Acórdão nº 3704/12.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça SPAC – SINDICATO DOS PILOTOS DA AVIAÇÃO CIVIL, moveu ação em processo comum contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (TAP), pedindo: a) Declarar-se que as medidas de redução remuneratória e desconsideração do tempo de serviço prestado em 2011 e 2012, aplicadas aos associados do A., violam as Cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª do Regulamento de Remunerações, Reformas, Garantias Sociais (RRGS) do Acordo de Empresa e os artigos 129.º n.º 1 al. d) e 520.º n.º 1 e 3 do Código do Trabalho; b) Declarar-se que as normas dos artigos 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não têm como destinatários os associados do A., enquanto trabalhadores da R., tendo em consideração os objetivos e fins das leis e a natureza e destino das receitas da R.

  1. Declarar-se que as normas dos artigos 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, se interpretadas no sentido de abrangerem os associados do A., violam o disposto nos artigos 2.º, 13.º,18.º, nº3, 56.º n.º 3, 59.º, n.º 1, al. a), e 106. n.º 1 Constituição da República Portuguesa; d) Declarar-se a nulidade das medidas de redução remuneratória e de desconsideração do tempo de serviço prestado em 2011 e 2012, tomadas pela R. em relação aos associados do A. trabalhadores da R.

  2. Condenar-se, em consequência, a R. a pagar aos trabalhadores da R. associados do A. todas as remunerações reduzidas, acrescidas de juros de mora à taxa máxima legal, vencidos desde o último dia de cada mês a que respeitam e até ao integral pagamento das mesmas; f) Condenar-se a R. no reconhecimento do tempo de serviço prestado em 2011 e 2012, designadamente, o vencimento de antiguidade da companhia (com a rubrica 1091 vencimento/senioridade PNT), promoções, progressões, mudanças de posição remuneratória ou categoria profissional, vencimento de diuturnidades ou anuidades.

    Na contestação a ré pugna pela improcedência da ação.

    Foi proferido despacho saneador em que se julgou carecer o A. de legitimidade e, em consequência, foi a ré absolvida da instância.

    Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual mereceu a seguinte decisão por parte da Relação: «julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e julga-se verificada a legitimidade processual do autor na formulação dos pedidos constantes nas alíneas a) a d) da petição inicial. Confirma-se a decisão recorrida no que respeita à ilegitimidade do autor na formulação dos pedidos constantes nas alíneas e) e f) da petição inicial e absolvição da ré da instância quanto a estes dois pedidos de condenação.» A Ré, inconformada com esta decisão, dela recorre de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão e a repristinação da sentença da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([1]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1. O Direito individual do trabalho rege as relações individuais, tendo como sujeitos o trabalhador e o empregador, e como objecto a prestação de trabalho subordinado.

    1. O Direito colectivo do trabalho é, por seu turno, entendido como o conjunto de normas que consideram os trabalhadores e empregadores colectivamente reunidos, normalmente na forma de associações sindicais ou de empregadores, versando, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações e os conflitos colectivos.

    2. As normas de Direito Colectivo não conformam directamente as relações individuais de trabalho, não criam direitos nem deveres para o trabalhador subordinado e seu empregador, regulando tão-somente certos modos de produção de normas aplicáveis aos contratos de trabalho.

    3. O Direito individual do trabalho é integrado pelas normas convencionais e legais relacionadas com a delimitação da liberdade individual de estipulação nos contratos de trabalho, que definem os períodos mínimos de férias, exigências a observar na extinção dos vínculos, condições de fixação da retribuição, em suma, os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores individualmente vinculados, o Direito colectivo regula comportamentos (naturalmente) colectivos que exprimem, em formas como a negociação, a greve e a acção sindical, a tensão e os interesses entre grupos sociais contrapostos.

    4. Embora aí não se esgotem os seus fins e objectivos, o n.º 2 do art. 56.º da C.R.P. enumera certos direitos específicos das associações sindicais - participação na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social, no controlo de execução dos planos económico-sociais, e representação nos organismos de concertação social.

    5. Estamos perante questões de interesses colectivos, delineados no seio das colectividades profissionais organizadas, os quais pertencem à pluralidade dos seus membros e são sentidos por cada um deles enquanto elementos do grupo e não como pessoas isoladas.

    6. Sendo o contrato de trabalho - e as cláusulas que o compõem, incluindo remuneratórias - expressão da autonomia privada, não se pode deixar de concluir que a matéria a que os presentes autos respeitam se enquadram no âmbito do Direito individual e não colectivo.

    7. De acordo com o disposto no art. 5.º do C.P.T., a legitimidade do Apelado advirá da defesa de um direito respeitante aos interesses colectivos que representa (n.º 1) ou, no caso, da defesa de um direito de um trabalhador seu associado, mas devendo, neste último caso, estar devidamente autorizado pelos seus associados (n.º 2).

    8. Atento o pedido e a causa de pedir, através da procedência da presente acção, o Recorrido pretende a declaração de que as normas em que se fundou a decisão da Recorrente respeitante às...

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