Acórdão nº 8/12.3PBBGC-B.G1-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Bragança — Inst. Central — Sec. Cível e Criminal — ...) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA, e condenado, por acórdão de 15.05.2015, em cúmulo jurídico, na pena única de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, resultante da prática de diversos crimes julgados no âmbito dos seguintes processos: 1) no processo n.º 8/12.3PBBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Instância Central, J1), por decisão de 29.11.2012, transitada em julgado a 18.07.2013, pela prática: - a 05.01.2012, em autoria material, e em concurso real e efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 132.º, n.º 2, alíneas a) e h), 145.º, n.º 1, alínea a) todos do Código Penal (CP), agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 17/2009, de 06.05 e 12/2011, de 27.04 (em concurso aparente com um crime de detenção de munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d) da mesma Lei), na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; - em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

2) no processo n.º 179/08.3GCBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Instância Central, J 3), por decisão de 19.05.2011, transitada em julgado a 20.02.2012, pela prática: - entre 18.07.2008 e 21.09.2008, em co-autoria material e na forma consumada, . de 8 (oito) crimes de furto simples e . de 1 (um) crime de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º, 202, alínea d), 203, n.º1 e 204, n.º2, alínea e) todos do Código Penal (CP), nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos ilícitos de furto simples e de 2 (dois) anos pelo ilícito de furto qualificado; - em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi-lhe aplicada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período.

3) no processo n.º 17/09.0PEBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Instância Central, J 3), por decisão de 28.05.2012, transitada em julgado a 26.03.2014, pela prática: - entre os meses de agosto de 2009 e agosto de 2010, em autoria material, na forma consumada e com dolo direto, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal e 21.º, n.º 1 do...

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