Acórdão nº 7185/12.1TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e BB propuseram acção declarativa contra CC e DD. Alegaram, em síntese, que: são os únicos sucessores de seus pais, EE e FF, que foram casados no regime da comunhão geral de bens, falecidos, respectivamente, em 12/05/2009 e 14/09/2010; em 30/06/2008, EE prometeu comprar e a lª R. prometeu vender, pelo preço de € 340.000,00, o prédio urbano identificado nos autos; nessa data, a título de sinal e princípio de pagamento, EE entregou à 2ª R. a quantia de € 80.000,00; entre 2 e 17 de Dezembro de 2008, EE esteve acamada e, desde então e até à data do seu falecimento, esteve internada; só em 17/04 /2009 foi inscrita a aquisição do imóvel a favor da 1ª R.; nenhuma das partes procedeu à marcação da escritura de compra e venda nem resolveu o contrato; a lª R. vendeu o prédio a terceiros. Concluíram os AA., pedindo que: i) seja decretada a resolução do contrato-promessa; ii) sejam as RR. solidariamente condenadas na devolução, em singelo, do sinal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença.
As RR. contestaram, invocando, em síntese, que os pais dos AA. incumpriram o contrato-promessa, pois não marcaram a escritura, conforme lhes competia, no prazo para o efeito acordado; a promitente compradora, EE, comunicou às RR. que, por estar hospitalizada, dava sem efeito a marcação da escritura de compra e venda, libertando-as da celebração do negócio; as RR. resolveram o contrato-promessa. Em reconvenção, as RR. alegaram que: contando vender o prédio aos pais dos AA. no prazo combinado, as RR. prometeram comprar outro imóvel, entregando a quantia de € 17.500,00€; e porque os AA. não compraram o prédio naquele prazo, as RR. não puderam concretizar a aquisição, perdendo o montante entregue. Concluíram, pedindo a improcedência do pedido, a condenação dos AA. a pagarem-lhes a quantia de € 17.500,00, a título de danos patrimoniais, e a pagarem valor não inferior a 2UCs, a título de litigância de má fé.
Os AA. replicaram, dizendo, em suma: a carta de resolução não foi recebida, tendo sido enviada para uma morada onde a promitente compradora, Arminda Alcobia, não se encontrava, por estar hospitalizada; a reconvenção não é processualmente admissível; se assim não for entendido, o direito que as RR. pretendem fazer valer está prescrito.
O tribunal não admitiu o pedido reconvencional.
A fls. 165, foi proferida sentença que, acolhendo a tese dos AA., considerou que, “estando assente que as RR. procederam à venda do prédio a terceiros, tem de se concluir pela existência de incumprimento definitivo por parte das RR.” e decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, decide-se declarar resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda e seu Aditamento, celebrados, respectivamente, a 30 de Junho de 2008 e a 22 de Janeiro de 2009, entre a falecida EE e as RR., que tem por objecto a compra e venda do prédio urbano, correspondente a urna habitação tipo moradia de tipologia T 5, sito na Rua …, n° …, na freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 25… daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo nº 11... da mesma freguesia.
Mais se decide condenar as RR., solidariamente, a pagar aos AA. as seguintes quantias: a) na devolução em singelo do sinal, no montante de € 80.000,00, entregue pela falecida EE à 2ª R.; b) nos juros vencidos sobre a referida quantia à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento; c) no pagamento da sobretaxa de 5% sobre a quantia referida, a título de sanção pecuniária compulsória, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento.” Inconformadas, as RR. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 225, entendeu-se: (i) que o contrato-promessa apenas vincula, por um lado, EE, mãe dos AA., enquanto promitente-compradora, e, por outro lado, a 1ª R., CC; (ii) que a carta da promitente compradora de 16/03/2009 integra uma declaração de não cumprimento definitivo à contraparte: (iii) o que atribui a esta última o direito de resolver o contrato, o que fez por carta de 18/03/2009. Na parte decisória conclui: “Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogamos a sentença recorrida, ora se absolvendo as rés do pedido.” 2.
Os AA. interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1) No contexto da matéria dada como provada nos autos e da prova documental, nomeadamente do contrato promessa, do seu aditamento e da carta resolução, de 18-03-2009, a A., EE e a 1ª e 2ª Rés, CC, e DD, são partes e vincularam-se na promessa dos autos.
2) Da comunicação da A. às Rés, de 16-03-2009, a informar que devido ao seu estado de doença levava-a a dar sem efeito a marcação da escritura de compra e venda estabelecida no aditamento ao contrato, não resulta a perda do interesse ou o incumprimento definitivo do contrato promessa, já que este tem de ser "objetivamente" justificado, situação esta que em caso de dúvida ou de suspeita (melhor ou deficientemente afirmada) não pode ser entendida como perda do interesse no cumprimento definitivo da promessa.
3) A circunstância da A., EE, se encontrar doente e hospitalizada, situação do conhecimento das Rés, isenta-a de culpa pelo não recebimento da carta de resolução expedida pela 2ª Ré.
4) Resultando da matéria dada como provada que a A., EE não recebeu, por se encontrar hospitalizada, a carta resolução do contrato promessa, nem foi levantada nos 12 dias de aviso dos CTT, é de concluir que não produziu efeitos para os fins pretendidos, nomeadamente, os previstos na n° 1 do art° 436° do CC.
5) O douto Acórdão de que se recorre, ofendeu o disposto nos artigos, os art°s. 410º, n° 1, 2 e 3; 801°, n° 2 e 808°, n° 2, e ainda o n° 2 do art° 224° e n° 1 do art° 436°, todos do CC , pelo que nos termos do das alíneas a) e b) do n° 1 do art° 674° do CPC, deve ser revogado.
6) Termos em que deve ser reparado o douto Acórdão recorrido e, por via da douta Revista, espera-se ver confirmada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
As Recorridas não contra-alegaram.
Cumpre decidir.
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Vem provado o seguinte: 1. EE faleceu no dia 26 de Março de 2009, no estado de casada com FF.
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FF faleceu no dia 20 de Março de 2010, no estado de viúvo.
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Por escritura pública de habilitação outorgada no dia 12 de Maio de 2009 no Cartório Notarial da Amadora, BB declarou que no dia 26 de Março de 2009 faleceu EE, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos e sob o regime geral de bens com FF; que a autora da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, o cônjuge sobrevivo, FF e os seus dois filhos, BB e AA.
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Por escritura pública de habilitação outorgada no dia 14 de Setembro de 2010 no Cartório Notarial da Amadora, BB declarou que no dia 20 de Março de 2010, faleceu FF, no estado de viúvo de EE, sem que tivesse deixado testamento ou qualquer disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido os seus dois filhos, BB e AA.
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Por acordo escrito datado de 30 de Junho de 2008 e denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", DD, na qualidade de procuradora, em nome e representação de sua mãe, CC, declarou prometer vender a EE, casada no regime da comunhão geral de bens com FF, que declarou prometer comprar-lhe, o prédio urbano correspondente a uma habitação tipo moradia de tipologia T-5, sito na Rua …, n° …, na freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 25… daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo n° 1139 da mesma freguesia, pelo preço de € 340 000,00.
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Na data da assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda, a título de sinal e principio de pagamento, EE liquidou a quantia de € 80.000,00, conforme o previsto na alínea a)- da cláusula terceira do contrato promessa, o que fez através de cheque visado, n° …, à ordem da DD, sacado sobre a conta n° 9… do GG-Caixa Económica GG Geral, de que era titular a falecida EE, cheque esse que foi entregue à 2ª R...
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