Acórdão nº 442/16.0T9STS-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. O requerente encontra-se preso preventivamente desde o dia 11 de Novembro de 2015.

  1. A prisão preventiva foi decretada por despacho com a mesma data, proferido no processo de Inquérito nº 83/14.6T9STS.

  2. A prisão preventiva foi renovada por despacho datado de 8 de Fevereiro de 2016.

  3. A prisão foi renovada segunda vez por despacho proferido presumivelmente nos primeiros dias de Maio de 2016, em data que o requerente concretamente desconhece, uma vez que a parte do despacho notificada ao defensor, por carta datada de 5 de Maio, não contém a data do despacho.

  4. Todas as referidas decisões foram proferidas no processo de inquérito n.º 83/14.6T9STS, no qual fora decretada a especial complexidade, dada a natureza dos múltiplos crimes, relacionados com tráfico de droga, imputados a mais de quatro dezenas de co-arguidos, a que o requerente é alheio.

  5. Em data que o requerente desconhece, já que também lhe não foi notificado – nem ao defensor – o correspondente despacho, mas anterior a 5 de Maio de 2016, data do “Mandado de Desligamento” de que se junta cópia como documento nº 1, que aqui se dá por reproduzido, foi extraída certidão para autuação autónoma relativamente ao crime imputado ao requerente, dando origem aos autos de Inquérito nº 442/16.0T9STS, à ordem dos quais, desde o referido dia 5 de Maio de 2016, o requerente se encontra preso.

  6. Até à presente data, não foi deduzida acusação.

  7. Nos autos à ordem dos quais o arguido se encontra preso não se verifica a especial complexidade nem a mesma foi decretada ou sequer requerida.

  8. Ainda que pudesse entender-se que o despacho que decretou a especial complexidade nos autos de origem seria extensivo aos processos dele separados, resulta inequívoco do próprio despacho que a decretou, adiante junto como documento nº 2, que as razões que justificaram a declaração da especial complexidade não dizem respeito ao único crime de que o requerente é suspeito.

  9. Tanto mais que, já a 12 de Janeiro de 2016, o Ministério Público entendia – exarando-o em despacho – que a investigação quanto ao crime imputado ao requerente se encontrava praticamente concluída, aguardando apenas a junção de um relatório pericial, conforme documento nº 3, que adiante se junta e que aqui se dá por reproduzido.

  10. Sendo por isso evidente que, nos autos à ordem dos quais o requerente se encontra preso, não se verifica qualquer especial complexidade, sendo manifesto também não ocorrer nestes autos qualquer das circunstâncias previstas no nº 3 do artigo 215º do CPP.

    Isto posto, 12. Atendendo à moldura penal do crime imputado ao arguido (p. e p. pelo artigo 87º da Lei 5/06, de 23 de Fevereiro: 2 a 10 anos de prisão), a duração máxima da prisão preventiva, sem que seja deduzida acusação, é de 6 meses, de acordo com o número 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal.

  11. Tal prazo completou-se no dia 11 de Maio de 2016.

  12. Pelo que, a partir daquela data, a manutenção da prisão preventiva é manifestamente ilegal.

  13. Nos termos do artigo 222º...

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