Acórdão nº 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA apresentou requerimento visando a impugnação judicial da regularidade e licitude da decisão de despedimento proferida pela sua empregadora EDP Soluções Comerciais, S.A.

  1. A Ré empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento pugnando pela respetiva licitude, alegando para o efeito que: O A./trabalhador, aproveitando o acesso ao sistema de leituras de consumo por via do exercício da sua profissão, alterou as leituras reais existentes e relativas ao contrato de que era titular, de modo a proceder a um pagamento inferior de consumo de energia eléctrica, assim lesando patrimonialmente a empregadora.

  2. O Autor apresentou articulado com contestação e pedido reconvencional no qual invocou, em resumo: 1. Em sede de contestação: a) A prescrição do exercício do poder disciplinar, em relação às infracções relativas ao período de 2006 a 2012; b) A caducidade / prescrição da acção disciplinar; e para o caso de se entender que existiu procedimento prévio de inquérito, a não interrupção do prazo de caducidade / prescrição; d) A ineficácia da decisão de aplicação de sanção disciplinar por ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias para conclusão do procedimento disciplinar; e) A violação do direito de contraditório do trabalhador, por constar da nota de culpa a violação de padrões éticos de desempenho e comportamento que os valores, princípios e regras explicitados no Código de Ética e no Código de Conduta da empregadora lhe impõem, mas sem se especificar quais sejam esses deveres, em violação do disposto no art. 353º, nº 1, do Código do Trabalho; f) A violação do direito à prestação efectiva de trabalho, pois o seu afastamento do local de trabalho por 129 dias, antes da notificação da nota de culpa, consubstancia tal violação, correspondendo o procedimento disciplinar a uma lógica de pressão e perseguição do trabalhador; g) A existência de diferenciação de tratamento pela empregadora entre o trabalhador/Autor e outro em que por factos idênticos foi sancionado com sanção disciplinar conservatória que não pôs fim ao vínculo laboral; h) A inexistência de qualquer infracção disciplinar, alegando que todas as alterações que introduziu no sistema de leituras dos contadores de electricidade visaram corrigir os erros das leituras introduzidas pelos leitores e que não eram verdadeiras pois que não correspondiam a leituras reais.

    3.2. Em reconvenção, pediu a condenação da Ré: a) Na sua reintegração, sem prejuízo da opção pela indemnização, que deve ser fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base, considerando para este cálculo o valor de € 3.117,04; b) No pagamento de todas as retribuições (incluindo retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal), que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sendo as vencidas de € 7.273,09; c) No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais resultante da cessação do contrato de trabalho, no valor de € 10.000,00.

  3. A R. respondeu à contestação-reconvenção deduzida pelo A., sustentando a improcedência das excepções invocadas pelo A., impugnando os factos alegados e defendendo a improcedência do pedido reconvencional.

  4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, o Tribunal julga a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) absolve o trabalhador AA do pedido formulado pela empregadora EDP – Soluções Comerciais SA no sentido da declaração da licitude do despedimento; b) declara ilícito o despedimento efectuado pela referida EDP por verificação da excepção de caducidade do procedimento disciplinar, condenando a mesma: - a reintegrar o trabalhador; - a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas, desde o dia 20/11/2013, e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente, deduzindo-se as quantias que tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como as quantias que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo a quantia respectiva entregue pela empregadora à segurança social; - a pagar juros de mora nos termos fixados nesta decisão.

    1. no mais, absolve a empregadora.» 5. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação principal, impugnando de facto e de direito.

  5. O A., por seu turno, interpôs recurso de apelação subordinado.

  6. O Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão datado de 14 de Maio de 2015, julgou improcedente o recurso de apelação principal interposto pela R.

    e declarou prejudicado o conhecimento do recurso de apelação subordinado interposto pelo A., confirmando a sentença recorrida.

    8. Irresignada, a Ré EDP interpôs recurso de revista, no qual concluiu, em síntese, nos seguintes termos: «I. O Acórdão da Relação é nulo por ter omitido pronúncia em relação à questão suscitada pela EDP nas alegações do seu recurso de apelação sobre o teor/formulação do proémio do ponto 6 dos "factos provados", atento o respectivo carácter conclusivo e tendo por referência questão essencial de direito discutida nos autos relacionada com a efetiva existência de um procedimento prévio de inquérito.

    1. O Acórdão da Relação é igualmente nulo por ter omitido pronúncia em relação à questão suscitada pela EDP nas alegações do seu recurso de apelação sobre a relevância da documentação constante dos autos e do processo disciplinar para determinar a alteração/ampliação da matéria de facto provada.

    2. Consequentemente, declaradas as nulidades, deverá mandar-se baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada sobre, nomeadamente: (i) o caráter conclusivo da formulação do proémio do ponto 6 da fundamentação de...

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