Acórdão nº 540/11.6TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 - “Banco AA, S. A.

” interpõe recurso de revista (que, por conveniência prática, se pode qualificar de “normal”) do acórdão de 28.04.15, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos em epígrafe, em que foi demandada por “BB, S. A.

” Tendo-se, porém, entendido que tal recurso não é admissível, foi, oportunamente, dado cumprimento ao preceituado no art. 655º do CPC.

Pronunciando-se, a propósito, sustentou a recorrente a admissibilidade do mesmo recurso, com o fundamento essencial de que o sobredito acórdão não procedeu a uma confirmação irrestrita da sentença apelada, para além de - argumentação só agora usada… - assentar em fundamentação essencialmente diferente da que serviu de suporte à sentença.

A recorrida quedou silenciosa.

Não obstante e sem quebra do respeito devido, continuamos a entender que o interposto recurso de revista “normal” é inadmissível, como passamos a fundamentar: / 2 - O interposto recurso de revista “normal” não é admissível, atento o preceituado no art. 671º, nº3, do CPC, nos termos do qual “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível” - o que, aqui, irreleva -, “não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” (Aqui se prevendo os casos em que é admissível a revista “excecional”).

Quer a sentença apelada, quer o acórdão recorrido decretaram a resolução do contrato em apreço nos autos, com fundamento em alteração anormal das circunstâncias que rodearam a respetiva celebração. Apenas divergem na fixação do momento que releva para a eficácia de tal resolução: a citação da R., no caso do acórdão, e janeiro de 2009, no caso da sentença, mas sempre com benefício para a apelante, uma vez que, interessada na subsistência do mencionado contrato, por via da apelação, “viu” a eficácia da resolução deste ser reportada, não a janeiro de 2009, mas à data da respetiva citação, necessariamente posterior, uma vez que a ação foi instaurada em 2011.

Certo, pois, que o acórdão não procedeu a uma confirmação irrestrita da sentença apelada.

No entanto, contrariamente a quem, em obediência “cega” - perdoe-se-nos a terminologia menos própria - ao elemento literal que deve ser tido em conta na interpretação normativa, sustenta que, no caso dos autos, inexiste dupla conforme, entendemos que, ponderado - como não pode e não deve deixar de ser - o...

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