Acórdão nº 806/10.2TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global líquida de 196 477,87 euros, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento e ainda a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 220º a 236º vier a ser fixada em decisão ulterior (art.564º, nº2 do CCivil) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (arts.661º, nº2 e 805º - actual art.378º, nº2 do CPCivil).

Discrimina essa quantia global (veja-se a sentença) da seguinte forma: I – Danos patrimoniais emergentes - 747,87 euros – despesas efectuadas - 2 730,00 euros – roupa que ficou destruída, capacete, II – Danos patrimoniais lucros cessantes - 18 000,00 relativos aos valores que o A. deixou de auferir durante oito meses 125 000,00 pela incapacidade permanente de que ficou afectado III – Danos não patrimoniais - 50 000,00 a título de danos não patrimoniais Contestou a ré (fls.211).

Replicou o autor (fls.220).

Elaborou-se (fls.291) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls. 513, foi proferida a sentença de fls. 517 a 548, datada de 10 de Julho de 2013, que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a ré Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao autor a quantia de 23 657,45 euros correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04 e … a quantia de 20 000,00 euros correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04.

Inconformada, interpôs a ré (fls. 564) recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de fls. 597 a 618, data de 11 de Setembro de 2014, sem voto de vencido, julgou improcedente a apelação da ré Companhia de Seguros BB Seguros, S.A. e, em consequência, manteve a sentença recorrida, nos termos expostos.

Ainda inconformada, interpõe a ré/apelante (fls. 678) recurso de revista para este Supremo Tribunal, sustentando a recorribilidade do acórdão no disposto nos arts. 629º e 671º, nºs 1 e 3 do CPCivil ou, subsidiariamente, no art. 672º, nº1, al. c) do NCPCivil porquanto, por um lado, «apresenta uma fundamentação essencialmente diferente da que serviu de base à sentença de primeira instância» e...

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