Acórdão nº 5267/15.7T8SNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 5267/15.7T8SNT.L1.S1[1] (Rel. 237) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Nos autos em epígrafe, a credora “AA, S. A.

”, impugnou o crédito condicional reconhecido a “BB PLC”, no montante de € 1 114 964,88, defendendo a sua exclusão da lista definitiva de créditos (FIs. 404 e ss.).

Alegou, em síntese, que: --- Tal crédito emerge da celebração de um contrato de financiamento celebrado com a “CC” e todas as demais empresas do grupo “DD”, aqui se incluindo a ora impugnante e a requerente / devedora; --- O financiamento acabou por ser creditado somente na conta da “CC”, no montante de € 1 OOO OOO, 00 {um milhão de euros), e foi por esta integralmente utilizado; --- Na sequência do incumprimento por parte da “CC”, o “BB PLC” procedeu à resolução do contrato, preencheu a livrança de garantia que tinha, devidamente subscrita pela “CC”, e intentou contra esta execução judicial que corre os seus termos sob o número 698/14.2TBVNO, no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Central, J1; --- Com o preenchimento da livrança subscrita pela “CC” e com a interposição da execução em questão optou o “BB PLC” por pedir à “CC” a totalidade do valor em dívida, o que o inibe de pedir aos outros devedores o que ao primeiro tenha exigido, conforme previsto no art. 519º do Código Civil; --- Acresce que o “BB PLC” deduziu reclamação pelo mesmo crédito no âmbito do processo de revitalização interposto pela “CC”, processo esse que corre termos, sob o número 5249/15.9T8SNT, nesse Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Central - Juiz 1, crédito esse que ali foi recebido e consta da lista como crédito comum; --- Sendo a ora impugnante e a empresa devedora no presente “PER” parte do mesmo grupo de empresas - sendo possível e expectável que o plano de recuperação seja global e as abranja a todas - o facto é que o eventual reconhecimento de todos os créditos que o “BB PLC” virá a reclamar em todas e cada uma das sociedades que outorgaram o contrato de financiamento equivaleria a dar-lhe uma ponderação na votação do plano de recuperação correspondente ao valor real do crédito multiplicado pelo número das sociedades que assinaram o contrato, o que não é curial, justo ou, mesmo, legal.

A devedora, “EE, S. A.

”, veio impugnar a referida lista com os mesmos fundamentos invocados pela credora “AA, S. A.

”, na respetiva impugnação (Fis. 498 e segs.).

Alegou, em síntese, que o “BB PLC” apenas detém sobre a requerente/devedora um crédito de natureza comum, no valor de € 243 931,22, e não também o crédito a que foi reconhecida natureza condicional, no valor de € 1 114 964,88.

O credor “BB PLC” veio responder às impugnações deduzidas ao seu crédito reconhecido como condicional (Fls. 587 e ss).

Defendeu, em síntese, que lhe assiste o direito de exigir o seu crédito de todas as empresas do “FF” que celebraram o contrato donde emerge o crédito impugnado, não sendo aplicável, no caso dos autos, o disposto no art. 519°, do Código Civil.

A Sra.

AJP (Administradora Judicial Provisória) veio responder às impugnações apresentadas, nos termos constantes de fls. 638-641, não tendo alterado a sua posição vertida na lista junta aos autos.

Foi, então, proferida esta decisão: "...

Pelo exposto, improcedem as impugnações apresentadas pela credora “AA, S. A.” e pela devedora “EE, S. A. ..

”.

Tendo recorrido as impugnantes, a Relação de Lisboa, por acórdão de 05.11.15 e na procedência da apelação, revogou a decisão apelada, julgando procedentes as impugnações em causa.

Daí a presente revista interposta pela apelada, com invocação da oposição prevista no art. 14º, nº1, do CIRE - tida por verificada -, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não reconheceu o crédito detido pela ora recorrente, sobre a devedora, ora recorrida; 2ª - Tal como oportunamente provado, a recorrente celebrou, com as recorridas e outras sociedades pertencentes ao denominado "FF", um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito, ao abrigo do qual aquela disponibilizou às mutuárias a quantia de € 1 000 000,00, tendo-a creditado, integralmente, na conta de uma delas, a “CC - …, S. A.”; 3ª - Nos termos do aludido contrato, as sociedades mutuárias confessaram-se expressa e solidariamente responsáveis pelo cumprimento de quaisquer obrigações dali emergentes, assentindo que ao credor cabia o direito de exigir o cumprimento integral das obrigações a qualquer uma delas (cláusulas 7 e 16.2 do respectivo contrato junto, a fls. 410-429); 4ª - Na sequência do incumprimento das obrigações emergentes para as sociedades mutuárias, a recorrente instaurou acção executiva contra a referida sociedade “CC, S. A.” que, posteriormente, entrou em Processo Especial de Revitalização, tendo a recorrente, nesse seguimento, aí apresentado a sua reclamação de créditos; 5ª - No âmbito dos presentes autos de Processo Especial de Revitalização, a recorrente reclamou igualmente o seu crédito, no valor total de € 1 358 896,10, tendo as recorridas...

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