Acórdão nº 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.
AA apresentou requerimento visando a impugnação judicial da regularidade e licitude da decisão de despedimento proferida pela sua empregadora EDP Soluções Comerciais, S.A.
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A Ré empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento pugnando pela respetiva licitude, alegando para o efeito que: O A./trabalhador, aproveitando o acesso ao sistema de leituras de consumo por via do exercício da sua profissão, alterou as leituras reais existentes e relativas ao contrato de que era titular, de modo a proceder a um pagamento inferior de consumo de energia eléctrica, assim lesando patrimonialmente a empregadora.
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O Autor apresentou articulado com contestação e pedido reconvencional no qual invocou, em resumo: 1. Em sede de contestação: a) A prescrição do exercício do poder disciplinar, em relação às infracções relativas ao período de 2006 a 2012; b) A caducidade / prescrição da acção disciplinar; e para o caso de se entender que existiu procedimento prévio de inquérito, a não interrupção do prazo de caducidade / prescrição; d) A ineficácia da decisão de aplicação de sanção disciplinar por ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias para conclusão do procedimento disciplinar; e) A violação do direito de contraditório do trabalhador, por constar da nota de culpa a violação de padrões éticos de desempenho e comportamento que os valores, princípios e regras explicitados no Código de Ética e no Código de Conduta da empregadora lhe impõem, mas sem se especificar quais sejam esses deveres, em violação do disposto no art. 353º, nº 1, do Código do Trabalho; f) A violação do direito à prestação efectiva de trabalho, pois o seu afastamento do local de trabalho por 129 dias, antes da notificação da nota de culpa, consubstancia tal violação, correspondendo o procedimento disciplinar a uma lógica de pressão e perseguição do trabalhador; g) A existência de diferenciação de tratamento pela empregadora entre o trabalhador/Autor e outro em que por factos idênticos foi sancionado com sanção disciplinar conservatória que não pôs fim ao vínculo laboral; h) A inexistência de qualquer infracção disciplinar, alegando que todas as alterações que introduziu no sistema de leituras dos contadores de electricidade visaram corrigir os erros das leituras introduzidas pelos leitores e que não eram verdadeiras pois que não correspondiam a leituras reais.
3.2. Em reconvenção, pediu a condenação da Ré: a) Na sua reintegração, sem prejuízo da opção pela indemnização, que deve ser fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base, considerando para este cálculo o valor de € 3.117,04; b) No pagamento de todas as retribuições (incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal), que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sendo as vencidas de € 7.273,09; c) No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais resultante da cessação do contrato de trabalho, no valor de € 10.000,00.
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A R. respondeu à contestação-reconvenção deduzida pelo A., sustentando a improcedência das excepções invocadas pelo A., impugnando os factos alegados e defendendo a improcedência do pedido reconvencional.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, o Tribunal julga a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) absolve o trabalhador AA do pedido formulado pela empregadora EDP – Soluções Comerciais SA no sentido da declaração da licitude do despedimento; b) declara ilícito o despedimento efectuado pela referida EDP por verificação da excepção de caducidade do procedimento disciplinar, condenando a mesma: - a reintegrar o trabalhador; - a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas, desde o dia 20/11/2013, e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se as quantias que tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como as quantias que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo a quantia respectiva entregue pela empregadora à segurança social; - a pagar juros de mora nos termos fixados nesta decisão.
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no mais, absolve a empregadora.» 5. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação principal, impugnando de facto e de direito.
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O A., por seu turno, interpôs recurso de apelação subordinado.
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O Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão datado de 14 de Maio de 2015, julgou improcedente o recurso de apelação principal interposto pela R.
e declarou prejudicado o conhecimento do recurso de apelação subordinado interposto pelo A., confirmando a sentença recorrida.
8. Irresignada, a Ré EDP interpôs recurso de revista, no qual concluiu, em síntese, nos seguintes termos: «I. O Acórdão da Relação é nulo por ter omitido pronúncia em relação à questão suscitada pela EDP nas alegações do seu recurso de apelação sobre o teor/formulação do proémio do ponto 6 dos "factos provados", atento o respectivo carácter conclusivo e tendo por referência questão essencial de direito discutida nos autos relacionada com a efetiva existência de um procedimento prévio de inquérito.
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O Acórdão da Relação é igualmente nulo por ter omitido pronúncia em relação à questão suscitada pela EDP nas alegações do seu recurso de apelação sobre a relevância da documentação constante dos autos e do processo disciplinar para determinar a alteração/ampliação da matéria de facto provada.
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Consequentemente, declaradas as nulidades, deverá mandar-se baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada sobre, nomeadamente: (i) o caráter conclusivo da formulação do proémio do ponto 6 da fundamentação de...
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