Acórdão nº 2170/15.4T8OAZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I C instaurou acção especial de liquidação de participações sociais contra SOCIEDADE X, LDA, pedindo que se determine a avaliação da quota amortizada, com a nomeação de perito que, no desempenho das suas funções, esclareça a identificação dos activos da Ré e os avalie, alegando para o efeito e em síntese que tendo sido sócio-gerente da Ré, foi excluído por decisão judicial e condenada esta a pagar-lhe indemnização, tendo a mesma deliberado amortizar-lhe a quota e fixar o valor da contrapartida devida por essa amortização, valor esse com o qual não concorda.

A Ré contestou e invocou a excepção de caducidade do direito do Autor.

Foi proferido despacho saneador onde foi apreciada a excepção de caducidade invocada, tendo a mesma sido julgada improcedente.

A Ré, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso de Apelação, o qual foi julgado procedente e revogada a decisão recorrida, tendo sido declarada operante a excepção de caducidade do direito invocado pelo Autor.

Irresignado, vem agora o Autor recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Consignou a sentença recorrida no seu ponto 2.2 - depois de reproduzir as alegações da requerida - que "Não houve resposta do requerente"; - Ora, tal não corresponde à verdade; - Com efeito, o ora recorrente, notificado das alegações da requerida, apresentou competentes contra-alegações no dia 09 de Dezembro de 2015; - Contra alegações essas que, segundo a informação veiculada pelo acórdão que se contesta - por razões alheias ao recorrente -, não chegaram ao conhecimento do Tribunal recorrido; - Resultando, pois evidente, que a sentença recorrida é nula, nos termos evidentes do estatuído no art.° 615.°, n.° 1, ai. d) do CPC; - Acresce que, independentemente do vício acima demonstrado, o recorrente também não se conforma com a substância da decisão recorrida; - Com efeito, conforme resulta da argumentação supra transcrita, considera o Tribunal recorrido que sempre que o sócio cuja quota é amortizada não concorde com a contrapartida fixada, está obrigado a recorrer simultaneamente aos dois meios que se consideram, a saber: a acção de anulação da deliberação que promoveu a amortização e a de jurisdição voluntária destinada à fixação da contrapartida devida; - No fundo, a ideia subjacente é a de que quando a contrapartida não é convenientemente fixada, a deliberação viola a lei quanto á fixação do preço e tem que ser anulada; - Ora, ignora o Tribunal recorrido que ocorre aqui um caso de violação especial ou sui generis da lei, em dois graus, para o qual a lei prevê uma reacção própria em função da especificidade da violação; - Com efeito, o processo de jurisdição voluntária, tendente à fixação do preço (no caso em que o sujeito quer aceitar a amortização e quer discutir apenas o quantum da contrapartida), importa a manutenção da deliberação como promotora da amortização, limitando-se a contrariar a contrapartida fixada pela mesma; - Resultando, nesse caso, evidente a desnecessidade de precedência qualquer acção de anulação; - Conduzindo, ademais, a solução contrária a resultados incompatíveis ou incongruentes; - A acção de anulação tem apenas um efeito aniquilador: a pura anulação da deliberação; - Sem que daí decorra qualquer alteração no que ao preço concerne; - Por outro lado, tendo havido recurso simultâneo a ambos os instrumentos, se a acção de jurisdição voluntária lograr a alteração pretendida e a acção de anulação for julgada procedente, o procedimento tendente à alteração da contrapartida devida terá sido totalmente inútil; - Com efeito, nesse caso teremos o bizantino resultado duma sentença que fixa o preço duma amortização anulada; - Dir-se-á que assim não acontecerá se o sócio, na acção de anulação, se limitar a impugnar a deliberação na parte em que a mesma fixa a contrapartida, o que ocorrerá, na lógica do Tribunal recorrido, por ter havido violação da Lei sobre a fixação da contrapartida; - Mas nesse caso, a acção de anulação (com esse objecto parcial) é incongruente ou inútil, pois que aí anula-se a deliberação na parte anulação da contrapartida fixada pela deliberação e a fixação do preço devido - no âmbito da acção de jurisdição voluntária -, poderá obter resultados absolutamente contraditórios, caso obtenha vencimento em todos os pedidos; - Ressaltando à saciedade de tudo quanto se disse que o meio próprio de reacção para o sócio que se conforma com a amortização mas não com a contrapartida fixada é a acção de jurisdição voluntária de que o A., ora recorrente, lançou mão; - Não se colocando, em relação à referida acção de jurisdição voluntária, qualquer limite em relação ao prazo; - Importa, ademais, não esquecer que é a sociedade que tem o ónus de fixar, de acordo com a Lei, a contrapartida devida pela amortização; - É, evidentemente, a sociedade que dispõe dos meios adequados à conveniente avaliação da participação social objecto de amortização; - Daí que seja sobre a sociedade que, nesse quadro, devem recair os inconvenientes da violação da Lei na fixação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT