Acórdão nº 5169/12.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o INAC-Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

    [1], pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 81.291,22, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescida de juros de mora legais e juros compulsórios.

    Para tanto, alegou, em síntese, que em 23.02.2000 foi admitido ao serviço do réu, mediante contrato de trabalho, tendo, entre 02.03.2000 e 11.03.2008, exercido funções de chefia em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, sem ter auferido o subsídio devido por esta isenção.

  2. O réu contestou, sustentando que não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a atribuição daquele subsídio.

  3. Julgada parcialmente procedente a ação, o R. foi condenado a pagar ao A. a quantia de € 80.736,25, acrescida de juros de mora, até integral pagamento.

  4. Interposto recurso de apelação pelo R., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou-‑lhe provimento.

  5. Mais uma vez inconformado, o R. veio interpor a presente revista excecional, que a formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC admitiu.

    Essencialmente, e na parte que ora releva, sustenta o mesmo nas respetivas conclusões: – O pessoal do INAC, e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de carácter imperativo constantes, designadamente, da Lei n.º 3/2004, de 15.01 [Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6° n.ºs 1 e 2, alínea a), e 34° n.ºs 1 e 4], da Lei n.º 2/2004, de 15.01 [Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. art. 1°, n.º 2, e arts. 13° a 17°, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente], da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho [Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública, cfr. art. 6°] e, subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente, pelo regime do contrato individual de trabalho.

    – Os art. 13.° a 17.° do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n° 2/2004, de 15.01, consagram a sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

    – Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem nele, nem no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do INAC, se prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário.

    – Não há lugar à aplicação subsidiária do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como considerou o Acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação não regulada e omissa nos Estatutos do INAC, e por a tal se opor o regime especial de direito público a que o seu pessoal se encontra sujeito.

    – O regime legal do Código do Trabalho que prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário não é aplicável a Instituições Públicas e depende do cumprimento de requisitos legais que não se verificam na situação em apreço, não podendo aceitar-se que os mesmos são irrelevantes (caso da não comunicação à IGT) ou se mostram ainda assim cumpridos (exigência de acordo das partes a instituir tal regime), como foi considerado.

    – A convicção que sempre existiu foi a de que a isenção de horário apenas dispensava os dirigentes do cumprimento de um horário de trabalho diário, nunca tendo sido reconhecido pelo INAC, nem pelos dirigentes, que tal situação lhes conferia o direito a auferir tal suplemento remuneratório.

    – Não tendo a IGT competência para exercer a sua ação junto do R. nesta matéria, por se tratar de um Instituto Público, terá que se entender que o regime de isenção de horário previsto no Código do Trabalho não lhe é aplicável, pelo que o direito ao correspondente subsídio nunca se poderia ter validamente constituído.

    – No que respeita ao facto de o Recorrente ter remunerado, a esse título, duas trabalhadoras, fê-lo em momento anterior à notificação pela IGF do seu Relatório Final de Auditoria e no pressuposto erróneo de que o podia fazer.

    – Os princípios da igualdade e da paridade retributiva cedem perante a constatação da ilegalidade de tal pagamento, não podendo um ato ilegal servir de precedente para que se continuem a cometer sucessivas ilegalidades.

  6. O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

  7. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas respondeu o A., na linha do antes sustentado nos autos.

  8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se o recorrido tem direito à retribuição por isenção de horário, relativamente ao trabalho prestado no período compreendido entre 02.03.2000 e 11.03.2008.

    E decidindo.

    II.

  9. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte[3]: 1 - Em 23 de fevereiro de 2000, autor e réu subscreveram o documento intitulado Contrato Individual de Trabalho (sem termo), junto de fls. 30 a 31 (...).

    2 - Em 30 de Janeiro de 2001, o conselho de administração do réu deliberou manter em vigor o regulamento de horário de trabalho da direção-geral da aviação civil publicado no diário da república, II série, n.º 183, de 9 de Agosto de 1990; 3 - Em 5 de julho de 2002, autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 43 a 44, (...) do qual consta, designadamente: (…) [É] celebrado o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. n.º 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto n.º 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série do DR n.º 11 em 14 de Janeiro de 2000.

    1. O primeiro outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de departamento de recursos materiais (TOE III), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supramencionado; 2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 02/03/00 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…); 4 - Em 17 de março de 2003, autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço, junto de fls. 45 a 46 (...), do qual consta, designadamente: (…) [É] celebrado o presente acordo para o exercício de funções de titular de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. n.º 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto n.º 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série do DR n.º 11 em 14 de Janeiro de 2000.

    2. O primeiro outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de departamento de serviços gerais (TOE III), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supramencionado; 2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 12/03/03 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…); 5 - Em 14 de março de 2006, autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 47 a 49 (...), do qual consta, designadamente: (…) [É] o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos dos artigos 244º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto n.º 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série do DR n.º 11 em 14 de Janeiro de 2000.

    3. O primeiro outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de projeto de infra-estruturas tecnológicas, em regime de comissão de serviço, a partir de 12 de março de 2006, nos termos do Capítulo III do despacho...

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