Acórdão nº 6157/11.8TDLSB.L1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : I. AA, BB e CC, intentaram RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Ac. proferido no Tribunal da Relação proferido no Processo nº 6157/11.8TDLSB.L1. S1, em 16.4.2015 , objecto de pedido de aclaração indeferida , de 25.6.2015 , por terem cometido o crime de devassa da vida privada, p. e p. na alínea d), do número 1, do artigo 192º e 197 al.b) , do Código Penal, dispondo que pratica um crime de devassa da vida privada “Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual (…) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa” , agravado , por ter sido cometido por meio de comunicação social , e , assim , foram condenados nas penas de multa de 130, 100 e 100 dias , às taxas diárias de 30 €, 8 € e 8 € , respectivamente . A Relação , em tal processo , perfilhou o entendimento da irrelevância da veracidade , falsidade ou inexistência dos factos divulgados , na edição semanal da revista “ ... “ , incorporado no jornal “ ... “ , de 6.8.2011 , de que o primeiro recorrente é director-adjunto, em entrevista concedida pela arguida DD às jornalistas daquele diário , recorrentes CC e BB . A divulgação dolosa do facto incluindo na esfera da privacidade do visado, basta para preenchimento do tipo penal em causa .
Este acórdão , dizem , está em oposição com outro, proferido pela mesma Relação, sobre a concreta aplicação dos pressupostos do crime de devassa da vida privada , ali se decidindo que apenas os factos verdadeiros , não já os falsos ou inexistentes , são passíveis de preencher o elemento objectivo do referido crime, acórdão esse de 24.4.2007 , publicado na CJ , Ano 2007 , 197 , tomo I ( não II ) , págs . 136 /137 , com que este STJ fez instruir os autos, concluindo-se pela não pronúncia por estar comprovada a falsidade da notícia divulgada . Citam os Recorrentes , um segmento do Ac. recorrido , onde se escreveu , que os arguidos reputaram “ … que foi violado o Princípio da Subsidiariedade da intervenção do Direito Penal ao criminalizar um comportamento que não acarreta qualquer importância social, uma vez que só os factos verdadeiros integram a esfera da privacidade e são merecedores do direito penal, pelo que deveria o tribunal “ a quo “ ter apurado da veracidade dos mesmos. Ora, a argumentação expendida pelos arguidos assenta num pressuposto errado, que é o de que, “apenas os factos verdadeiros são passíveis de preencher o elemento objectivo do crime de devassa da vida privada. ” No Ac. fundamento se deu como assente que a notícia vinda a lume na revista “ ... “ difundindo que a ofendida padecia de um carcinoma “ , “ vivendo momentos de angústia , aguardando, apenas , biópsia para identificação do carcinoma “ , porém , como demonstrado documentalmente nos autos e da negativa da ofendida , tal notícia é falsa , inverídica , por esta mesma razão não configurando o tipo legal de crime por que havia sido acusado o arguido , de devassa da vida privada, que não contempla factos falsos e , em consequência , o...
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