Acórdão nº 4/15.9YHLSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA - Produtos e serviços veterinários, Lda requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a concessão do registo da marca nacional “ZIKYNIX”.

Por despacho de 16 de Outubro de 2014, proferida pelo Director de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi concedido o registo dessa marca.

BB - Portela & CA, SA, com sede na Avenida …, S. Mamede do Coronado, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 39º e 40º do Código da Propriedade Industrial, visando a impugnação do aludido despacho de 16 de Outubro de 2014, mas a primeira instância (Tribunal da Propriedade Intelectual) negou provimento ao recurso.

Persistindo inconformada, a recorrente BB - Portela & CA, SA apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, revogado a sentença recorrida e o despacho de 16 de Outubro de 2014 do Director de Marcas do INPI que deferira a concessão do registo da marca nacional 530.641“ZIKYNIX” requerido pela AA - Produtos e serviços veterinários, Lda.

Discordando dessa decisão, interpôs a AA, recurso de revista, mas o Exm.º Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso, por inadmissível, e, de novo inconformada, apresentou reclamação tendente a obter a admissão do recurso.

A reclamação foi indeferida, com manutenção do despacho reclamado, e a reclamante veio, então, através do requerimento de folhas 60, «requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão», sem adiantar ou contrapor qualquer argumento a rebater aquela decisão.

II – Fundamentos Perante os elementos e passos processuais antes descritos, há que apreciar, agora colegialmente, da bondade da decisão de indeferir a reclamação e não admitir o recurso de revista impetrado pela reclamante.

Como já se frisou no despacho de indeferimento da reclamação, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 627º do Cód. Proc. Civil), a interpor por quem tiver legitimidade e dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal (art.ºs 631º, n.ºs 1 a 3, e 638º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Contudo, a natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização impõem que se coloque algum «travão» na admissibilidade ilimitada de recursos, em especial para o Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o grau superior de jurisdição na...

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