Acórdão nº 1071/18.9T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: BB 1. BB intentou contra AA acção declarativa com processo comum, para investigação de paternidade, ao abrigo do disposto no artigo 1869.º do CC, pedindo que seja declarado que a autora é filha do réu.
Para tanto, invocou, em síntese, que nasceu em 4.05.1972, a sua mãe faleceu em 21.10.2015 e apenas antes da sua morte esta lhe confirmou que o réu era o seu pai.
2.
Regularmente citado, o réu contestou invocando a caducidade do direito da autora, por desde Setembro de 2014 a mesma saber que o réu seria o seu pai, e impugnou o demais alegado.
3.
Julgada a causa foi proferida sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de propor a acção e, em consequência, absolveu o réu AA do pedido formulado por BB, tendo a sentença o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o tribunal julga verificada a excepção de caducidade do direito de propor a acção e, em consequência, absolve o réu AA do pedido formulado por BB”.
4.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora recurso de apelação da sentença.
5.
Em 17.06.2021, proferiu o Tribunal da Relação de Évora um Acórdão de cujo dispositivo consta: “Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, declara-se que BB é filha de AA”.
6.
Por sua vez inconformado, vem o réu interpor recurso de revista.
Conclui assim as suas alegações: “1. Numa acção proposta ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC, o conceito de conhecimento não se reconduz a um quadro de saber algo ou de ter a convicção segura de algo, ao contrário do que supuseram as instâncias; 2. O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem considerar a existência do email de 9/2/2015, junto aos autos no decurso da inquirição da testemunha CC, na sessão de audiência final de 8/10/2020; 3. O acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação decidiu sem tomar as diligências necessárias para assegurar que fosse incorporado nos autos o email acima referido; 4. A alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação acabou por não dar como provado qualquer facto integrador da fattispecie normativa de que a Autora pretendia prevalecer-se, gerando, por inerência, um non liquet quanto ao momento por referência ao qual deveria começar a contar-se o prazo legal para a propositura da acção; 5. Embora tal circunstância pudesse determinar a baixa dos autos, é de entender, no caso vertente, que, considerando o teor de ambas as decisões proferidas, constam dos autos elementos precisos quanto à realidade factual que subjaz a esta acção; 6. Nessa medida, sem beliscar a sua vocação de Tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça está em condições de assumir os factos demonstrados em juízo e de os submeter ao adequado enquadramento jurídico; 7. Nessa operação, será de concluir que não estão provados os factos constitutivos do direito feito valer pela Autora, o que conduzirá à improcedência da acção, absolvendo-se o Recorrente do pedido; 8. Independentemente disso, estão provados os factos integradores da caducidade do direito de acção, o que determinará a procedência desta excepção, absolvendo-se o Recorrente do pedido; 9. Ainda que assim não fosse, seria de concluir, face à factualidade demonstrada em juízo, que a Autora agiu em abuso de direito, já que, pelo menos desde 2014, era conhecedora de matéria que possibilitava e justificava a propositura da acção e, não obstante, protelou sem justificação tal iniciativa processual, o que configura excepção peremptória que conduzirá a que o Recorrente seja absolvido do pedido; 10. Apesar da orientação firmada no acórdão uniformizador de 17/9/2020, a melhor doutrina é a de que, numa acção desta natureza, é encargo do investigante alegar e demonstrar que o conhecimento superveniente a que alude a alínea c) do nº 3 do art. 1817º do CC ocorreu há não mais de 3 anos...
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