Acórdão nº 2222/10.7TBGDM-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, S.A.

instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra BB, S.A.

, CC e DD, tendo por base uma letra de câmbio aceite pela sociedade executada, avalizada pelos dois executados e com data de vencimento a 30 de Abril de 2010.

O executado DD deduziu oposição à execução alegando, em síntese, que: Não avalizou a letra de câmbio accionada, não sendo sua a assinatura que lhe é atribuída, na qualidade de avalista da executada.

A referida letra de câmbio foi apenas subscrita pela executada, no dia 02 de Outubro de 2003, e entregue à exequente, para garantia do pagamento de bens vendidos àquela, não constando da mesma a respectiva data de vencimento que foi aposta pela exequente, sem o seu consentimento.

Em Setembro de 2004, a executada encerrou o seu estabelecimento comercial e restituiu os bens que lhe haviam sido entregues pela exequente, ficando convencido, em face do subsequente comportamento silente da mesma que a dívida se encontrava extinta.

Concluiu, desse modo, pelo preenchimento abusivo da letra de câmbio dada à execução no que respeita à respectiva data de vencimento e à assinatura que lhe é atribuída e pela extinção da execução.

A exequente contestou, refutando o alegado preenchimento abusivo da letra e concluindo pela improcedência da oposição à execução.

Saneada a instância, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (antecedida da realização de perícia à letra do executado/oponente) e, dirimida sem censura a matéria de facto, foi proferida sentença, com data de 07/12/2015, a julgar procedente a oposição e a extinguir a execução, quanto ao executado/oponente.

A exequente apelou, com êxito, tendo a Relação do Porto, após alteração da matéria de facto, revogado a sentença, julgando a oposição improcedente e determinando o normal prosseguimento da execução.

Agora inconformado, interpôs o executado DD recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: A.

Conforme consta do acórdão recorrido a fls. 9, onde se diz “Com efeito, quer a sentença quer o embargante, esquecem o teor da 1." conclusão do relatório pericial (.../”), deveria igualmente constar que também a exequente se esqueceu dessa matéria.

B.

Ou seja, essa matéria não foi mencionada por nenhuma das partes, em sede de 1.ª instância, na sentença e muito menos no recurso apresentado.

C.

Constituem as balizas dos recursos o teor das conclusões que neles são formulados artigos 615.º, n.º 1, d) do CPC, não devendo o Tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

D.

É princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo civil se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.

E.

Ao pronunciar-se sobre questões não suscitadas em sede de 1.ª instância e não suscitadas no recurso apresentado, o acórdão recorrido violou as disposições legais supracitadas.

F.

Não obstante, a questão essencial dos autos prende-se com a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova quando a assinatura do documento particular apresentado à execução é impugnada; G.

A declaração em causa não foi reconhecida notarialmente.

H.

Foi feito um relatório pericial que não concluiu com nenhuma certeza, mas concluiu por uma mera probabilidade (50%-70%) que a assinatura aposta na letra cambiária, apresentada a execução, na parte que respeita ao aval tivesse sido feita pelo executado.

I.

Logo, o valor probatório da perícia limita-se a uma mera probabilidade que admite, implicitamente, o seu contrário.

J.

O douto acórdão recorrido considera que com base na perícia devia ter sido dado como provado que a assinatura era do executado e que, portanto, ele estava obrigado a fazer uma contra-prova.

K.

O executado vem dizer que a prova de um documento particular compete sempre ao apresentante do documento.

L.

O valor probatório das perícias é fixado livremente pelo Tribunal, segundo o disposto no artigo 389º, do Código Civil.

M.

A primeira instância, tendo conhecimento do relatório pericial, considerou que o exequente não logrou provar que a assinatura aposta na parte que diz respeito ao aval, da letra cambiária, havia sido aposta pelo executado.

N.

Mas terá que se considerar provado que, como consta do processo, o executado nunca dá avales pessoais e a exequente tinha conhecimento disso à data da assinatura do contrato.

O.

Logo, o documento particular em causa não vale como título executivo.

P.

E o facto de a exequente nunca ter contactado o executado, em 7 anos, apesar deste nunca ter mudado de telefones, morada nem e-mail, indicia que a assinatura não constava originalmente no aval. Se constasse, com certeza que a exequente teria executado a letra logo em 2005.

Q.

Acresce que a exequente não apresentou nenhuma testemunha que tivesse assistido aos factos. A testemunha presencial da assinatura do contrato, indicada pela exequente, faltou duas vezes ao julgamento, o que também indicia claramente que o aval não constava originalmente no documento.

R.

Concluindo, a inexistência de prova da assinatura do aval, pericial ou testemunhal e os indícios apresentados em tribunal, demonstraram claramente que a assinatura aposta no local destinado ao aval não foi realizado pelo executado, tendo a 1.ª instância considerado, e bem, que não havia sido feita prova de que a assinatura na parte da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT