Acórdão nº 27/11.7.JBLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum. nº 27/11.7.JBLSB.da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Inst. Central – 2ª Secção Criminal - J3 em que é arguido AA, ...., ...., filho de ... e de ...., natural da freguesia de ...., concelho de Lisboa, nascido a ..., residente na Travessa ...., em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...., procedeu-se a audiência, para realização de cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 472º do CPP, sendo, em consequência, proferido acórdão em 05.11. 2015, que decidiu: “A. Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos processos: PCC 210/09.5 JBLSB, PCC 366/11.7 POLSB e PCC 27/11.7 JBLSB, condenando o arguido na pena única de 15 [quinze] anos e 6 [seis] meses de prisão.
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Declarar que não são devidas custas criminais; C. Determinar o envio de certidão desta decisão aos processos 210/09.5 JBLSB e 366/11.7 POLSB, bem como solicitar a remessa de todos os elementos relevantes à liquidação da pena única.
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Determinar o envio de certidão desta decisão ao TEP.
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Determinar o envio de boletins à DSIC” _ Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de recurso com as seguintes = CONCLUSÕES = 1.
O objeto do presente recurso é o Douto Acórdão que julgou proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos: PCC 210/09.5JBLSR PCC 366/11 7POLSB e PCC 27/11. 7 JBLSB e condenou o arguido na pena única de 15 [quinze] anos e 6 [seis] meses de prisão Desde logo, a pena aplicada - em cúmulo jurídico - ao ora arguido foi desproporcional, irrazoável e excessiva.
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() Douto Acórdão padece de erro ao determinar que o limite máximo da pena era de 25 anos porquanto, conforme estipula o art.º 77° nº 1 e 2 do Código Penal, a pena a aplicar tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vátios crimes, pejo que: O limite mínimo em 8 anos - correspondente à mais elevada pena concretamente aplicada- no PCC 21O/09_5JBLSB, relativa ao crime de homicídio na forma tentada e o Limite máximo era 20 anos e 6 meses, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes Por conseguinte, a pena aplicável em cúmulo jurídico é excessiva, irrazoável e desproporcional, devendo ser fixada no limite mínimo.
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Acresce ainda, que tendo em conta os factos provados, a decisão ora em crise também é excessiva irrazoável e desproporcional, nomeadamente, pelos constantes nas alíneas 1), ml n), o), p), r), t), 11), v) C w) do Douto Acórdão, a fls . , dos autos.
E ainda, perante as declarações prestadas pelo arguido em sede de Audiência de Julgamento e teor do Relatório Social, a fls ... , dos autos.
Por conseguinte, verificava-se um inequívoco juízo de prognose favorável, que também devia ter sido tomado em conta no medida da pena a aplicar em cúmulo jurídico, Acrescenta-se ainda que, as anteriores condenações - nos autos dos processos PCC 210/09.5JBLSB c PCC 366/11.7POLSB ~ tiveram basicamente fundamento na mera convicção do tribunal, conforme respectivos autos.
Assim. existiam outras circunstâncias atenuantes que deveriam ter sido consideradas na medida de pena menos gravosa.
Daí que, o Douto Acórdão sub Júdice, fez errada interpretação, designadamente, do disposto no artigo 71° do Código Penal, não tendo tido em conta os fatores atinentes ao arguido que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada em cúmulo jurídico.
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Face a todo o exposto, a decisão proferida peio Douto Tribunal Criminal “a quo”. objeto do presente recurso, violou as normas invocadas nas motivações e conclusões de recurso, que aqui se avocam, designadamente, entre outras, sem restringir, as dispostas nos artigos, 70°, 71°, 72°, 73') e 77°, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, assim como., o artigo 29°, ns, 1 e 4 c da C.R.P. pelo que deve ser apreciada por este Venerando Tribunal da Relação e, decidindo-se em conformidade, substituído por outro mais adequado à situação descrita, com as demais consequências legais, /NESTES TERMOS E NOS DEMA1S DE DIREITO DOUTAMENTE, SUPRIDOS DEVE SER CONCEDIDO PROVlMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO SUB ]UDICE FACE' AO CONSTANTE NAS M0TIVAÇÕES E CONCLUSÕES, ACIMA, E PERANTE A VIOLAÇÂO DAS NORMAS E PRINCÌPIOS; SUPRA CITADOS; Tudo com as demais consequências legais, COM O QUE SE FARÀ A COSTUMADA; SÂ; SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.! _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1) – Estamos convictos que o Tribunal “ a quo “ fez um correcto apuramento e determinação do limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso , em obediência ao preceituado no art. 77º , nºs 1 e 2 do C.Penal.
2) - Na verdade , a pena conjunta , através da qual se pune o concurso de crimes , segundo o texto do nº 2 do art. 77º do C.Penal , tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso , não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.
3) - Ora , sendo a soma de todas as penas parcelares em concurso (6 anos + 6 anos + 8 anos + 2 anos + 1 ano e 6 meses + 6 anos ) , superior a 25 anos , nenhuma censura pode ser assacada ao limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso determinada pelas Mmas. Juízes “ a quo “ , isto é , 25 anos.
4) – É o recorrente , ao invés , que radica em manifesto erro , uma vez que apura tal limite tendo por base a soma das várias penas únicas aplicadas nos diversos processos englobados no cúmulo jurídico e , por isso , alega , e mal , que o aludido limite é de apenas 20 anos e 6 meses.
5) - Nenhuma censura nos merece , igualmente , a pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão aplicada pelas Mmas. Juízes a quo. Na verdade , 6) - A determinação da pena única do concurso foi realizada , ao contrário do alegado pelo recorrente , em obediência ao preceituado no art. 77º do C.Penal , sendo considerados , em conjunto , os factos e a personalidade do agente.
7) - Assim , analisados os factos dados como provados , verifica-se estarmos perante o concurso de três crimes de roubo qualificado , um crime de homicídio qualificado e dois crimes de detenção de arma proibida , perpetrados sequencialmente , entre Maio de 2010 e Março de 2011.
8) - Tais circunstâncias reflectem , em nosso entender , a existência de uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime.
9) - Por outro lado , a relação existente entre os diversos crimes é patente , visto que na génese de todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios , com recurso a meios violentos , sempre que necessário.
10) - A gravidade do ilícito global é também indiscutível , tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo directo , durante um período de tempo aproximado de um ano.
11) - Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade, a natureza e o número de crimes perpetrados , o quantum das penas parcelares impostas , os antecedentes criminais , e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido , actualmente com 27 anos de idade , afigura-se-nos justa e bem doseada a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada pelas Mmas. Juízes a quo.
12) - Desta forma , julgamos que as Mmas. Juízas respeitaram o procedimento de determinação da pena única do concurso , não se vislumbrando , em consequência , qualquer violação do preceituado nos arts. 70º , 71º , 72º , 73º , 77º , nºs 1 e 2 e 78º do C.Penal , e 29º , nºs 1 e 4 da CRP.
Somos , pois , de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido , negando-se provimento ao recurso.
_ Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do MºPº emitiu douto parecer onde refere: “ 2 - Do mérito do recurso: Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre a questão que vem colocada, cabe dizer o seguinte: 2.1 – Questão prévia: Da incompetência territorial da 2.ª Secção Criminal – J3, da Instância Central de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste: Como os autos documentam, o Acórdão condenatório do processo n.º 27/11.7JBLSB, da sobredita Instância Central de Cascais [os presentes autos], foi proferido no dia 18 de março de 2013, sendo que o do processo n.º 366/11.7POLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido, por seu turno, no dia 03 de abril de 2013.
Ora, e muito embora o trânsito em julgado do Proc. n.º 27/11.7JBLSB tenha ocorrido em 28-04-2014, e por isso em data posterior ao do Proc. n.º 366/11.7POLSB, que teve lugar em 03-05-2013, certo é que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente do STJ[1], vem afirmando, uniforme e pacificamente, que não é operante, para efeitos de definição da competência para proceder ao cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitam em julgado[2]. O mesmo é dizer que o tribunal competente é, pois, o da última condenação, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitaram em julgado[3].
Não sofre contestação portanto, a esta luz, que o tribunal da última condenação é o da 3.ª Vara Criminal de Lisboa [processo n.º 366/11.7POLSB].
Só que, e como decorre do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do CPP, a incompetência territorial do tribunal só pode ser deduzida e declarada: - até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução [alínea a)]; ou - até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento [alínea b)].
E se é certo que a incompetência do tribunal é, em regra, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final [artigo 119.°, alínea e), do CPP], já assim não sucede quando se trate da incompetência territorial. Esta configura uma nulidade sanável, uma vez que só pode ser arguida e conhecida até ao início do debate instrutório (se houver lugar a instrução) ou até ao início da audiência de...
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