Acórdão nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2016

Data07 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Notificado do acórdão proferido nos presentes autos, negando provimento à revista interposta, vieram os recorrentes AA e mulher arguir, no requerimento de fls. 1465 e segs, as nulidades de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão, suscitando ainda o impedimento para intervirem na conferência que é competente para apreciar tais pretensas nulidades dos juízes que subscreveram o referido aresto, invocando o disposto no art. 115º, nº1., al. e) do CPC, invocando em abono de tal tese o princípio do Estado de Direito.

A parte contrária pronunciou-se pela improcedência manifesta de tal arguição.

Começando por apreciar esta questão prévia, dir-se-á, desde logo que a tese do recorrente – ao confundir as figuras do recurso (dirigido necessariamente a um Tribunal superior) e da reclamação (no caso, arguição de nulidades), endereçada aos próprios juízes que a proferiram a decisão reclamada, é manifestamente improcedente, olvidando, quer as disposições legais vigentes, quer a prática reiterada e uniforme de todos os Tribunais superiores (incluindo a do próprio Tribunal Constitucional) no sentido de que o órgão competente para julgar a arguição de nulidades de um acórdão é o próprio colectivo que o proferiu.

Tal solução, emergente do disposto no art. 666º do CPC, não tem a menor conexão com a matéria do pretenso impedimento invocado, já que obviamente os juízes que proferiram o acórdão reclamado não podem qualificar-se como juízes de outro tribunal que hajam proferido a decisão impugnada.

Por outro lado, esta solução normativa, pacificamente aplicada desde sempre, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, como, aliás, o TC tem entendido; como se afirma, por exemplo, no acórdão 79/02: 2.2. - Assim, relevantemente, interessa apurar da conformidade constitucional do nº 3 do artigo 668º, aplicado com o sentido de que a apreciação de nulidades invocadas quanto ao acórdão que se pretende anular é feita pelos juízes que nele intervieram.

Será esta uma interpretação inconstitucional, designadamente por ofensa ao convocado artigo 202º, nº 2, da Lei Fundamental? 3. - O regime vigente relativo ao conhecimento das nulidades da sentença – e, mais concretamente, o pertinente à nulidade, tendo em causa a oposição dos fundamentos com a decisão – projecta-se no plano da constitucionalidade, na medida em que esteja em risco a dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra.

Na tese do recorrente, o nº 2 do artigo 202º da Constituição – que ensaia uma definição da função jurisdicional, o que é doutrinariamente controvertido (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 792) – é...

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