Acórdão nº 774/11.3TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 17 de junho de 2013, no Tribunal do Trabalho de Faro, Secção Única, AA instaurou a fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o qual foi participado, em Tribunal, no dia 12 de dezembro de 2011, data em que se iniciou a instância (cf. artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), contra BB, LDA., e SEGUROS CC, S. A., pedindo a condenação das rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões, indemnizações e subsídios a que se julga com direito, com fundamento em acidente de trabalho, verificado em 12 de dezembro de 2010, quando exercia a sua atividade profissional de pintor ao serviço da primeira ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a mencionada seguradora.

A seguradora contestou, alegando, em suma, que o acidente não ocorreu no tempo de trabalho, nem no exercício da profissão do sinistrado, mas durante o seu período de descanso, sendo que ficou a constar do relatório de urgência do Hospital Distrital de … que o autor apresentava uma taxa de alcoolemia de 0,58 g/l e, além disso, estigmas de etilismo agudo, tendo concluído que o acidente dos autos não pode ser qualificado como acidente de trabalho, devendo a ação improceder.

A empregadora também contestou, invocando que o autor, no momento do acidente, não estava a prestar qualquer atividade profissional, mas sim a descansar na obra e que, pretendendo ir à casa de banho, resolveu saltar da janela do apartamento onde se encontrava para um muro contíguo, tendo caído na rampa de acesso à cave, o que apenas aconteceu por estar sob o efeito de álcool, devendo a ação improceder.

Realizado o julgamento, exarou-se sentença, que absolveu as rés do pedido.

  1. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que deliberou nos termos seguintes: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidir: 1.º - Alterar a resposta à matéria de facto nos termos acima exarados e reconhecer como acidente de trabalho o acidente sofrido pelo autor, a que se referem estes autos, e condenar a ré seguradora, SEGUROS CC, S. A., a:

    1. Pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de € 6.856,20 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos), a partir de 19.09.2011, em catorze frações, no valor mensal € 489,73 (quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e três cêntimos), sendo 12 (doze) correspondentes a cada ano civil e duas correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, a pagar respetivamente nos meses de junho e novembro de cada ano, acrescidas dos juros desde a data do respetivo vencimento até pagamento e a reembolsar o Fundo de Acidentes de Trabalho de todas as importâncias adiantadas por este ao sinistrado, a título de pensão provisória.

    2. Pagar ao sinistrado a quantia de € 4.132,76 (quatro mil, cento e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta de 279 (duzentos e setenta e nove) dias, acrescida de subsídios de férias e de Natal; a importância de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros) no ano de 2011, 2012 e 2013 de prestação suplementar por não poder dispensar a assistência de terceira pessoa; a quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; da quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio para readaptação de habitação do sinistrado; as importâncias de € 145,10 (cento e quarenta e cinco euros e dez cêntimos) de despesas com taxas moderadoras, € 50,00 (cinquenta euros) de despesas efetuadas com junta médica, € 61,60 (sessenta e um euros e sessenta cêntimos) de despesas com sessões de medicina física e reabilitação, € 62,96 (sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) de despesas efetuadas com sonda de esvaziamento com coletor, € 645,67 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) respeitante a despesas efetuadas com medicamentos, e o montante de € 179,90 (cento e setenta e nove euros e noventa cêntimos) de despesas de deslocação ao tribunal, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde o respetivo vencimento até pagamento.

    3. Fornecer uma cadeira de rodas elétrica ou o seu valor equivalente para maior autonomia do A.; o ressarcimento das despesas vencidas, caso as haja entretanto, a liquidar no incidente, e vincendas com apoio de fisioterapia regular, material de apoio para treino esfincteriano e medicação crónica ao longo da sua vida.

    1. - Absolver a R. empregadora da totalidade do pedido e a seguradora do mais que é pedido.

    2. - Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.» É contra esta deliberação que a ré seguradora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as seguintes conclusões: «1. O princípio da apreciação de todos os meios probatórios carreados para os autos funda-‑se na livre e consciente, segundo as regras da experiência comum, convicção da entidade competente, princípio este que resulta dos comandos legais, mormente, o preceituado no artigo 607.º do C.P.C.; 2. As declarações prestadas pelo próprio sinistrado no auto de fls. 320: “que se encontrava a descansar no interior de um dos apartamentos, pretendeu deslocar-se a casa de banho, para isto decidiu saltar da janela do apartamento, para o muro que dá acesso a cave do prédios, tendo ido cair na rampa de acesos à cave”, têm o valor de confissão; 3. Relativamente à valoração do documento de fls. 320 atente-se no predito no n.º 1 do art. 371.º do Código Civil, “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (...)”; 4. Não foi arguida a falsidade do auto de declarações constante de fls. 320; 5. Decorre do estatuído no art. 674.º do CPC que está fora dos poderes de cognição do STJ a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, exceto nos casos excecionais previstos no n.º 3 do citado artigo, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 682.º do CPC; 6. Ao ser reconhecida a autenticidade do documento a fls. 320, “(...) a materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que foram contrárias ao seu interesse. Acolhem-se aqui, de pleno, os princípios da confissão como declaração de reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao declarante e favoráveis à parte contrária, mas indivisível”, tal como foi decidido no Acórdão do STJ de 02/05/2012 do Proc. N.º 44768/09.9YIPRT.P1.S1; 7. Fixada a força formal do auto constante de fls. 320, nada mais pode resultar que as declarações aí apostas têm de ser dadas como plenamente provadas, valendo como confissão do autor, vigorando o princípio da prova legal e não o da livre apreciação da prova; 8. O processo deverá ser remetido ao tribunal recorrido, para saneamento da contradição na decisão sobre a matéria de facto e que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do disposto no art...

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