Acórdão nº 2170/15.4T8OAZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I C instaurou acção especial de liquidação de participações sociais contra SOCIEDADE X, LDA, pedindo que se determine a avaliação da quota amortizada, com a nomeação de perito que, no desempenho das suas funções, esclareça a identificação dos activos da Ré e os avalie, alegando para o efeito e em síntese que tendo sido sócio-gerente da Ré, foi excluído por decisão judicial e condenada esta a pagar-lhe indemnização, tendo a mesma deliberado amortizar-lhe a quota e fixar o valor da contrapartida devida por essa amortização, valor esse com o qual não concorda.
A Ré contestou e invocou a excepção de caducidade do direito do Autor.
Foi proferido despacho saneador onde foi apreciada a excepção de caducidade invocada, tendo a mesma sido julgada improcedente.
A Ré, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso de Apelação, o qual foi julgado procedente e revogada a decisão recorrida, tendo sido declarada operante a excepção de caducidade do direito invocado pelo Autor.
Irresignado, vem agora o Autor recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Consignou a sentença recorrida no seu ponto 2.2 - depois de reproduzir as alegações da requerida - que "Não houve resposta do requerente"; - Ora, tal não corresponde à verdade; - Com efeito, o ora recorrente, notificado das alegações da requerida, apresentou competentes contra-alegações no dia 09 de Dezembro de 2015; - Contra alegações essas que, segundo a informação veiculada pelo acórdão que se contesta - por razões alheias ao recorrente -, não chegaram ao conhecimento do Tribunal recorrido; - Resultando, pois evidente, que a sentença recorrida é nula, nos termos evidentes do estatuído no art.° 615.°, n.° 1, ai. d) do CPC; - Acresce que, independentemente do vício acima demonstrado, o recorrente também não se conforma com a substância da decisão recorrida; - Com efeito, conforme resulta da argumentação supra transcrita, considera o Tribunal recorrido que sempre que o sócio cuja quota é amortizada não concorde com a contrapartida fixada, está obrigado a recorrer simultaneamente aos dois meios que se consideram, a saber: a acção de anulação da deliberação que promoveu a amortização e a de jurisdição voluntária destinada à fixação da contrapartida devida; - No fundo, a ideia subjacente é a de que quando a contrapartida não é convenientemente fixada, a deliberação viola a lei quanto á fixação do preço e tem que ser anulada; - Ora, ignora o Tribunal recorrido que ocorre aqui um caso de violação especial ou sui generis da lei, em dois graus, para o qual a lei prevê uma reacção própria em função da especificidade da violação; - Com efeito, o processo de jurisdição voluntária, tendente à fixação do preço (no caso em que o sujeito quer aceitar a amortização e quer discutir apenas o quantum da contrapartida), importa a manutenção da deliberação como promotora da amortização, limitando-se a contrariar a contrapartida fixada pela mesma; - Resultando, nesse caso, evidente a desnecessidade de precedência qualquer acção de anulação; - Conduzindo, ademais, a solução contrária a resultados incompatíveis ou incongruentes; - A acção de anulação tem apenas um efeito aniquilador: a pura anulação da deliberação; - Sem que daí decorra qualquer alteração no que ao preço concerne; - Por outro lado, tendo havido recurso simultâneo a ambos os instrumentos, se a acção de jurisdição voluntária lograr a alteração pretendida e a acção de anulação for julgada procedente, o procedimento tendente à alteração da contrapartida devida terá sido totalmente inútil; - Com efeito, nesse caso teremos o bizantino resultado duma sentença que fixa o preço duma amortização anulada; - Dir-se-á que assim não acontecerá se o sócio, na acção de anulação, se limitar a impugnar a deliberação na parte em que a mesma fixa a contrapartida, o que ocorrerá, na lógica do Tribunal recorrido, por ter havido violação da Lei sobre a fixação da contrapartida; - Mas nesse caso, a acção de anulação (com esse objecto parcial) é incongruente ou inútil, pois que aí anula-se a deliberação na parte anulação da contrapartida fixada pela deliberação e a fixação do preço devido - no âmbito da acção de jurisdição voluntária -, poderá obter resultados absolutamente contraditórios, caso obtenha vencimento em todos os pedidos; - Ressaltando à saciedade de tudo quanto se disse que o meio próprio de reacção para o sócio que se conforma com a amortização mas não com a contrapartida fixada é a acção de jurisdição voluntária de que o A., ora recorrente, lançou mão; - Não se colocando, em relação à referida acção de jurisdição voluntária, qualquer limite em relação ao prazo; - Importa, ademais, não esquecer que é a sociedade que tem o ónus de fixar, de acordo com a Lei, a contrapartida devida pela amortização; - É, evidentemente, a sociedade que dispõe dos meios adequados à conveniente avaliação da participação social objecto de amortização; - Daí que seja sobre a sociedade que, nesse quadro, devem recair os inconvenientes da violação da Lei na fixação da...
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