Acórdão nº 806/10.2TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global líquida de 196 477,87 euros, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento e ainda a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 220º a 236º vier a ser fixada em decisão ulterior (art.564º, nº2 do CCivil) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (arts.661º, nº2 e 805º - actual art.378º, nº2 do CPCivil).
Discrimina essa quantia global (veja-se a sentença) da seguinte forma: I – Danos patrimoniais emergentes - 747,87 euros – despesas efectuadas - 2 730,00 euros – roupa que ficou destruída, capacete, II – Danos patrimoniais lucros cessantes - 18 000,00 relativos aos valores que o A. deixou de auferir durante oito meses 125 000,00 pela incapacidade permanente de que ficou afectado III – Danos não patrimoniais - 50 000,00 a título de danos não patrimoniais Contestou a ré (fls.211).
Replicou o autor (fls.220).
Elaborou-se (fls.291) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls. 513, foi proferida a sentença de fls. 517 a 548, datada de 10 de Julho de 2013, que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a ré Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao autor a quantia de 23 657,45 euros correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04 e … a quantia de 20 000,00 euros correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04.
Inconformada, interpôs a ré (fls. 564) recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de fls. 597 a 618, data de 11 de Setembro de 2014, sem voto de vencido, julgou improcedente a apelação da ré Companhia de Seguros BB Seguros, S.A. e, em consequência, manteve a sentença recorrida, nos termos expostos.
Ainda inconformada, interpõe a ré/apelante (fls. 678) recurso de revista para este Supremo Tribunal, sustentando a recorribilidade do acórdão no disposto nos arts. 629º e 671º, nºs 1 e 3 do CPCivil ou, subsidiariamente, no art. 672º, nº1, al. c) do NCPCivil porquanto, por um lado, «apresenta uma fundamentação essencialmente diferente da que serviu de base à sentença de primeira instância» e...
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