Acórdão nº 1305/12.3TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Companhia de Seguros, S.A.

, instaurou, em 18 de setembro de 2012, no então 3.º Juízo da Comarca de Abrantes, contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 449 821,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que em resultado do acidente de viação, ocorrido em 14 de dezembro de 2002, pelas 6.30 horas, no acesso à A-23, pela E.N. 358, Mouriscas, Abrantes, Santarém, em que intervieram os veículos de matrícula ...-...-RM, conduzido pelo R. e seguro na A., e ...-...-RZ, despendeu a quantia de € 449 821,00; no momento do acidente, o R. seguia alcoolizado, com uma taxa de alcoolemia de 0,65 g/l; por isso, tem direito de regresso sobre o R., nos termos do art. 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85, de 31 de dezembro.

Citado o Réu, este contestou por exceção, invocando a prescrição, por já terem decorrido mais de três anos desde o pagamento até à sua citação, em 29 de setembro de 2012, e por impugnação, alegando que o acidente se deveu, exclusivamente, ao excesso de velocidade, e concluiu pela improcedência da ação.

Replicou a A., respondendo que só procedeu ao pagamento integral da indemnização, em 6 de novembro de 2009, para além do R. ter sido notificado pela A., em dezembro de 2011, da sua intenção de obter o reembolso da quantia despendida, e concluindo pela improcedência da exceção de prescrição.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 1 de abril de 2015, a sentença que declarou a prescrição do direito de crédito correspondente ao valor de € 10 268,00 e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 439 554,03, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 17 de dezembro de 2015, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

De novo inconformado, o Réu recorreu (revista excecional) para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Na matéria de facto, o Recorrente foi penalizado, por se limitar a “realçar”as passagens dos depoimentos das testemunhas que considerou relevantes, quando nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, tal é permitido.

  2. A decisão recorrida põe em causa o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de maio (Diário da República, I-A, 18 de junho de 2002), que impõe a realização de uma avaliação concreta, casuística e prudencial de todas as circunstâncias envolventes do acidente.

  3. No caso em apreço não foi realizada tal avaliação, de modo a determinar em que medida é que o concreto estado de alcoolemia pode ter sido determinante das infrações estradais e erros ou falhas na condução e que decisivamente desencadearam ou contribuíram para o acidente.

  4. O valor de € 95 000,00, pago ao lesado em 9 de fevereiro de 2007, já se encontrava prescrito, uma vez que já haviam decorrido três anos, em 23 de dezembro de 2011.

  5. O início do prazo de prescrição deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, conforme acórdão do STJ de 26 de junho de 2007, processo n.º 07A1523.

  6. De qualquer modo, o pagamento efetuado ao lesado CC, em 9 de fevereiro de 2007, sempre se encontraria prescrito, um vez que foi o único pagamento efetuado a esse lesado, sendo os restantes efetuados pela A. à Companhia de Seguros DD, nomeadamente o pagamento de 13 de novembro de 2009.

  7. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 306.º, n.º 1, 498.º, n.º s 1 e 2, 569.º, todos do CC, 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e o acórdão de uniformização jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de maio.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A Formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, por acórdão de 12 de maio de 2016, admitiu a revista, nomeadamente nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, quanto às questões das regras do ónus da prova do nexo de causalidade e da prescrição.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Neste recurso, para além da violação do dever de reapreciação da matéria de facto, está em discussão a prescrição do direito de crédito e o ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de viação.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    No dia 14 de dezembro de 2002, pelas 06:30 horas, ocorreu um embate, no acesso à A-23, pela E.N. 358 – Mouriscas, Abrantes, Santarém.

    1. Intervieram os veículos de matrículas ...-...-RM, conduzido pelo R. e seu proprietário, e ...-...-RZ, conduzido por CC, propriedade de EE.

    2. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1., encontrava-se em vigor o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice 45.80.1…, relativo ao veículo de matrícula ...-...-RM, celebrado entra a A. e o R.

    3. Aquando do embate, o R. seguia na E.N. 358, no sentido Mouriscas-Alvega, e o veículo RZ em sentido contrário.

    4. A velocidade máxima permitida no local era de 60 Km/h.

    5. No momento do embate, o R. conduzia distraído e a uma velocidade não inferior a 90 km/h.

    6. Ao entrar no nó de acesso à A-23, Mouriscas para a E.N. 118-Alvega, ao chegar a uma curva para a esquerda, o R. perdeu o controlo do seu veículo.

    7. E entrou em derrapagem, começando a circular na berma do seu lado direito, onde percorreu cerca de 36 metros.

    8. De seguida, retomou a faixa de rodagem em que seguia, percorrendo 42 metros até invadir a hemifaixa contrária, passando a circular aí numa extensão de cerca de 22,80 metros.

    9. Altura em que colidiu com a lateral direito do seu veículo na frente do veículo de matrícula RZ, que seguia em sentido contrário, dentro da sua hemifaixa de rodagem.

    10. Aquando do...

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