que impeçam a livre circulação; e) a condenação dos Réus a abster-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício do direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no art.º 12.º da pi, nomeadamente de transitarem no mesmo.

f) Declarar impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura outorgada no dia 29 de Julho de 2010, no Cartório Notarial de …. por os Réus não terem adquirido o prédio nela identificado, correspondente ao descrito no art.º 54.º supra, por usucapião.

g) Declarar ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma que os Réus não possam, através dela, registar qualquer direito sobre o prédio nela identificado. h) Ordenar à Conservatória do Registo Predial de … o cancelamento do registo de aquisição operado … i) Declarar-se que a Autora e os chamados, E e, são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção de ½ para a Autora e ½ para os chamados, enquanto únicas interessadas na herança aberta por óbito de A, do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por prado natural, com a área de 300 m2, a confrontar a norte com …., de nascente com prédio da freguesia de …, sul com…. e de poente com…., condenando-se os Réus a reconhecê-lo.

j) Serem os Réus condenados a restituírem à Autora e à chamada o prédio identificado no art.º 54.º supra, livre de pessoas e bens, demolindo o anexo e o muro referidos nos arts 80.º e 81.º supra.

Para o efeito alega, em resumo, que é dona do prédio rústico X, com a área de 375 m2, inscrito na matriz predial sob o n.º 57º, secção H, e do prédio rústico Y inscrito na matriz sob o n.º 19-H, com a área de 1937 m2, , enquanto os Réus são donos dos prédios inscritos na matriz rústica sob os nºs 55º e 56º secção H e encontra-se inscrita a seu favor a propriedade sobre a fracção 54º-H.

Há mais de 50 anos que os seus antepossuidores e posteriormente ela acediam ao seu prédio, 57-H, pelo prédio inscrito sob o 19-H e atravessavam os prédios 54-H, 55-H e 56-H, passando o acesso ao dito prédio a ser feito pelo caminho em terra batida que foi aberto.

Mais alega que os Réus, por meio de escritura de justificação notarial lavrada em 29.07.2010, declararam ser donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, acima referido, inscrito na matriz predial sob o n.º 54-H, escritura que impugna, porquanto assenta em factos falsos já que os Réus não adquiriram a propriedade do dito terreno por usucapião, sendo a Autora e a chamada E, enquanto herdeiras de A, as proprietárias do referido prédio. Mais invoca que os RR. procederam à construção de um muro no prédio 54-H e uma vez que tal prédio deve ser restituído à A. e à chamada, o muro deve ser demolido, bem como o anexo construído.

Contestaram os Réus impugnando os factos alegados e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora nos seguintes termos:

  1. Ser declarado constituído por usucapião o direito de servidão de passagem nos termos descritos no art. 60.º da contestação, onerando o prédio da Autora, inscrito na matriz sob o artº 19º-H, a favor dos seus prédios inscritos na matriz sob os artigos 54º, 55º e 56º H.

    b) Ser a Autora condenada a reconhecer esse direito de servidão a favor dos Réus, bem como abster-se de quaisquer actos que possam perturbar o seu exercício por sua parte.

    c) Ser reconhecida judicialmente a propriedade dos Réus sobre o prédio inscrito na matriz sob o artº 54º- H, bem como a Autora e os chamados condenados a reconhecer esse direito de propriedade dos Réus e, subsidiariamente, para a eventualidade de se considerar existir a reclamada servidão de passagem invocada pela autora; d) Ser julgada extinta por não uso por mais de 20 anos a invocada servidão de passagem sobre os prédios dos Réus; e) Ser julgada extinta por desnecessidade a referida servidão, com as legais consequências.

    Para tal alegam, sumariamente, que utilizam há mais de 30 anos o caminho que passa pelo prédio inscrito no artº 19º-H, pertença da Autora, pelo que se acha constituída por usucapião uma servidão de passagem a pé, de tractor e de automóvel.

    Acresce que nem a Autora, nem a chamada utilizam o dito caminho que se prolongava até ao seu prédio inscrito no artº 57º H, pelo menos desde 1989, data em que o antepossuidor da Autora e da chamada vendeu aos Réus o prédio inscrito sob o artº 54º H e não mais passou no local. Acrescendo ainda que a Autora não tem necessidade desta servidão, uma vez que tem acesso ao art 57º H através do prédios urbanos com o qual confronta, sendo que um deles é de sua propriedade.

    No que concerne ao prédio 54-H, os Réus alegam que o compraram verbalmente, em 1989, por 90.000$00 a A, passando os Réus, desde então, a cultivar, a guardar lenha, a limpar o terreno, etc, pelo que, além de estar registado a favor dos Réus, sempre se impõe o seu reconhecimento.

    Houve réplica e tréplica, onde se concluiu como nos articulados iniciais.

    A final foi proferida sentença do seguinte teor: “I. Julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

  2. Declara-se que a A. detém o direito de propriedade, na proporção e ½, sobre o prédio identificado no art. 1.º da petição inicial, isto é, o prédio rústico, com a área de 375 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 57.º, secção H .

    b) Declara-se que a A. é dona e legítima possuidora do prédio descrito no art. 12.º da petição inicial, isto é, o prédio rústico com a área de 1937 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 19.º secção H.

    Dos demais pedidos formulados pela A., absolvem-se os RR.. (…) II. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

  3. Declara-se que os RR/reconvintes são donos e legítimos proprietários do prédio descrito no art. 66.º da Contestação, isto é, o prédio rústico de prado natural, com a área de 300 m2 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 54H.

    b) Condena-se a A. e os chamados, E e J a reconhecer o direito de propriedade dos RR em relação ao prédio identificado em II) a).

    c) Declara-se constituído por usucapião o direito de servidão de passagem, nos termos do art. 60.º da Contestação, onerando o prédio da A. descrito no art. 12.º da petição inicial, a favor dos prédios dos RR/Reconvintes descritos no art. 53.º da Contestação.

    d) Mais condeno a A. a reconhecer o direito de passagem e abster-se de praticar quaisquer actos que possam perturbar o seu exercício por parte dos RR.

    No mais, vai a A. e os chamados, E e J absolvidos.

    (…)” A Autora interpôs recurso de Apelação, no qual os Réus em sede de contra alegações suscitaram a ampliação do respectivo objecto, pedindo, no caso de vir a ser declarada a constituída a servidão a favor da Autora, que a mesma fosse declarada extinta por não uso ou pela sua desnecessidade, tendo sido, a final, julgada parcialmente procedente a Apelação e, consequentemente, foi declarado que em benefício do prédio inscrito na matriz rústica sob o artº 57º H e onerando os prédios também inscritos na matriz rústica sob os artigos 54º H, 55ºH e 56º H, encontra-se constituído, por usucapião, um caminho de servidão, para passagem a pé, com veículos de tracção animal, tractores e automóveis, ao longo de toda a extremidade poente destes prédios, com as características supra descritas, procedendo o pedido reconvencional formulado pelos Réus e julgada extinta por desnecessidade, a servidão a pé, com veículos de tracção animal, tractores e automóveis, a favor do prédio inscrito no artº 57º H.

    De novo inconformada recorre a Autora, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - A presente revista tem por objeto apenas a parte em que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães julgou extinta, por desnecessidade, a servidão, constituída por usucapião, para passagem a pé, com veículos de tração animal, tratores e automóveis, passagem que onera os prédios inscritos na matriz rústica de Valverde sob os art.s 54.º-H, 55.º-H e 56.º-H, em benefício do prédio inscrito na mesma matriz sob o art.9 57.9-H.

    - A jurisprudência vem, unanimemente, considerando que, para que uma servidão seja extinta, por desnecessidade, nos termos do disposto no nº 2, do art.º 1569.º do Código Civil, é necessário:

  4. Tenha existido uma alteração superveniente relativa ao prédio dominante que não resulte apenas de interesses subjetivos e transitórios do respetivo proprietário; b) Em resultado dessa alteração, a servidão deixe de ter, para o prédio dominante, qualquer utilidade, por existirem alternativas com comodidade semelhante, não se exigindo...

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