Acórdão nº 27/11.7.JBLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum. nº 27/11.7.JBLSB.da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Inst. Central – 2ª Secção Criminal - J3 em que é arguido AA, ...., ...., filho de ... e de ...., natural da freguesia de ...., concelho de Lisboa, nascido a ..., residente na Travessa ...., em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ...., procedeu-se a audiência, para realização de cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 472º do CPP, sendo, em consequência, proferido acórdão em 05.11. 2015, que decidiu: “A. Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos processos: PCC 210/09.5 JBLSB, PCC 366/11.7 POLSB e PCC 27/11.7 JBLSB, condenando o arguido na pena única de 15 [quinze] anos e 6 [seis] meses de prisão.

  1. Declarar que não são devidas custas criminais; C. Determinar o envio de certidão desta decisão aos processos 210/09.5 JBLSB e 366/11.7 POLSB, bem como solicitar a remessa de todos os elementos relevantes à liquidação da pena única.

  2. Determinar o envio de certidão desta decisão ao TEP.

  3. Determinar o envio de boletins à DSIC” _ Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de recurso com as seguintes = CONCLUSÕES = 1.

O objeto do presente recurso é o Douto Acórdão que julgou proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos: PCC 210/09.5JBLSR PCC 366/11 7POLSB e PCC 27/11. 7 JBLSB e condenou o arguido na pena única de 15 [quinze] anos e 6 [seis] meses de prisão Desde logo, a pena aplicada - em cúmulo jurídico - ao ora arguido foi desproporcional, irrazoável e excessiva.

  1. () Douto Acórdão padece de erro ao determinar que o limite máximo da pena era de 25 anos porquanto, conforme estipula o art.º 77° nº 1 e 2 do Código Penal, a pena a aplicar tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vátios crimes, pejo que: O limite mínimo em 8 anos - correspondente à mais elevada pena concretamente aplicada- no PCC 21O/09_5JBLSB, relativa ao crime de homicídio na forma tentada e o Limite máximo era 20 anos e 6 meses, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes Por conseguinte, a pena aplicável em cúmulo jurídico é excessiva, irrazoável e desproporcional, devendo ser fixada no limite mínimo.

  2. Acresce ainda, que tendo em conta os factos provados, a decisão ora em crise também é excessiva irrazoável e desproporcional, nomeadamente, pelos constantes nas alíneas 1), ml n), o), p), r), t), 11), v) C w) do Douto Acórdão, a fls . , dos autos.

    E ainda, perante as declarações prestadas pelo arguido em sede de Audiência de Julgamento e teor do Relatório Social, a fls ... , dos autos.

    Por conseguinte, verificava-se um inequívoco juízo de prognose favorável, que também devia ter sido tomado em conta no medida da pena a aplicar em cúmulo jurídico, Acrescenta-se ainda que, as anteriores condenações - nos autos dos processos PCC 210/09.5JBLSB c PCC 366/11.7POLSB ~ tiveram basicamente fundamento na mera convicção do tribunal, conforme respectivos autos.

    Assim. existiam outras circunstâncias atenuantes que deveriam ter sido consideradas na medida de pena menos gravosa.

    Daí que, o Douto Acórdão sub Júdice, fez errada interpretação, designadamente, do disposto no artigo 71° do Código Penal, não tendo tido em conta os fatores atinentes ao arguido que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada em cúmulo jurídico.

  3. Face a todo o exposto, a decisão proferida peio Douto Tribunal Criminal “a quo”. objeto do presente recurso, violou as normas invocadas nas motivações e conclusões de recurso, que aqui se avocam, designadamente, entre outras, sem restringir, as dispostas nos artigos, 70°, 71°, 72°, 73') e 77°, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, assim como., o artigo 29°, ns, 1 e 4 c da C.R.P. pelo que deve ser apreciada por este Venerando Tribunal da Relação e, decidindo-se em conformidade, substituído por outro mais adequado à situação descrita, com as demais consequências legais, /NESTES TERMOS E NOS DEMA1S DE DIREITO DOUTAMENTE, SUPRIDOS DEVE SER CONCEDIDO PROVlMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO SUB ]UDICE FACE' AO CONSTANTE NAS M0TIVAÇÕES E CONCLUSÕES, ACIMA, E PERANTE A VIOLAÇÂO DAS NORMAS E PRINCÌPIOS; SUPRA CITADOS; Tudo com as demais consequências legais, COM O QUE SE FARÀ A COSTUMADA; SÂ; SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.! _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1) – Estamos convictos que o Tribunal “ a quo “ fez um correcto apuramento e determinação do limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso , em obediência ao preceituado no art. 77º , nºs 1 e 2 do C.Penal.

    2) - Na verdade , a pena conjunta , através da qual se pune o concurso de crimes , segundo o texto do nº 2 do art. 77º do C.Penal , tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso , não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.

    3) - Ora , sendo a soma de todas as penas parcelares em concurso (6 anos + 6 anos + 8 anos + 2 anos + 1 ano e 6 meses + 6 anos ) , superior a 25 anos , nenhuma censura pode ser assacada ao limite máximo da pena única concretamente aplicável aos crimes em concurso determinada pelas Mmas. Juízes “ a quo “ , isto é , 25 anos.

    4) – É o recorrente , ao invés , que radica em manifesto erro , uma vez que apura tal limite tendo por base a soma das várias penas únicas aplicadas nos diversos processos englobados no cúmulo jurídico e , por isso , alega , e mal , que o aludido limite é de apenas 20 anos e 6 meses.

    5) - Nenhuma censura nos merece , igualmente , a pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão aplicada pelas Mmas. Juízes a quo. Na verdade , 6) - A determinação da pena única do concurso foi realizada , ao contrário do alegado pelo recorrente , em obediência ao preceituado no art. 77º do C.Penal , sendo considerados , em conjunto , os factos e a personalidade do agente.

    7) - Assim , analisados os factos dados como provados , verifica-se estarmos perante o concurso de três crimes de roubo qualificado , um crime de homicídio qualificado e dois crimes de detenção de arma proibida , perpetrados sequencialmente , entre Maio de 2010 e Março de 2011.

    8) - Tais circunstâncias reflectem , em nosso entender , a existência de uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime.

    9) - Por outro lado , a relação existente entre os diversos crimes é patente , visto que na génese de todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios , com recurso a meios violentos , sempre que necessário.

    10) - A gravidade do ilícito global é também indiscutível , tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo directo , durante um período de tempo aproximado de um ano.

    11) - Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade, a natureza e o número de crimes perpetrados , o quantum das penas parcelares impostas , os antecedentes criminais , e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido , actualmente com 27 anos de idade , afigura-se-nos justa e bem doseada a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada pelas Mmas. Juízes a quo.

    12) - Desta forma , julgamos que as Mmas. Juízas respeitaram o procedimento de determinação da pena única do concurso , não se vislumbrando , em consequência , qualquer violação do preceituado nos arts. 70º , 71º , 72º , 73º , 77º , nºs 1 e 2 e 78º do C.Penal , e 29º , nºs 1 e 4 da CRP.

    Somos , pois , de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido , negando-se provimento ao recurso.

    _ Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do MºPº emitiu douto parecer onde refere: “ 2 - Do mérito do recurso: Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre a questão que vem colocada, cabe dizer o seguinte: 2.1 – Questão prévia: Da incompetência territorial da 2.ª Secção Criminal – J3, da Instância Central de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste: Como os autos documentam, o Acórdão condenatório do processo n.º 27/11.7JBLSB, da sobredita Instância Central de Cascais [os presentes autos], foi proferido no dia 18 de março de 2013, sendo que o do processo n.º 366/11.7POLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido, por seu turno, no dia 03 de abril de 2013.

    Ora, e muito embora o trânsito em julgado do Proc. n.º 27/11.7JBLSB tenha ocorrido em 28-04-2014, e por isso em data posterior ao do Proc. n.º 366/11.7POLSB, que teve lugar em 03-05-2013, certo é que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente do STJ[1], vem afirmando, uniforme e pacificamente, que não é operante, para efeitos de definição da competência para proceder ao cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitam em julgado[2]. O mesmo é dizer que o tribunal competente é, pois, o da última condenação, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitaram em julgado[3].

    Não sofre contestação portanto, a esta luz, que o tribunal da última condenação é o da 3.ª Vara Criminal de Lisboa [processo n.º 366/11.7POLSB].

    Só que, e como decorre do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do CPP, a incompetência territorial do tribunal só pode ser deduzida e declarada: - até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução [alínea a)]; ou - até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento [alínea b)].

    E se é certo que a incompetência do tribunal é, em regra, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final [artigo 119.°, alínea e), do CPP], já assim não sucede quando se trate da incompetência territorial. Esta configura uma nulidade sanável, uma vez que só pode ser arguida e conhecida até ao início do debate instrutório (se houver lugar a instrução) ou até ao início da audiência de...

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