Acórdão nº 8/12.3PBBGC-B.G1-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Bragança — Inst. Central — Sec. Cível e Criminal — ...) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA, e condenado, por acórdão de 15.05.2015, em cúmulo jurídico, na pena única de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, resultante da prática de diversos crimes julgados no âmbito dos seguintes processos: 1) no processo n.º 8/12.3PBBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Instância Central, J1), por decisão de 29.11.2012, transitada em julgado a 18.07.2013, pela prática: - a 05.01.2012, em autoria material, e em concurso real e efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 132.º, n.º 2, alíneas a) e h), 145.º, n.º 1, alínea a) todos do Código Penal (CP), agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 17/2009, de 06.05 e 12/2011, de 27.04 (em concurso aparente com um crime de detenção de munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d) da mesma Lei), na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; - em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
2) no processo n.º 179/08.3GCBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Instância Central, J 3), por decisão de 19.05.2011, transitada em julgado a 20.02.2012, pela prática: - entre 18.07.2008 e 21.09.2008, em co-autoria material e na forma consumada, . de 8 (oito) crimes de furto simples e . de 1 (um) crime de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º, 202, alínea d), 203, n.º1 e 204, n.º2, alínea e) todos do Código Penal (CP), nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos ilícitos de furto simples e de 2 (dois) anos pelo ilícito de furto qualificado; - em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi-lhe aplicada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período.
3) no processo n.º 17/09.0PEBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Instância Central, J 3), por decisão de 28.05.2012, transitada em julgado a 26.03.2014, pela prática: - entre os meses de agosto de 2009 e agosto de 2010, em autoria material, na forma consumada e com dolo direto, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal e 21.º, n.º 1 do...
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