Acórdão nº 3377/15.0T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2016
Data | 21 Junho 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
I ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P, trabalhador por conta de outrem, instaurou processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17º - A e seguintes do CIRE.
Por despacho de 13 de Janeiro de 2016, com fundamento em que o processo especial de revitalização (PER) não se destina a pessoas singulares foi indeferido liminarmente o PER do requerente.
Inconformado com este desfecho, veio o Requerente interpor recurso de Apelação, a qual veio a ser julgada procedente, tendo sido revogada a decisão recorrida tendo sido ordenada a sua substituição por outra com vista ao prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstasse.
Deste Aresto veio o MP interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Verifica-se oposição entre o acórdão recorrido e o proferido pelo STJ em 10/12/2015, no Proc nº 1430/15.9T8STR.El, ambos proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas, tendo os mesmos decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e sendo certo que não existe sobre a matéria em causa jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- Tal como se decidiu no douto acórdão fundamento, “as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.”.
- Não tendo assim decidido, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 1º, nº2, 2º, nº 1 e 17º- A, nº 1 do CIRE, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido adoptado pelo acórdão fundamento.
Não foram apresentadas contra alegações.
II A única questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de saber se o processo especial de revitalização, vulgo PER, se aplica ou não às pessoas singulares que não sejam agentes económicos.
O primeiro grau, no seu despacho inicial, indeferiu liminarmente o pedido formulado pelo Requerente P, nos seguintes termos: «Resulta do requerimento inicial que antecede que o devedor requerente desde os últimos 28 anos que exerce funções de vigilante da Natureza, no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
Conforme se decidiu no Ac. TRG de 23-2-2015. proc. n° 3700/13.1TBGDM.P1 «O Processo Especial de Revitalização não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria.». Explanando melhor esta conclusão, consideram os Venerandos Juízes Desembargadores que «O argumento que radica no programa de assistência financeira (o chamado acordo com a troika) parece-nos claramente insuficiente e mesmo susceptível de ser interpretado em sentido diverso daquele que alguns lhes dão: afinal, tendo tal programa de assistência pretendido, além do mais, “apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis” (o que quer que isso realmente seja e juridicamente represente), o certo é que o diploma que veio a ser aprovado (e que constitui a lei que nos rege. ao invés do citado acordo internacional), quer na sua exposição de motivos, quer nos diversos artigos que veio a alterar no CIRE, aponta claramente para a revitalização e recuperação do tecido empresarial e omite, significativamente, qualquer propósito de igualmente pretender reabilitar os devedores singulares (não comerciantes, empresários ou que (não) desenvolvem uma qualquer actividade económica). Não pode esquecer-se. por outro lado - e além do que referimos na nota n.º 8 e acompanhamos - qual o sentido da expressão revitalizar, que o legislador escolheu (por certo, pensadamente) e também que. por último, as pessoas singulares já antes beneficiavam (e agora continuam a beneficiar) do regime decorrente do chamado “Plano de pagamentos aos credores”, previsto nos artigos 249 e ss. do CIRE e que, como resulta do preâmbulo deste diploma...
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