Acórdão nº 2222/10.7TBGDM-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, S.A.
instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra BB, S.A.
, CC e DD, tendo por base uma letra de câmbio aceite pela sociedade executada, avalizada pelos dois executados e com data de vencimento a 30 de Abril de 2010.
O executado DD deduziu oposição à execução alegando, em síntese, que: Não avalizou a letra de câmbio accionada, não sendo sua a assinatura que lhe é atribuída, na qualidade de avalista da executada.
A referida letra de câmbio foi apenas subscrita pela executada, no dia 02 de Outubro de 2003, e entregue à exequente, para garantia do pagamento de bens vendidos àquela, não constando da mesma a respectiva data de vencimento que foi aposta pela exequente, sem o seu consentimento.
Em Setembro de 2004, a executada encerrou o seu estabelecimento comercial e restituiu os bens que lhe haviam sido entregues pela exequente, ficando convencido, em face do subsequente comportamento silente da mesma que a dívida se encontrava extinta.
Concluiu, desse modo, pelo preenchimento abusivo da letra de câmbio dada à execução no que respeita à respectiva data de vencimento e à assinatura que lhe é atribuída e pela extinção da execução.
A exequente contestou, refutando o alegado preenchimento abusivo da letra e concluindo pela improcedência da oposição à execução.
Saneada a instância, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (antecedida da realização de perícia à letra do executado/oponente) e, dirimida sem censura a matéria de facto, foi proferida sentença, com data de 07/12/2015, a julgar procedente a oposição e a extinguir a execução, quanto ao executado/oponente.
A exequente apelou, com êxito, tendo a Relação do Porto, após alteração da matéria de facto, revogado a sentença, julgando a oposição improcedente e determinando o normal prosseguimento da execução.
Agora inconformado, interpôs o executado DD recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: A.
Conforme consta do acórdão recorrido a fls. 9, onde se diz “Com efeito, quer a sentença quer o embargante, esquecem o teor da 1." conclusão do relatório pericial (.../”), deveria igualmente constar que também a exequente se esqueceu dessa matéria.
B.
Ou seja, essa matéria não foi mencionada por nenhuma das partes, em sede de 1.ª instância, na sentença e muito menos no recurso apresentado.
C.
Constituem as balizas dos recursos o teor das conclusões que neles são formulados artigos 615.º, n.º 1, d) do CPC, não devendo o Tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
D.
É princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo civil se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.
E.
Ao pronunciar-se sobre questões não suscitadas em sede de 1.ª instância e não suscitadas no recurso apresentado, o acórdão recorrido violou as disposições legais supracitadas.
F.
Não obstante, a questão essencial dos autos prende-se com a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova quando a assinatura do documento particular apresentado à execução é impugnada; G.
A declaração em causa não foi reconhecida notarialmente.
H.
Foi feito um relatório pericial que não concluiu com nenhuma certeza, mas concluiu por uma mera probabilidade (50%-70%) que a assinatura aposta na letra cambiária, apresentada a execução, na parte que respeita ao aval tivesse sido feita pelo executado.
I.
Logo, o valor probatório da perícia limita-se a uma mera probabilidade que admite, implicitamente, o seu contrário.
J.
O douto acórdão recorrido considera que com base na perícia devia ter sido dado como provado que a assinatura era do executado e que, portanto, ele estava obrigado a fazer uma contra-prova.
K.
O executado vem dizer que a prova de um documento particular compete sempre ao apresentante do documento.
L.
O valor probatório das perícias é fixado livremente pelo Tribunal, segundo o disposto no artigo 389º, do Código Civil.
M.
A primeira instância, tendo conhecimento do relatório pericial, considerou que o exequente não logrou provar que a assinatura aposta na parte que diz respeito ao aval, da letra cambiária, havia sido aposta pelo executado.
N.
Mas terá que se considerar provado que, como consta do processo, o executado nunca dá avales pessoais e a exequente tinha conhecimento disso à data da assinatura do contrato.
O.
Logo, o documento particular em causa não vale como título executivo.
P.
E o facto de a exequente nunca ter contactado o executado, em 7 anos, apesar deste nunca ter mudado de telefones, morada nem e-mail, indicia que a assinatura não constava originalmente no aval. Se constasse, com certeza que a exequente teria executado a letra logo em 2005.
Q.
Acresce que a exequente não apresentou nenhuma testemunha que tivesse assistido aos factos. A testemunha presencial da assinatura do contrato, indicada pela exequente, faltou duas vezes ao julgamento, o que também indicia claramente que o aval não constava originalmente no documento.
R.
Concluindo, a inexistência de prova da assinatura do aval, pericial ou testemunhal e os indícios apresentados em tribunal, demonstraram claramente que a assinatura aposta no local destinado ao aval não foi realizado pelo executado, tendo a 1.ª instância considerado, e bem, que não havia sido feita prova de que a assinatura na parte da...
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