Acórdão nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Santarém, AA Herdeiros, Ldª instaurou a presente liquidação contra BB - Bebidas de Portugal, S.A.

(atualmente BB Bebidas SA).

Em 2014.10.27, foi proferida sentença, em que se julgou parcialmente procedente o pedido.

Inconformada, a ré deduziu apelação, apresentando alegações e conclusões.

Em 2015.07.09 e por acórdão proferido em conferência, foi decidido liminarmente não se admitir o recurso.

Mais uma vez inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão a resolver consiste em saber se o recurso não devia ser liminarmente rejeitado e a ré ser convidada a aperfeiçoar as suas conclusões.

Os factos Os factos a rer em conta são os resultantes da tramitação processual acima e adiante referida.

Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido decidiu-se não admitir o recurso porque se entendeu que, tendo a recorrente feito constar nas conclusões do seu recurso o que já havia exposto nas suas alegações, tinha que se considerar não existirem as ditas conclusões e, por conseguinte, não ser caso para o tribunal convidar a recorrente a aperfeiçoa-las, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 639º do Código de Processo Civil.

A recorrente entende que a considerar-se que as conclusões eram uma repetição na íntegra das alegações, “tal não podia equivaler a uma ausência absoluta de conclusões, mas, quando muito, deverá considerar-se tais alegações como complexas ou prolixas” e, por isso, “deveria ser convidada para aperfeiçoar, sintetizando, as conclusões das respectivas alegações, nos termos do nº3 do artigo 639º do Código de Processo Civil”.

Com todo o respeito pelo entendimento vertido no acórdão recorrido, cremos que a recorrente tem razão.

Nos ternos do nº1 daquele artigo 639º “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluiu, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”.

E nos termos do nº3 do citado...

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