Acórdão nº 6157/11.8TDLSB.L1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : I. AA, BB e CC, intentaram RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Ac. proferido no Tribunal da Relação proferido no Processo nº 6157/11.8TDLSB.L1. S1, em 16.4.2015 , objecto de pedido de aclaração indeferida , de 25.6.2015 , por terem cometido o crime de devassa da vida privada, p. e p. na alínea d), do número 1, do artigo 192º e 197 al.b) , do Código Penal, dispondo que pratica um crime de devassa da vida privada “Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual (…) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa” , agravado , por ter sido cometido por meio de comunicação social , e , assim , foram condenados nas penas de multa de 130, 100 e 100 dias , às taxas diárias de 30 €, 8 € e 8 € , respectivamente . A Relação , em tal processo , perfilhou o entendimento da irrelevância da veracidade , falsidade ou inexistência dos factos divulgados , na edição semanal da revista “ ... “ , incorporado no jornal “ ... “ , de 6.8.2011 , de que o primeiro recorrente é director-adjunto, em entrevista concedida pela arguida DD às jornalistas daquele diário , recorrentes CC e BB . A divulgação dolosa do facto incluindo na esfera da privacidade do visado, basta para preenchimento do tipo penal em causa .

Este acórdão , dizem , está em oposição com outro, proferido pela mesma Relação, sobre a concreta aplicação dos pressupostos do crime de devassa da vida privada , ali se decidindo que apenas os factos verdadeiros , não já os falsos ou inexistentes , são passíveis de preencher o elemento objectivo do referido crime, acórdão esse de 24.4.2007 , publicado na CJ , Ano 2007 , 197 , tomo I ( não II ) , págs . 136 /137 , com que este STJ fez instruir os autos, concluindo-se pela não pronúncia por estar comprovada a falsidade da notícia divulgada . Citam os Recorrentes , um segmento do Ac. recorrido , onde se escreveu , que os arguidos reputaram “ … que foi violado o Princípio da Subsidiariedade da intervenção do Direito Penal ao criminalizar um comportamento que não acarreta qualquer importância social, uma vez que só os factos verdadeiros integram a esfera da privacidade e são merecedores do direito penal, pelo que deveria o tribunal “ a quo “ ter apurado da veracidade dos mesmos. Ora, a argumentação expendida pelos arguidos assenta num pressuposto errado, que é o de que, “apenas os factos verdadeiros são passíveis de preencher o elemento objectivo do crime de devassa da vida privada. ” No Ac. fundamento se deu como assente que a notícia vinda a lume na revista “ ... “ difundindo que a ofendida padecia de um carcinoma “ , “ vivendo momentos de angústia , aguardando, apenas , biópsia para identificação do carcinoma “ , porém , como demonstrado documentalmente nos autos e da negativa da ofendida , tal notícia é falsa , inverídica , por esta mesma razão não configurando o tipo legal de crime por que havia sido acusado o arguido , de devassa da vida privada, que não contempla factos falsos e , em consequência , o...

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