Acórdão nº 375/12.9TTLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA Instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: BB, S.A.

, Pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1. Uma pensão anual vitalícia no valor de € 2.272,88, calculada com base no salário anual de € 6.790,00, reportada a 13/02/2012, e calculada com base na desvalorização de 47,82%; 2. € 1.900,80, a título de indemnizações por incapacidade temporária; 3. € 52,00, a título de despesas de transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete de Medicina Legal; 4. € 540,00, relativos a consultas médicas de ortopedia; 5. € 55,00, relativos a consulta de oftalmologia; 6. € 400,00, em lentes para os óculos; 7. € 112,80, em consultas de urgência no Hospital de A...; 8. € 23,63, em exames médicos complementares – raio x; 9. € 130,26, em medicamentos; 10. € 28,00, em consultas no Centro de Saúde de A...; 11. € 608,00, despendidos na retribuição de uma empregada doméstica que, de 15 em 15 dias, procede à limpeza da casa de habitação; 12. € 1.081,11, referente a salários que teve de pagar a funcionária para manter o estabelecimento comercial de que é proprietária; 13. Quantia não inferior a € 25.000,00, por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de que foi vítima; 14. Todos e quaisquer tratamentos, encargos hospitalares, e/ou intervenções cirúrgicas que venham a revelar-se necessários, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para o efeito e em síntese, que exercia a sua actividade de comerciante em nome individual, por conta própria, e sofreu um acidente de trabalho quando se dirigia para o seu local de trabalho.

O acidente ocorreu quando se preparava para entrar no seu carro e este descaiu; ao tentar “empurrá-lo”, caiu e ficou debaixo do mesmo, onde permaneceu imobilizada.

Em resultado desse acidente, esteve com Incapacidade Temporária Absoluta e, após a alta, ficou afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial, para além de ter suportado despesas por causa do tratamento dessas lesões e do presente processo, encontrando-se transferida para a Seguradora Ré a responsabilidade pela sua reparação.

  1. O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Leiria, requereu a sua intervenção, peticionando a condenação da Ré no pagamento das quantias por si entregues à Autora a título de subsídio de doença.

  2. A Ré Seguradora contestou alegando, em síntese, que o acidente descrito pela Autora não pode ser considerado como de trabalho, na medida em que o mesmo não ocorreu na via pública.

    Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos.

  3. Proferida sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré Seguradora condenada a pagar à Autora: «-Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.272,88, reportada a 13.02.2012, e calculada com base no salário anual transferido de € 6.790,00, e na desvalorização de 47,82%, a pagar no seu domicílio em duodécimos, no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão, a pagar nos meses de Junho e Novembro, respectivamente; - A quantia de € 1.875,16, a título de indemnizações por incapacidades temporárias; - A quantia de € 3.697,69, a título de despesas com medicamentos, consultas, exames e fisioterapia; - A quantia de € 52,00, a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao GMLL (=Gabinete de Medicina Legal de Lisboa); - Os montantes que a Autora tiver de suportar por todos e quaisquer tratamentos, encargos hospitalares e/ou intervenções cirúrgicas que venham a revelar-se necessários, tendo em conta as lesões e sequelas de que...

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