Acórdão nº 4262/OO.5TDLSB-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, num total de 360 Euros e, ainda, na pena acessória de interdição do uso de cheques pelo período de 8 meses, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]: «I – Por sentença transitada em julgado nos presentes autos, foi o aqui requerente condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, num total de 360 Euros e, ainda, na pena acessória de interdição do uso de cheques pelo período de 8 meses, pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11, n.º1, al. A) do Dl 454/91 de 28.12 na redação introduzida pelo DL. 316/97 de 19-11.

II - Foi condenado, igualmente, a pagar à lesada/demandante “BB, SA” as importâncias de € 468, e € 216, acrescidas dos respetivos juros contados respetivamente desde 21-01-2000 e 19-01-2000 à taxa legal anual de 7% até 30-04-2003 (Portaria 263/99 de 12-04) e a partir de 01-05-2003 e até ao presente, à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda os juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.

III – Tal condenação teve por base fatos que suscitam grandes dúvidas quanto à justiça aplicada ao caso concreto.

IV – Que deu como provados, para além de outros, os seguintes fatos: a) “Nos dias 13/01/2000 e 18/01/2000, o arguido, assinou, consentiu expressamente no preenchimento e entregou, nas datas supra mencionadas, a BB SA, os cheques n.º000000000 e 000000000, ambos do Crédito Predial Português S.A. e da conta à ordem n.º000000000 nos montantes, respetivamente de Esc: 43.308$00 e 93.980$00 para pagamento de mercadorias que adquiriu àquela sociedade comercial;” b) “Tais cheques, foram apresentados a pagamento, dentro do prazo legal em instituições bancárias sitas em Lisboa;” c) “Porém, não foram pagos, por falta de provisão, verificada, respetivamente, em 19/01/2000 e 21/01/2000 causando assim, uma diminuição da esfera patrimonial do tomador de valor igual ao aposto nos cheques e respetivos juros;” d) “O arguido ao emitir e entregar os cheques referidos em 1) como quis, pelo menos previu como possível a insuficiência de saldo na sua conta bancária para o pagamento dos mesmos, sabendo que desse modo causava prejuízo à ofendida em montante idêntico ao dos preços dos artigos que adquirira e conformou-se com tal, não se coibindo da sua conduta;” e) “Sabia que a sua conduta era proibida por lei;” f) “O arguido ainda não procedeu ao pagamento da quantia titulada pelos cheques referidos em 1).

V – Posteriormente, e por factos idênticos e da mesma natureza foi o aqui requerente, absolvido da prática de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º1 al. A) do DL. 454/91, de 28/12, na redação introduzida pelo DL. 316/97, de 19/11, no âmbito do processo n.º 5234/00.5TDPRT que correu termos no EXTINTO 1.º Juízo criminal da comarca do Porto – 1.ª seção, já, igualmente, transitado em julgado.

VI – Para além de outros, o Mmo. Julgador deu como provados os seguintes fatos: a) “Em Outubro de 1999, o arguido CC perdeu o seu bilhete de identidade, n.º de contribuinte, autorização de residência e cartão Multibanco em Lisboa, em circunstâncias não apuradas;” b) “Em circunstâncias que não foram possíveis apurar, indivíduo cuja identidade se desconhece, entrou na posse de tal BI e, com ele, abriu na agência .........

do Crédito Predial Português uma conta bancária, que passou a ter o n.º0000000, tendo-lhe sido dado um livro de cheques, entre os quais se encontravam os cheques n.ºs 0000000, 0000000, 0000000 e 0000000, que foram utilizados, respetivamente, para pagar equipamento informático adquirido no estabelecimento da ofendida .........– Informática, SA no........., para pagar eletrodomésticos adquiridos no estabelecimento da ofendida ..... – Equipamentos para o Lar, SA em ......... e em V. N. Gaia, e para pagar artigos de supermercado adquiridos no estabelecimento da ofendida Modelo Continente Hipermercados do .........;” c) “Aquele cheque n.º 0000000 tem data de 15/01/2000, titula o montante de 449.900$ e no lugar da assinatura consta uma rubrica;” d) “Apresentado a pagamento numa instituição bancária situada na área desta comarca, foi tal cheque devolvido por falta de provisão verificada em 20/01/2000, conforme declaração nele aposto no verso;” e) “Aquele cheque n.º 0000000 tem data de 15/01/2000, titula o montante de 85.980$00 e no lugar da assinatura consta uma rubrica;” f) “Apresentado a pagamento numa instituição bancária situada na área desta comarca, foi tal cheque devolvido por falta de provisão verificada em 18/01/2000, conforme declaração aposta no verso;” g) Aquele cheque n.º 0000000 tem data de 15/01/20000, titula o montante de 89.990$00 e no lugar da assinatura consta uma rubrica;” h) “Apresentado a pagamento numa instituição bancária situada na área desta comarca, foi tal cheque devolvido por falta de provisão verificada em 18/01/2000, conforme declaração nele aposta no verso;” i) “Aquele cheque n.º 0000000 tem data de 11/01/2000, titula o montante de 40.247$00 e no lugar da assinatura consta uma rubrica;” j) “Apresentado a pagamento numa instituição bancária situada na área desta comarca, foi tal cheque devolvido por falta de provisão verificada em 17/01/2000, conforme declaração nele aposta no verso;” l) ”Por via disso, resultaram para a esfera patrimonial das ofendidas prejuízos económicos não inferiores aos montantes cartularmente inscritos;” m) “Os montantes titulados pelos cheques dos autos ainda não se encontram pagos;” n) “O arguido...

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