Acórdão nº 375/12.9TTLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.
AA Instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: BB, S.A.
, Pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1. Uma pensão anual vitalícia no valor de € 2.272,88, calculada com base no salário anual de € 6.790,00, reportada a 13/02/2012, e calculada com base na desvalorização de 47,82%; 2. € 1.900,80, a título de indemnizações por incapacidade temporária; 3. € 52,00, a título de despesas de transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete de Medicina Legal; 4. € 540,00, relativos a consultas médicas de ortopedia; 5. € 55,00, relativos a consulta de oftalmologia; 6. € 400,00, em lentes para os óculos; 7. € 112,80, em consultas de urgência no Hospital de A...; 8. € 23,63, em exames médicos complementares – raio x; 9. € 130,26, em medicamentos; 10. € 28,00, em consultas no Centro de Saúde de A...; 11. € 608,00, despendidos na retribuição de uma empregada doméstica que, de 15 em 15 dias, procede à limpeza da casa de habitação; 12. € 1.081,11, referente a salários que teve de pagar a funcionária para manter o estabelecimento comercial de que é proprietária; 13. Quantia não inferior a € 25.000,00, por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de que foi vítima; 14. Todos e quaisquer tratamentos, encargos hospitalares, e/ou intervenções cirúrgicas que venham a revelar-se necessários, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para o efeito e em síntese, que exercia a sua actividade de comerciante em nome individual, por conta própria, e sofreu um acidente de trabalho quando se dirigia para o seu local de trabalho.
O acidente ocorreu quando se preparava para entrar no seu carro e este descaiu; ao tentar “empurrá-lo”, caiu e ficou debaixo do mesmo, onde permaneceu imobilizada.
Em resultado desse acidente, esteve com Incapacidade Temporária Absoluta e, após a alta, ficou afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial, para além de ter suportado despesas por causa do tratamento dessas lesões e do presente processo, encontrando-se transferida para a Seguradora Ré a responsabilidade pela sua reparação.
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O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Leiria, requereu a sua intervenção, peticionando a condenação da Ré no pagamento das quantias por si entregues à Autora a título de subsídio de doença.
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A Ré Seguradora contestou alegando, em síntese, que o acidente descrito pela Autora não pode ser considerado como de trabalho, na medida em que o mesmo não ocorreu na via pública.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos.
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Proferida sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré Seguradora condenada a pagar à Autora: «-Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.272,88, reportada a 13.02.2012, e calculada com base no salário anual transferido de € 6.790,00, e na desvalorização de 47,82%, a pagar no seu domicílio em duodécimos, no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão, a pagar nos meses de Junho e Novembro, respectivamente; - A quantia de € 1.875,16, a título de indemnizações por incapacidades temporárias; - A quantia de € 3.697,69, a título de despesas com medicamentos, consultas, exames e fisioterapia; - A quantia de € 52,00, a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao GMLL (=Gabinete de Medicina Legal de Lisboa); - Os montantes que a Autora tiver de suportar por todos e quaisquer tratamentos, encargos hospitalares e/ou intervenções cirúrgicas que venham a revelar-se necessários, tendo em conta as lesões e sequelas de que...
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