Acórdão nº 1560/11.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo nº 1560/11.6TVLSB.L1.S1 AA intentou contra o BB, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês desde a data do falecimento de CC previstas no ACTV para o sector bancário bem como o subsídio de funeral. Invocou ter vivido em união de facto com CC, divorciado, desde Janeiro de 1995 até 9.07.2010, data da morte deste. CC, trabalhador bancário, encontrava-se reformado e auferia a respetiva pensão de reforma paga pelo Réu.

O Réu contestou por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, tendo deduzido incidente de intervenção provocada de DD e EE, respectivamente filha e ex-cônjuge do falecido CC, a qual foi admitida.

Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, reconheceu à Autora a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de CC, falecido em 09.07.2010, desde 01 de Janeiro de 2011.

Inconformado o Réu interpôs recurso, em que sustentava que não era aplicável ao caso o regime geral da Segurança Social, mas sim um regime especial que não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de “uniões de facto”. Acresce que se trata de um regime assente em uma convenção coletiva. Ora esta é um contrato e, por conseguinte, este regime “tem génese e natureza contratual, é um todo incindível, havendo que aplicá-lo em bloco”.

Afirmou ainda que dada a natureza contratual deste regime por o mesmo ser expressão da vontade das partes não existiria violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13º e 63º da CRP. Concluía pedindo que a Ré fosse absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora.

A Autora contra-alegou.

O Tribunal da Relação decidiu, por maioria, julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogou a sentença recorrida e absolveu a R. do pedido formulado pela Autora. Tal decisão foi justificada afirmando-se que o ACT aplicável tem de ser aplicado em bloco, como já foi decidido pelo Acórdão do STJ de 5.3.2013 e que não se afigurava que a Lei nº 7/2001 (com as alterações introduzidas) tenha, por si só, a virtualidade de viabilizar o pedido do membro sobrevivo da união de facto ao direito às prestações de sobrevivência contra o Réu.

Foi lavrado um Voto de Vencido cujo subscritor afirmava que um ACT “não pode (…) contrariar os princípios constitucionais que, neste âmbito, protegem a união de facto, nem as normas legais, de carácter imperativo, que os tornam efectivos” e defendendo uma interpretação atualista da cláusula do ACT.

Inconformada a Autora recorreu, pedindo a revogação do Acórdão da Relação do Porto e a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Defendeu uma interpretação actualista da cláusula 120.º do ACT aplicável e sustentou, designadamente, que só assim se respeitariam princípios constitucionais que protegem a união de facto e normas legais imperativas que os concretizam, bem como o princípio da igualdade e o direito à segurança social, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do próprio Estado-de-Direito democrático.

A Ré contra-alegou, invocando que o regime especial aplicável no ACT não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de uniões de facto e que esse regime é “incindível e hermético” que tinha que ser aplicado em bloco, “não fazendo sentido complementá-lo, onde, pontualmente, o mesmo é menos favorável, nomeadamente com regras do regime geral da segurança social, sendo certo que na sua globalidade é mais favorável”. Concluía pedindo a manutenção do Acórdão Recorrido.

Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas Instâncias: 1) CC faleceu no dia 9 de Julho de 2010, no estado de divorciado de EE 2) CC, encontrava-se reformado, sendo a pensão paga pelo BB 3) A A. é solteira 4) CC era pensionista da R. recebendo a pensão de € 1.447,99 5) O R. tem pago, desde Fevereiro de 2011, a DD, filha de CC, a pensão de sobrevivência no montante de €362,00 6) Por testamento lavrado em 01 de Fevereiro de 2008, no Cartório Notarial da …, CC, institui a A. legatária por conta da sua quota disponível do direito de usufruto da fracção autónoma designada pela letra "..." correspondente ao ... andar ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo …, números … a … na...

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