Acórdão nº 1179/09.1TAVFX de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1179/09.1TAVFX, da Comarca de .... – Instância Central – Secção ...., tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 12 anos de prisão.

Inconformado interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação[1]: 1- Ao determinar a medida única da pena em 12 anos de prisão efectiva, não se revela valorizada a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e socio-económicas.

2- Na determinação da medida única da pena, o Tribunal a quo atenta tão somente às necessidades de prevenção geral, omitindo por completo as exigências de prevenção especial, violando assim o disposto nos artigos 71°, 77° do Código Penal.

3- A aplicação de uma pena, tem como finalidade, a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, tendo na culpa o barómetro para limitar a pena a aplicar. Sendo que se pretende com a aplicação de uma pena, a ressocialízação do recorrente, esta pena em concreto, afasta completamente essa possibilidade.

4- O recorrente é um homem ainda jovem, que beneficia de um enquadramento familiar estruturado encontrando-se socialmente integrado.

5- Que demonstra consciência crítica da sua situação jurídica e das consequências que daí advieram.

6- Tem um bom comportamento no estabelecimento prisional onde se encontra, exercendo actividade profissional.

7- A certeza de que terá cumprir pena privativa da liberdade fizeram-no mudar diametralmente o seu comportamento.

8- Condenar o recorrente em reclusão em 12 anos, significa votá-lo à ostracização da sociedade, impossibilitando a sua reinserção.

9- O tribunal a quo violou, ou pelo menos fez interpretação err6nea dos critérios definidos nos 71°, 77º e do Código Penal.

10- Entende o Recorrente que que a pena aplicada, encontra-se desajustada e exagerada.

Na contra-motivação o Ministério Público alegou: I -INTRODUÇÃO 1.

Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA, por ter sido condenado em: a) Cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos mencionados nos n.ºs 3 a 14, inclusive, na pena única de 12 (doze) anos de prisão; 2. A Lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretende que seja decidido, uma vez que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.

  1. Constituem por natureza e definição a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pejo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para o exercício do contraditório, quer para o enquadramento da decisão.

  2. Analisadas as conclusões de recurso, afigura-se-nos que o recorrente pretende impugnar os critérios do Tribunal na fixação das penas únicas aplicadas ao arguido, *** II - DESENVOLVIMENTO 2 - Não tem razão, o arguido, senão vejamos: Relativamente aos critérios de determinação da pena, o Juiz penal, dentro de uma "discricionariedade juridicamente vinculada" (cf. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª ed., pág.788), depara-se, em primeiro lugar, com o critério da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, reafirmando o princípio da culpabilidade essencial, ou seja, a culpa é fundamentadora e limitadora da pena - vide artigo 40º, nºs 1° e do Código Penal (A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. […] é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado - in Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime", Aequitas, pág.230).

    Seguem-se a finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto protecção de bens jurídicos, e a finalidade de prevenção especial positiva ou de socialização referida à reintegração do agente na comunidade.

    Na fixação da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no artigo 71º do mesmo Código. Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena, mas sim um verdadeiro critério normativo que tem que presidir à determinação concreta da medida da pena.

    Ora, entende o recorrente, que apresenta o percurso criminal espelhado nos autos, que a pena aplicada, encontra-se desajustada e exagerada.

    Nenhuma razão assiste ao recorrente.

    As razões pelas quais o tribunal a quo condenou o arguido naquela pena única constam, de forma bem explícita, do acórdão recorrido.

    EM CONCLUSÃO: Analisado acórdão recorrido, não se vislumbra a existência de qualquer violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 40º, 70°, 71º e 77°, todos do Código Penal, os quais foram devida e criteriosamente aplicados, não merecendo o acórdão qualquer censura.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer 1.

    Como é sabido, atenta a norma do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos».

    Será, pois, dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única.

  3. Quando, pois, no referido artigo se utiliza a expressão «não podendo ultrapassar vinte e cinco anos», a lei está a reportar‑se à moldura penal do concurso — a pena aplicável tem como limite (…) — e não ao limite máximo da medida da pena única a aplicar.

  4. Deste modo, reportando‑se a norma do referido artigo 77.º n.º 2 à moldura penal do concurso, o limite máximo daquela moldura penal não pode, salvo o devido respeito, ser de 60 anos e 7 meses de prisão, como se entendeu no acórdão recorrido ― «Quanto às penas de prisão o limite mínimo do cúmulo é de 6 anos de prisão, que lhe foi aplicada neste processo, e o limite máximo são de 60 anos e 7 meses de prisão».

  5. Assim sendo, no caso concreto a moldura penal do concurso tem como limite mínimo seis anos de prisão — medida da pena parcelar mais elevada — e como limite máximo vinte e cinco anos de prisão.

  6. Na consideração de que a moldura penal do concurso não tem como limite máximo aquele a que o acórdão recorrido atendeu ― 60 anos e 7 meses de prisão ―, mas antes vinte e cinco anos de prisão, justifica-se que a pena única seja de medida inferior, dando‑se assim provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * Única questão a decidir é a da medida da pena conjunta imposta ao arguido AA, pena que o tribunal recorrido fixou em 12 anos de prisão.

    É do seguinte teor o acórdão recorrido (decisão proferida sobre a matéria de facto): FACTOS PROVADOS: Ao arguido foram impostas as seguintes condenações: 1. O arguido foi condenado por sentença proferida em 4-07-2008, transitada em julgado em 10-09-2008, no proc. n.º 821/07.3TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-01-2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, no valor total de € 2.400,00. Esta pena extinguiu-se em 10-09-2012.

  7. O arguido foi condenado por sentença proferida em 17-02-2009, transitada em julgado em 25-03-2009, no proc. n.º 1047/07.1TDLSB, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 8-11-2006, de um crime de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no valor total de € 270,00 e em 60 dias de prisão subsidiária; pena esta que foi declarada extinta em 02.12.2009. Esta pena extinguiu-se em 02-12-2009.

  8. O arguido foi condenado por sentença proferida em 15- 07-2009, transitada em julgado em 18-09-2009, no proc. n.º 3078/06.0TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-08-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

    Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 1. A queixosa, BB - Equipamento e Material de Escritório, Lda , exerce a actividade de comercialização de equipamento de escritório.

  9. No exercido daquela actividade vendeu a AA, o material constante da factura n°. ..., datada de 25/08/06, no valor de €448,87.

  10. No dia 25 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 448,88 e datou-o de 25/08/2006.

  11. No dia 23 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque - cfr fls 49.

  12. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 31/08/2006, conforme aposto no respectivo verso.

  13. A queixosa vendeu o material constante da factura n° ..., datada de 28/08/06, no valor de € 429,40.

  14. No dia 28 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido...

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