Acórdão nº 1305/12.3TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Companhia de Seguros, S.A.
, instaurou, em 18 de setembro de 2012, no então 3.º Juízo da Comarca de Abrantes, contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 449 821,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que em resultado do acidente de viação, ocorrido em 14 de dezembro de 2002, pelas 6.30 horas, no acesso à A-23, pela E.N. 358, Mouriscas, Abrantes, Santarém, em que intervieram os veículos de matrícula ...-...-RM, conduzido pelo R. e seguro na A., e ...-...-RZ, despendeu a quantia de € 449 821,00; no momento do acidente, o R. seguia alcoolizado, com uma taxa de alcoolemia de 0,65 g/l; por isso, tem direito de regresso sobre o R., nos termos do art. 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31 de dezembro.
Citado o Réu, este contestou por exceção, invocando a prescrição, por já terem decorrido mais de três anos desde o pagamento até à sua citação, em 29 de setembro de 2012, e por impugnação, alegando que o acidente se deveu, exclusivamente, ao excesso de velocidade, e concluiu pela improcedência da ação.
Replicou a A., respondendo que só procedeu ao pagamento integral da indemnização, em 6 de novembro de 2009, para além do R. ter sido notificado pela A., em dezembro de 2011, da sua intenção de obter o reembolso da quantia despendida, e concluindo pela improcedência da exceção de prescrição.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 1 de abril de 2015, a sentença que declarou a prescrição do direito de crédito correspondente ao valor de € 10 268,00 e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 439 554,03, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 17 de dezembro de 2015, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformado, o Réu recorreu (revista excecional) para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Na matéria de facto, o Recorrente foi penalizado, por se limitar a “realçar”as passagens dos depoimentos das testemunhas que considerou relevantes, quando nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, tal é permitido.
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A decisão recorrida põe em causa o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de maio (Diário da República, I-A, 18 de junho de 2002), que impõe a realização de uma avaliação concreta, casuística e prudencial de todas as circunstâncias envolventes do acidente.
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No caso em apreço não foi realizada tal avaliação, de modo a determinar em que medida é que o concreto estado de alcoolemia pode ter sido determinante das infrações estradais e erros ou falhas na condução e que decisivamente desencadearam ou contribuíram para o acidente.
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O valor de € 95 000,00, pago ao lesado em 9 de fevereiro de 2007, já se encontrava prescrito, uma vez que já haviam decorrido três anos, em 23 de dezembro de 2011.
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O início do prazo de prescrição deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, conforme acórdão do STJ de 26 de junho de 2007, processo n.º 07A1523.
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De qualquer modo, o pagamento efetuado ao lesado CC, em 9 de fevereiro de 2007, sempre se encontraria prescrito, um vez que foi o único pagamento efetuado a esse lesado, sendo os restantes efetuados pela A. à Companhia de Seguros DD, nomeadamente o pagamento de 13 de novembro de 2009.
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O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 306.º, n.º 1, 498.º, n.º s 1 e 2, 569.º, todos do CC, 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e o acórdão de uniformização jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de maio.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, por acórdão de 12 de maio de 2016, admitiu a revista, nomeadamente nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, quanto às questões das regras do ónus da prova do nexo de causalidade e da prescrição.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, para além da violação do dever de reapreciação da matéria de facto, está em discussão a prescrição do direito de crédito e o ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de viação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1.
No dia 14 de dezembro de 2002, pelas 06:30 horas, ocorreu um embate, no acesso à A-23, pela E.N. 358 – Mouriscas, Abrantes, Santarém.
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Intervieram os veículos de matrículas ...-...-RM, conduzido pelo R. e seu proprietário, e ...-...-RZ, conduzido por CC, propriedade de EE.
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Nas circunstâncias de tempo referidas em 1., encontrava-se em vigor o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice 45.80.1…, relativo ao veículo de matrícula ...-...-RM, celebrado entra a A. e o R.
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Aquando do embate, o R. seguia na E.N. 358, no sentido Mouriscas-Alvega, e o veículo RZ em sentido contrário.
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A velocidade máxima permitida no local era de 60 Km/h.
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No momento do embate, o R. conduzia distraído e a uma velocidade não inferior a 90 km/h.
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Ao entrar no nó de acesso à A-23, Mouriscas para a E.N. 118-Alvega, ao chegar a uma curva para a esquerda, o R. perdeu o controlo do seu veículo.
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E entrou em derrapagem, começando a circular na berma do seu lado direito, onde percorreu cerca de 36 metros.
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De seguida, retomou a faixa de rodagem em que seguia, percorrendo 42 metros até invadir a hemifaixa contrária, passando a circular aí numa extensão de cerca de 22,80 metros.
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Altura em que colidiu com a lateral direito do seu veículo na frente do veículo de matrícula RZ, que seguia em sentido contrário, dentro da sua hemifaixa de rodagem.
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