Acórdão nº 3935/11.1TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução08 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum .n° 3935/11.1TDPRT da Comarca do Porto - Porto - Inst. Local- Secção Criminal- ... foi submetido a julgamento perante Tribunal Singular, o arguido AA, [...] ; na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos arts. 144.°, aI. b), e 148.°, n.º 1 e n.º 3, do C.P ..

BB, entretanto admitida a intervir nos presentes autos na qualidade de ASSISTENTE, deduziu acusação contra aquele AA pelos factos acusados pelo Ministério Público e, contra aquele e contra "CC, LDA, L.DA”, pedido de indemnização civil pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 252385 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros), acrescido de juros de mora desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento, para a indemnizar pelos danos que alegou ter sofrido em consequência da conduta dos demandados.

Em 12 de Fevereiro de 2015, o Tribunal proferiu sentença com o seguinte DISPOSITIVO: “CONDENO AA, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência, p. e p. pelos arts. 15.°, aI. a), 26.°,143.°, n.º 1, e 148.°, n.º 1, do C.P., praticado em 13-11-2009, na pena de 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, cuja execução suspendo pelo período de 1 (UM) ANO, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ficando condicionada a REGIME DE PROVA, assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos: a) Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza; b) Permitir o confronto da arguida com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; C) Promover a consciência crítica do crime cometido, objetivando a diminuição da reincidência; ficando desde já condicionada: a) Responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos dos seus meios de subsistência, se tal for determinado; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 (oito) dias e sobre a data do previsível regresso; d) Proceder à entrega à demandante, através do ilustre mandatário desta, por conta da quantia a seguir a ela arbitrada a título de indemnização civil, do montante de € 5 000 (cinco mil euros), no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar a estes autos documento comprovativo de tal entrega.

CONDENO ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, […] […] JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indemnização civil formulado por BB e, em consequência CONDENO os demandados AA e "CC, LDA, L.da" a pagar, solidariamente, àquela a quantia de € 92 775 (noventa e dois mil, setecentos e setenta e cinco), acrescida de juros moratórias à taxa legal decorrente do art.º 559.°, n.º 1, do C.C., que tem sido de 4 %, desde a notificação para contestarem e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

CONDENO a demandante e os demandados no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento, que será de 63, 24 % para aquela e de 36, 76 % para estes[…]” Ordenou-se o demais de lei.

- Inconformados com a decisão, dela recorreu o arguido e a demandada "CC, LDA, L.da", vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 6 de Janeiro de 2016 “negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada "CC, LDA, Lda.” mediante a alteração da sentença recorrida, nos termos supra definidos, e, assim determinam a redução da indemnização ao valor global de 82;775,OO€, acrescida dos juros à taxa legal fixada na sentença, e no mais confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.” _ Tendo o arguido requerido esclarecimentos sobre a decisão, nos termos do artº 380º do CPP, foi indeferida a pretensão por acórdão de 10 de Fevereiro de 2016.

Inconformada com o acórdão de 6 de Janeiro de 2016, veio a demandada "CC, LDA, Lda.” interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado as seguintes conclusões na motivação do recurso I. O Tribunal a quo. não fundamentou a sua decisão de aderir à condenação de primeira instância, quando, não apreciou a existência da contradição existente na fundamentação do dano futuro; II. O Tribunal a quo não apreciou e/ou fundamentou a contradição inerente ao dano futuro no que se refere à expressão "resolução da situação criada" e não fundamentou. nem o que seria considerada "resolução", nem, a "situação criada"; III. A condenação foi fundamentada no orçamento de uma da clínica DD que é anterior, em mais de 18 meses, ao terminus do tratamento efectuado pela EE, Lda, quando esta mesma clínica substituiu a prótese provisória, assim,.

IV. Não é juridicamente sustentável existir uma condenação de um dano futuro, tendo como base um orçamento anterior à reparação do dano por prótese definitiva; V. O dano foi reparado no período entre 04-02-2011 e até 26-09-2012 pela EE, L.da.; VI. Não obstante. os tribunais das instâncias. fundamentaram a sua decisão em 5 (cinco) palavras, " Para resolução da situação criada" e inerente contradição, violando o princípio da fundamentação da decisão previsto no alt. 374.° n.º 2 do CPPenal.; VII. A Recorrente foi condenada ao pagamento da conclusão do tratamento, na EE, L.da., em 26-09-2012, com a colocação das próteses definitivas; VIII. A nova condenação ao pagamento de um novo tratamento de reabilitação para suprir as falhas da intervenção do arguido, não estão legalmente e facticamente fundamentados e resulta numa dupla condenação para o mesmo dano.

IX. O dano futuro não consiste na colocação de novos implantes, pois, como supra provado, esse tratamento foi concluído na EE, L.da., em 26-09-2012; X. A assim não ser entendido, ou seja, que mesmo com a colocação das próteses definitivas, ainda existiam danos (não imputáveis à lesão do nervo mentoniano) tal se deve à actuação da EE e já não à conduta do arguido; XI. O dano patrimonial presente e futuro, ou seja, a lesão do nervo mentoniano, é e foi a única lesão, que por ser, permanente e irreversível, merece a tutela do direito e assim sendo; XII. A condenação da Demandada no pagamento de qualquer outro tratamento é uma dupla condenação para o mesmo dano, inadmissível de direito e violadora dos art. 483.°,562.° e 566.° todos do Código Civil.; XIII Assim, o tribunal a que, viola os art. 483.° n.º 1 do Código Civil e art. 129.° do Código Penal, porquanto, no caso sub iudice, o tribunal a quo confundiu o dano futuro - sequelas da lesão do nervo mentoniano, com o tratamento.

Normas jurídicas violadas: Art 483.°, 562.° e 566.° todos do Código Civil, art 374.º n.º 2 do CPPenal, art. 129.° do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.a deve o presente recurso ser recebido e ser ao mesmo dado provimento. absolvendo-se a Demandada do pagamento à lesada do valor de Eur. 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos euros), com isso se fazendo sã JUSTIÇA “ Respondeu a demandante BB, à motivação do recurso, com as seguintes conclusões: “I. No douto acórdão proferido pelo TRP I a págs. 52! 50 parágrafo, a págs. 54, até ao final do penúltimo parágrafo, ficou bem esclarecido e fundamentado que não exista qualquer contradição relativa à matéria do dano futuro; II. E que a decisão de mérito tem pleno apoio na matéria de facto que não foi impugnada pela demandada.

III. Pelo qual deve manter-se a douta decisão proferida pelos Venerandos Desembargadores do TRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui doutos suprimentos da V. Exas. deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do TRP. no sentido de a demandada ser condenada a pagar, também, à demandante o montante de € 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos euros) a tftulo de dano futuro, fazendo, assim, V. Exas. a acostumada sã JUSTIÇA.” Neste Supremo o Dig.mo Magistrado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT