Acórdão nº 2898/14.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, LDA., pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: - € 33.826,70 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), a título de créditos laborais devidos e não pagos, acrescida de € 2.843,51 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos à data da instauração da acção; - € 1.900,00 (mil e novecentos euros), a título de pagamentos feitos pelo A. por conta e benefício da Ré, tudo acrescidos de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que em virtude do contrato de trabalho celebrado com a Ré, que veio a cessar por denúncia do trabalhador, cujos efeitos se produziram no dia 7 de Agosto de 2013, ficaram por pagar créditos salariais, decorrentes quer da redução unilateral e ilícita de parte da sua remuneração, quer do não pagamento de várias prestações retributivas (salários e subsídios) a partir do ano de 2012. Mais alegou que, em duas ocasiões, procedeu à transferência de € 800 e € 1.100 da sua conta pessoal para a empresa “CC, SL”, por ordem da Ré, quantia que nunca lhe foi devolvida.
A Ré contestou por excepção, invocando a prescrição do direito de que se arroga o Autor e alegando, para o efeito, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por denúncia deste, apresentada no dia 9 de Julho de 2013, que foi nessa mesma data aceite pela Ré. E por impugnação, embora reconheça alguns valores em dívida, põe em causa o montante indicado pelo Autor como correspondendo à sua retribuição, alegando que o invocado “prémio de produção” mais não era do que o pagamento de ajudas de custo, variáveis consoante os meses. Impugnou ainda a factualidade alegada pelo Autor relativa aos períodos de férias gozados pelo mesmo e à alegada transferência de dinheiro para a empresa espanhola, denominada “CC, S.L.” Foi proferido saneador que relegou, para final, o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela R.
E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, absolveu a R. da totalidade do pedido.
Apelou o A, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformado, traz-nos o A a presente revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: (1) Cabe recurso de revista do Acórdão sub judice, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 671.°, n.º 3 do CPT, pois a fundamentação da decisão proferida em 1ª instância é essencialmente diferente da fundamentação seguida no Acórdão de que se recorre: ainda que conclua no sentido da prescrição dos créditos reclamados pelo Recorrente, a Relação segue um caminho totalmente diferente daquele que havia sido seguido em 1.a instância, considerando que o contrato cessou em 31/07/2013 ou 02/08/2013, quando o A. deixou de comparecer nas instalações da R, e não (como defendia a 1ª instância) em 09/07/2013, com a comunicação verbal nessa data feita pelo A.; (2) Caso assim não se entenda (o que por mera cautela de patrocínio se equaciona sem nunca conceder), subsidiariamente deverá a presente revista ser admitida termos e para os efeitos do disposto no artigo 672, n.º1, alínea a) ou b) do CPC, pois está aqui em causa definir os requisitos exigidos para a denúncia de contrato de trabalho e o momento em que a mesma opera, o que configura questão extremamente delicada e controvertida, sendo a decisão aqui tomada transponível para múltiplas outras situações, o que por outro lado assume particular relevância social, atendendo à natureza do direito laboral e à necessidade de proteger a parte mais fraca na relação laboral - o trabalhador; (3) Assente que está a admissibilidade da presente revista, passemos então aos respectivos fundamentos, podendo desde já adiantar-se que a cessação do contrato do Recorrente não ocorreu nem dia 9 de Julho de 2013 (com a conversa mencionada no ponto 3 dos factos provados), nem no dia "31 de Julho ou 2 de Agosto" (quando o Recorrente terá deixado de comparecer nas instalações da Recorrida, conforme ponto 13 dos factos provados), tendo apenas ocorrido em 7 de Agosto de 2013, quando foi recebida a carta referida no ponto 10 dos factos provados; (4) Na verdade, para que se possa afirmar a existência de uma denúncia verbal é necessário que a respectiva declaração do trabalhador seja inequívoca, revelando uma intenção clara de fazer cessar o contrato de trabalho em determinada data, devendo sempre ter-se em conta todo o contexto em que a declaração é proferida e o circunstancialismo que lhe sucedeu (nesta sede veja-se por exemplo o douto acórdão do 5T J de 06-07-2005, www.dgsi,pt, no processo n," 0551171); (5) E revertendo ao caso sub judice, parece-nos desde logo evidente que nunca se poderia considerar (como fez a 1ª instância) que o contrato de trabalho cessou no dia 9 de Julho de 2013, pese embora o Recorrente tenha então anunciado a sua intenção de se demitir (cf. ponto 3 dos factos provados), pois a verdade é que não indicou nenhuma data em concreto e na sequência continuou a trabalhar e a deslocar-se às instalações da Recorrida (cf. pontos 6., 7. e 13. dos factos provados). Aliás, não faria qualquer sentido a desvinculação imediata e sem qualquer aviso prévio se o motivo da denúncia foi o Recorrente ter aceite uma proposta de emprego feita por uma outra sociedade, sita em Moçambique, para onde apenas teria de se mudar no princípio do mês de Agosto (cf. ponto 3 dos factos provados), estando em causa uma mera conversa informai, com vista a informar que a cessação iria suceder a breve trecho, em data a concretizar a posteriori; (6) Por outro lado, a cessação também não ocorreu "em 31 de Julho ou 2 de Agosto", como sustenta o Tribunal da Relação, amparando-se no ponto 13 dos factos provados: a mera circunstância de o Recorrente ter deixado de comparecer nas instalações da Recorrida não configura sequer uma declaração negocial, sendo certo que a ausência do trabalhador apenas pode configurar denúncia de contrato de trabalho nos estritos termos previstos no artigo 403.° do Código do Trabalho, ou...
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