Acórdão nº 3285/05.2TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, instauraram, em 7 de dezembro de 2005, na então 9.ª Vara Cível da Comarca do Porto (Instância Central do Porto, 1.ª Secção Cível, Comarca do Porto), contra EE, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhes as indemnizações que viessem a apurar-se em “execução de sentença”.
Para tanto, alegaram, em síntese, que celebraram com o pai da R., entretanto falecido e de quem a mesma é única e universal herdeira, contratos-promessa de compra e venda de frações, vindo a possuir a respetiva fração à vista de toda a gente e na convicção do exercício de direito próprio; entretanto, por alguns condóminos foi instaurada execução, com vista à demolição das paredes e divisões que formam as frações dos AA., o que implica a sua perda, independentemente de outras despesas, incómodos e preocupações.
Contestou a R., por exceção e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Replicaram ainda os AA., concluindo como na petição inicial.
Em 30 de abril de 2008, foi proferido despacho saneador-sentença, tendo a ação sido julgada a ação improcedente, o qual foi revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de janeiro de 2009, que condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 75 000,00 e a indemnização pelos restantes prejuízos, a liquidar ulteriormente, e que viria a ser anulado, para ampliação da matéria de facto, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2009.
Regressados os autos à 1.ª instância, os AA. CC e mulher liquidaram os prejuízos apurados, no montante de € 45 500,00, enquanto os restantes AA. fizeram a liquidação pelo valor de € 47 500,00, opondo-se a ambas as liquidações a R.
Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 31 de outubro de 2014, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.
Inconformados, os AA. CC e DD apelaram, separadamente, para o Tribunal da Relação de Porto, que, por acórdão de 28 de outubro de 2015, confirmou a sentença quanto à A. DD e alterou a sentença quanto ao A. CC, condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 18 750,00.
Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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O Recorrido baseou o pedido no incumprimento, na modalidade de mora, do contrato-promessa.
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O Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do acórdão – art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
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O Recorrido nunca invocou a aquisição por usucapião.
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À posse invocada pelo Recorrido falta o animus.
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O acórdão recorrido não teve em consideração que a habitação não tem existência enquanto imóvel – art. 1419.º, n.º 1, do CC.
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Seria sempre uma aquisição contra disposição legal de caráter imperativo, o que determinaria a sua nulidade – art. 294.º do CC.
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Nunca se poderia ter recorrido ao regime da venda de bens onerados (art. 905.º do CC) para fundamentar a condenação no pagamento da indemnização.
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A indemnização acordada não teve por objetivo obstar à demolição.
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Não se pode dizer que a Recorrente está em mora no cumprimento do contrato-promessa. Com a revista, a Recorrente pretende a sua absolvição do pedido.
Também inconformados, recorreram os Autores CC e DD e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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O Tribunal a quo violou o decidido, definitivamente, nos autos pelos Tribunais superiores.
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A questão era apenas liquidar o valor dos danos imputáveis à R.
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Pelo que a decisão recorrida é nula.
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E a mesma viola o caso julgado.
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O prejuízo material será sempre, pelo menos, € 37 500,00.
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Sofreram ainda um prejuízo em mais de € 5 000,00 e danos morais de, pelo menos, € 3 000,00.
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A alteração da matéria de facto impõe-se por conta da prova documental e da prova testemunhal.
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A decisão recorrida fez uma incorreta aplicação do direito aos factos.
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A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 400.º, 496.º, 798.º e 883.º do CC e 594.º, n.º 3, do CPC.
Com a revista, pretendem a revogação do acórdão recorrido e a procedência do pedido formulado na ação.
Contra-alegaram a R. e os AA. , no sentido da improcedência do recurso da parte contrária.
O Tribunal da Relação de Porto, por acórdãos de 10 de fevereiro de 2016 e 19 de abril de 2016, declarou ainda não verificada qualquer da nulidade do acórdão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nestes recursos, está essencialmente em discussão, para além da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, a ofensa ao caso julgado, a responsabilidade civil por incumprimento contratual e a quantificação da indemnização.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
A R. é única filha e universal herdeira de FF, falecido em 30 de janeiro de 1993.
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FF exercia a atividade de construção civil.
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Por contrato celebrado em 18 de dezembro de 1985, FF prometeu vender aos AA. AA e BB e estes prometeram comprar-lhe o 1.º andar, lado sul – direito, do Bloco A, sito na Avenida … da Figueira da Foz, designado por fração "C", pelo preço de 3 650 000$00, que os AA. pagaram integralmente.
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Mais se estabeleceu nesse contrato-promessa que a venda era feita livre de ónus ou encargos, devendo a escritura ser outorgada no prazo de seis meses, sujeito a prorrogação, por acordo entre as partes, e que os promitentes-compradores entravam imediatamente na posse efetiva do andar, o que aconteceu.
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Por contrato celebrado em 23 de junho de 1986, FF prometeu vender ao A. CC e este prometeu comprar-lhe o 1.º andar esquerdo do mesmo edifício, pelo preço de 6 000 000$00, que o mesmo A. pagou.
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Mais se acordou nesse contrato-promessa que a venda seria feita livre de...
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Acórdão nº 232/06.8TBBRR.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
...2017, 4ª edição, págs. 398 e 399, e, entre outros, os acórdãos do STJ de 22-01-2015 (proc. 24/09.2TBMDA.C2.S1), de 19-10-2016 (proc. 3285/05.2TVPRT.P1.S1) e de 19-01-2017 (proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1), disponíveis em [2] Cfr, sobre os critérios a utilizar na definição do regime jurídico dos c......
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