Acórdão nº 852/13.4TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 852/13.4TBSTS.P1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentou a presente ação com processo ordinário, em 4-03-2013, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €89.081,85 e juros vincendos após a citação.

Para tanto alegou, em resumo, que, por força de contrato de seguro, que tinha celebrado com o réu, pagou indemnização por morte de CC aos herdeiros deste; Tendo sido fixada essa indemnização em ação contra ela intentada e em que o ora réu interveio como parte acessória por à mesma ter sido chamado; Porém, atento o disposto no artigo 21º das condições gerais da apólice, tem direito de regresso contra o réu pelo montante pago de € 89.081,85.

O réu contestou, concluindo pela improcedência da ação, alegando que a negligência no manuseamento da arma, de cujo disparo resultou a morte, é exclusivamente imputável à vítima; e que nunca lhe foi entregue cópia do contrato de seguro, que é um contrato de adesão, nenhum clausulado lhe foi lido ou explicado e que a autora o convenceu a subscrever esse contrato por dizer que a seguradora assumiria todos e quaisquer danos provocados pela arma de fogo, a menos que fossem dolosamente provocados pelo réu. A autora veio replicar, alegando que o réu conhecia perfeitamente o contrato que celebrou com a autora, coberturas, exclusões e restantes cláusulas contratuais aplicáveis ao mesmo; mais alega que o réu, não apresentou esta versão do sinistro na ação a que foi chamado.

O processo foi saneado, sendo decidido que o réu, por ter tido a mencionada intervenção na ação intentada contra a autora, na presente só pode suscitar questões diversas das já decididas na outra ação, pelo que foi determinado o prosseguimento dos presentes autos apenas para apreciação de tais matérias. Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

Teve lugar a audiência final e foi proferida sentença em cuja parte dispositiva se encontra escrito: “Termos em que se decide: - Julgar a acção improcedente e consequentemente absolver o Réu BB do pedido nesta acção intentada pela Autora, AA - Companhia de Seguros S.A.” A autora apelou, tendo a Relação do Porto, julgando a apelação procedente, condenado o réu no pedido.

Desta vez foi o réu que, inconformado, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Daquelas resulta que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: A) O acórdão recorrido é nulo por não conter a fundamentação legal para a decisão de afastar o regime das Cláusulas Contratuais Gerais ( CCG ), num caso de seguro obrigatório cujas cláusulas coincidem com as condições gerais da apólice aprovadas como uniformes pelo Instituto de Seguros de Portugal ? B) O regime jurídico das CCG é aplicável às cláusulas que integrem as “Condições Gerais da Apólice”, mesmo que quando reproduzam as Apólices Uniformes de Seguro? A recorrida não contra alegou.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já acima vimos as concretas questões que o aqui recorrente levantou como objeto deste recurso.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao ramo segurador.

  1. No exercício de tal atividade, celebrou com o réu, BB, um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil/Uso e Porte de Armas, titulado pela apólice nº. …701, emitida em 4.9.2007, que constitui o documento junto a fls. 10.

  2. Tal contrato encontrava-se sujeito às condições particulares e gerais da apólice que constituem os documentos juntos a fls. 11 a 17, cujo teor se dá por reproduzido.

  3. No dia 7 de Outubro de 2008, o réu foi á caça para uma reserva no Alqueva, juntamente com os amigos, DD, EE, FF, GG, HH e CC.

  4. No dia 8 de Outubro de 2008, no final da caça, cada um dos referidos caçadores, com exceção do Réu BB, procedeu à guarda das suas armas, guardando-as na mala dos veículos para...

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