Acórdão nº 12410/12.7YIPRT-A.L1-A.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, S.A.” instaurou, em 23.07.2012, injunção contra “BB - Sociedade Gráfica, S.A.”, para obter título executivo que lhe permitisse haver da requerida a quantia de € 3.613.472,95.

A requerida deduziu oposição excecionando litispendência.

Em 21.02.2013, foi proferido saneador-sentença que condenou a ré a pagar a quantia de dois milhões novecentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, sobre 2.800.392,11 € desde 24.07.2012 até integral pagamento.

Em sede de custas condenou as partes “na proporção dos respetivos decaimentos".

Por notificação datada de 16.04.2013, a A. foi notificada da conta de custas n.º 94…, a qual identifica a A. como responsável pelo pagamento de custas no valor de € 19.186,20.

Em 26.04.2013, a A. apresentou reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Na referida reclamação, a A. reclamou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, porquanto a especificidade da situação exigia dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Sobre a referida reclamação recaiu o seguinte despacho, datado de 24.05.2013: "A fls. 111 a A. apresenta reclamação da conta de fls. 95, por considerar que deveria ter sido dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça (RCP 6.º/7), o que requer - por o valor contado (17.870,40 €) ser manifestamente desproporcional (à conduta das partes e simplicidade da causa); que deveria ter sido considerado o montante de 153 € pago como taxa de justiça com o requerimento inicial; e que o seu decaimento foi de 19,03% (e, não, 50%).

A fls. 125 a Sra. Contadora informa que não tendo sido dispensado o pagamento do remanescente, a conta foi correctamente efectuada (e a A. podia ter requerido a reforma da sentença quanto a custas): tem razão a A. no que respeita à taxa de justiça paga inicialmente; a importância contada (taxa de justiça devida pelo impulso processual) não é afectada pelo decaimento.

Importa apreciar - estabelecendo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP (na redacção da Lei n.º 7/12, de 13. ii) que "Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".

Tem razão a A. quando nota que a presente causa teve uma tramitação simplificada, e que a conduta das Partes foi desenvolvida também no sentido de facilitar o desenrolar da mesma - factos que, aliados à "especificidade da situação", justificariam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

No entanto, não pode deixar de se reconhecer que tem razão o Ministério Público, quando nota que o poder jurisdicional do Tribunal se encontra esgotado - não tendo sido requerida a reforma ou esclarecimento da decisão sobre custas (CPC 666.º).

Motivo por que, mantendo-se a conta efectuada de acordo com a condenação, se indefere a reclamação, nesta parte (...)”.

Inconformada interpôs a A. competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: “A.

Vem o presente recurso interposto do despacho proferido depois da decisão final, em 24 de Maio de 2013, de fls., no âmbito do processo acima identificado em que é Autora a aqui Recorrente e nos termos do qual se decidiu que; "Tem razão a A. quando nota que a presente causa teve uma tramitação simplificada, e que a conduta das Partes foi desenvolvida também na sentido de facilitar o desenrolar da mesma - factos que, aliados à "especificidade da situação", justificariam a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.

No entanto, não pode deixar de se reconhecer que tem razão o Ministério Público, quando nota que o poder Jurisdicional do Tribunal se encontra esgotado - não tendo sido requerida a reforma ou esclarecimento da decisão sobre custas (CPC 666.º).

B.

Confrontada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não pode a Autora, aqui Recorrente, concordar com a mesma porquanto...

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