Acórdão nº 1628/15.0T8STR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, BB e CC na qualidade de herdeiros de DD demandaram EE e FF em acção declarativa pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 249,368,52.

Tal valor envolve metade do que caberia à estirpe mãe dos AA., GG, irmã de DD, do valor total de € 287.299,91 (€ 143.649,95), de que as RR. se locupletaram, quantitativo que já foi reconhecido no âmbito de uma acção que foi instaurada contra a 2ª R. na qual foi proferida sentença de condenação na entrega à Herança de DD. Envolve ainda metade do quantitativo de € 17.457,93 de que as RR. também se apropriaram, assim como os juros de mora e uma quantia de € 5.000,00 para cada um dos AA. a título de danos morais.

As RR. contestaram.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caso julgado quanto à R. FF relativamente ao quantitativo de € 244.368,52, pelo facto de já ter sido obtida a sua condenação noutra acção onde foi proferida sentença que neste momento está em fase de execução.

No mesmo despacho foi declarada verificada a autoridade de caso julgado quanto à 1ª R. FF resultante da mesma sentença, considerando a 1ª instância que tal obstaria à apreciação dos termos da apropriação realizada pela 2ª R. FF e que apenas se poderia indagar se a conduta desta se inseriu num acordo de vontade com o marido da R. EE, HH.

De tal despacho foi interposto recurso per saltum por parte dos AA. que questionam tanto a excepção de caso julgado, como a excepção de autoridade de caso julgado.

II – Elementos a ponderar: - No proc. n° 665/03.1TBABT do 3° Juízo do Trib. Judicial de Abrantes, AA, na qualidade de cabeça de casal da Herança de DD, intentou contra FF e outros acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo, além do mais, que se condenasse aquela R. a pagar à Herança a quantia de € 324.210,95, com juros até integral pagamento.

- Para tanto alegou que o produto de venda de bens da Herança de DD foi depositado em conta titulada pela 2ª R. e em conta titulada por esta e pela falecida e que a 2ª R. se apropriou das quantias de Esc. 32.500.000$ (€ 162.109,32). 25.000.000$00 (€ 124.699.47), 98,460$00 (€ 491,11) e 7.400.000$00 (€ 39.931,04), com o intuito de prejudicar os herdeiros da falecida.

- Foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a 2ª R. a pagar à Herança de DD as seguintes quantias: € 162.109,32. acrescida de juros de mora vencidos desde 16-10-01, até integral pagamento; € 124.699,47 acrescida de juros de mora vencidos desde 25-10-2001, até integral pagamento; e € 491,11, acrescida de juros de mora vencidos desde 29-10-2001, até integral pagamento.

- Já na presente acção é pedida a condenação de ambas as RR. a pagarem em regime de solidariedade a quantia de € 249.368,52, com fundamento em que o produto de venda de bens da herança de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT