Acórdão nº 3935/11.1TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum .n° 3935/11.1TDPRT da Comarca do Porto - Porto - Inst. Local- Secção Criminal- ... foi submetido a julgamento perante Tribunal Singular, o arguido AA, [...] ; na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos arts. 144.°, aI. b), e 148.°, n.º 1 e n.º 3, do C.P ..
BB, entretanto admitida a intervir nos presentes autos na qualidade de ASSISTENTE, deduziu acusação contra aquele AA pelos factos acusados pelo Ministério Público e, contra aquele e contra "CC, LDA, L.DA”, pedido de indemnização civil pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 252385 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros), acrescido de juros de mora desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento, para a indemnizar pelos danos que alegou ter sofrido em consequência da conduta dos demandados.
Em 12 de Fevereiro de 2015, o Tribunal proferiu sentença com o seguinte DISPOSITIVO: “CONDENO AA, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência, p. e p. pelos arts. 15.°, aI. a), 26.°,143.°, n.º 1, e 148.°, n.º 1, do C.P., praticado em 13-11-2009, na pena de 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, cuja execução suspendo pelo período de 1 (UM) ANO, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ficando condicionada a REGIME DE PROVA, assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos: a) Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza; b) Permitir o confronto da arguida com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; C) Promover a consciência crítica do crime cometido, objetivando a diminuição da reincidência; ficando desde já condicionada: a) Responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos dos seus meios de subsistência, se tal for determinado; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 (oito) dias e sobre a data do previsível regresso; d) Proceder à entrega à demandante, através do ilustre mandatário desta, por conta da quantia a seguir a ela arbitrada a título de indemnização civil, do montante de € 5 000 (cinco mil euros), no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar a estes autos documento comprovativo de tal entrega.
CONDENO ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, […] […] JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indemnização civil formulado por BB e, em consequência CONDENO os demandados AA e "CC, LDA, L.da" a pagar, solidariamente, àquela a quantia de € 92 775 (noventa e dois mil, setecentos e setenta e cinco), acrescida de juros moratórias à taxa legal decorrente do art.º 559.°, n.º 1, do C.C., que tem sido de 4 %, desde a notificação para contestarem e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
CONDENO a demandante e os demandados no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento, que será de 63, 24 % para aquela e de 36, 76 % para estes[…]” Ordenou-se o demais de lei.
- Inconformados com a decisão, dela recorreu o arguido e a demandada "CC, LDA, L.da", vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 6 de Janeiro de 2016 “negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada "CC, LDA, Lda.” mediante a alteração da sentença recorrida, nos termos supra definidos, e, assim determinam a redução da indemnização ao valor global de 82;775,OO€, acrescida dos juros à taxa legal fixada na sentença, e no mais confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.” _ Tendo o arguido requerido esclarecimentos sobre a decisão, nos termos do artº 380º do CPP, foi indeferida a pretensão por acórdão de 10 de Fevereiro de 2016.
Inconformada com o acórdão de 6 de Janeiro de 2016, veio a demandada "CC, LDA, Lda.” interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado as seguintes conclusões na motivação do recurso I. O Tribunal a quo. não fundamentou a sua decisão de aderir à condenação de primeira instância, quando, não apreciou a existência da contradição existente na fundamentação do dano futuro; II. O Tribunal a quo não apreciou e/ou fundamentou a contradição inerente ao dano futuro no que se refere à expressão "resolução da situação criada" e não fundamentou. nem o que seria considerada "resolução", nem, a "situação criada"; III. A condenação foi fundamentada no orçamento de uma da clínica DD que é anterior, em mais de 18 meses, ao terminus do tratamento efectuado pela EE, Lda, quando esta mesma clínica substituiu a prótese provisória, assim,.
IV. Não é juridicamente sustentável existir uma condenação de um dano futuro, tendo como base um orçamento anterior à reparação do dano por prótese definitiva; V. O dano foi reparado no período entre 04-02-2011 e até 26-09-2012 pela EE, L.da.; VI. Não obstante. os tribunais das instâncias. fundamentaram a sua decisão em 5 (cinco) palavras, " Para resolução da situação criada" e inerente contradição, violando o princípio da fundamentação da decisão previsto no alt. 374.° n.º 2 do CPPenal.; VII. A Recorrente foi condenada ao pagamento da conclusão do tratamento, na EE, L.da., em 26-09-2012, com a colocação das próteses definitivas; VIII. A nova condenação ao pagamento de um novo tratamento de reabilitação para suprir as falhas da intervenção do arguido, não estão legalmente e facticamente fundamentados e resulta numa dupla condenação para o mesmo dano.
IX. O dano futuro não consiste na colocação de novos implantes, pois, como supra provado, esse tratamento foi concluído na EE, L.da., em 26-09-2012; X. A assim não ser entendido, ou seja, que mesmo com a colocação das próteses definitivas, ainda existiam danos (não imputáveis à lesão do nervo mentoniano) tal se deve à actuação da EE e já não à conduta do arguido; XI. O dano patrimonial presente e futuro, ou seja, a lesão do nervo mentoniano, é e foi a única lesão, que por ser, permanente e irreversível, merece a tutela do direito e assim sendo; XII. A condenação da Demandada no pagamento de qualquer outro tratamento é uma dupla condenação para o mesmo dano, inadmissível de direito e violadora dos art. 483.°,562.° e 566.° todos do Código Civil.; XIII Assim, o tribunal a que, viola os art. 483.° n.º 1 do Código Civil e art. 129.° do Código Penal, porquanto, no caso sub iudice, o tribunal a quo confundiu o dano futuro - sequelas da lesão do nervo mentoniano, com o tratamento.
Normas jurídicas violadas: Art 483.°, 562.° e 566.° todos do Código Civil, art 374.º n.º 2 do CPPenal, art. 129.° do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.a deve o presente recurso ser recebido e ser ao mesmo dado provimento. absolvendo-se a Demandada do pagamento à lesada do valor de Eur. 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos euros), com isso se fazendo sã JUSTIÇA “ Respondeu a demandante BB, à motivação do recurso, com as seguintes conclusões: “I. No douto acórdão proferido pelo TRP I a págs. 52! 50 parágrafo, a págs. 54, até ao final do penúltimo parágrafo, ficou bem esclarecido e fundamentado que não exista qualquer contradição relativa à matéria do dano futuro; II. E que a decisão de mérito tem pleno apoio na matéria de facto que não foi impugnada pela demandada.
III. Pelo qual deve manter-se a douta decisão proferida pelos Venerandos Desembargadores do TRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui doutos suprimentos da V. Exas. deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do TRP. no sentido de a demandada ser condenada a pagar, também, à demandante o montante de € 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos euros) a tftulo de dano futuro, fazendo, assim, V. Exas. a acostumada sã JUSTIÇA.” Neste Supremo o Dig.mo Magistrado do...
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