Acórdão nº 1628/15.0T8STR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA, BB e CC na qualidade de herdeiros de DD demandaram EE e FF em acção declarativa pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 249,368,52.
Tal valor envolve metade do que caberia à estirpe mãe dos AA., GG, irmã de DD, do valor total de € 287.299,91 (€ 143.649,95), de que as RR. se locupletaram, quantitativo que já foi reconhecido no âmbito de uma acção que foi instaurada contra a 2ª R. na qual foi proferida sentença de condenação na entrega à Herança de DD. Envolve ainda metade do quantitativo de € 17.457,93 de que as RR. também se apropriaram, assim como os juros de mora e uma quantia de € 5.000,00 para cada um dos AA. a título de danos morais.
As RR. contestaram.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caso julgado quanto à R. FF relativamente ao quantitativo de € 244.368,52, pelo facto de já ter sido obtida a sua condenação noutra acção onde foi proferida sentença que neste momento está em fase de execução.
No mesmo despacho foi declarada verificada a autoridade de caso julgado quanto à 1ª R. FF resultante da mesma sentença, considerando a 1ª instância que tal obstaria à apreciação dos termos da apropriação realizada pela 2ª R. FF e que apenas se poderia indagar se a conduta desta se inseriu num acordo de vontade com o marido da R. EE, HH.
De tal despacho foi interposto recurso per saltum por parte dos AA. que questionam tanto a excepção de caso julgado, como a excepção de autoridade de caso julgado.
II – Elementos a ponderar: - No proc. n° 665/03.1TBABT do 3° Juízo do Trib. Judicial de Abrantes, AA, na qualidade de cabeça de casal da Herança de DD, intentou contra FF e outros acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo, além do mais, que se condenasse aquela R. a pagar à Herança a quantia de € 324.210,95, com juros até integral pagamento.
- Para tanto alegou que o produto de venda de bens da Herança de DD foi depositado em conta titulada pela 2ª R. e em conta titulada por esta e pela falecida e que a 2ª R. se apropriou das quantias de Esc. 32.500.000$ (€ 162.109,32). 25.000.000$00 (€ 124.699.47), 98,460$00 (€ 491,11) e 7.400.000$00 (€ 39.931,04), com o intuito de prejudicar os herdeiros da falecida.
- Foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a 2ª R. a pagar à Herança de DD as seguintes quantias: € 162.109,32. acrescida de juros de mora vencidos desde 16-10-01, até integral pagamento; € 124.699,47 acrescida de juros de mora vencidos desde 25-10-2001, até integral pagamento; e € 491,11, acrescida de juros de mora vencidos desde 29-10-2001, até integral pagamento.
- Já na presente acção é pedida a condenação de ambas as RR. a pagarem em regime de solidariedade a quantia de € 249.368,52, com fundamento em que o produto de venda de bens da herança de...
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Acórdão nº 238/17.1T8VLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019
...da dgsi. [9] Vide Alberto dos Reis, ob. cit. , Vol. III, pág. 93 e seguintes e, entre outros, o acórdão do STJ de 03.11.2016-processo 1628/15.0T8STR-A.S1, publicado no “site” da [10] Vide Manuel de Andrade, ob. cit. , pág. 318 e J. Rodrigues Bastos, ob. e vol. cit. , pág. 253 e, entre outro......
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Acórdão nº 5765/17.8T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021
...de 6 de novembro de 2018 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1; e de 3 de novembro de 2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 1628/15.0T8STR-A.S1. [12] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2019 (Oliveira Abreu), proc. n.º [13] Cfr. Orlando de Carvalho, D......
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