Acórdão nº 1071/18.9T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: BB 1. BB intentou contra AA acção declarativa com processo comum, para investigação de paternidade, ao abrigo do disposto no artigo 1869.º do CC, pedindo que seja declarado que a autora é filha do réu.

Para tanto, invocou, em síntese, que nasceu em 4.05.1972, a sua mãe faleceu em 21.10.2015 e apenas antes da sua morte esta lhe confirmou que o réu era o seu pai.

2.

Regularmente citado, o réu contestou invocando a caducidade do direito da autora, por desde Setembro de 2014 a mesma saber que o réu seria o seu pai, e impugnou o demais alegado.

3.

Julgada a causa foi proferida sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de propor a acção e, em consequência, absolveu o réu AA do pedido formulado por BB, tendo a sentença o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o tribunal julga verificada a excepção de caducidade do direito de propor a acção e, em consequência, absolve o réu AA do pedido formulado por BB”.

4.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora recurso de apelação da sentença.

5.

Em 17.06.2021, proferiu o Tribunal da Relação de Évora um Acórdão de cujo dispositivo consta: “Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, declara-se que BB é filha de AA”.

6.

Por sua vez inconformado, vem o réu interpor recurso de revista.

Conclui assim as suas alegações: “1. Numa acção proposta ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC, o conceito de conhecimento não se reconduz a um quadro de saber algo ou de ter a convicção segura de algo, ao contrário do que supuseram as instâncias; 2. O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem considerar a existência do email de 9/2/2015, junto aos autos no decurso da inquirição da testemunha CC, na sessão de audiência final de 8/10/2020; 3. O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem tomar as diligências necessárias para assegurar que fosse incorporado nos autos o email acima referido; 4. A alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação acabou por não dar como provado qualquer facto integrador da fattispecie normativa de que a Autora pretendia prevalecer-se, gerando, por inerência, um non liquet quanto ao momento por referência ao qual deveria começar a contar-se o prazo legal para a propositura da acção; 5. Embora tal circunstância pudesse determinar a baixa dos autos, é de entender, no caso vertente, que, considerando o teor de ambas as decisões proferidas, constam dos autos elementos precisos quanto à realidade factual que subjaz a esta acção; 6. Nessa medida, sem beliscar a sua vocação de Tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça está em condições de assumir os factos demonstrados em juízo e de os submeter ao adequado enquadramento jurídico; 7. Nessa operação, será de concluir que não estão provados os factos constitutivos do direito feito valer pela Autora, o que conduzirá à improcedência da acção, absolvendo-se o Recorrente do pedido; 8. Independentemente disso, estão provados os factos integradores da caducidade do direito de acção, o que determinará a procedência desta excepção, absolvendo-se o Recorrente do pedido; 9. Ainda que assim não fosse, seria de concluir, face à factualidade demonstrada em juízo, que a Autora agiu em abuso de direito, já que, pelo menos desde 2014, era conhecedora de matéria que possibilitava e justificava a propositura da acção e, não obstante, protelou sem justificação tal iniciativa processual, o que configura excepção peremptória que conduzirá a que o Recorrente seja absolvido do pedido; 10. Apesar da orientação firmada no acórdão uniformizador de 17/9/2020, a melhor doutrina é a de que, numa acção desta natureza, é encargo do investigante alegar e demonstrar que o conhecimento superveniente a que alude a alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC ocorreu há não mais de 3 anos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT