Acórdão nº 2898/14.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, LDA., pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: - € 33.826,70 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), a título de créditos laborais devidos e não pagos, acrescida de € 2.843,51 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos à data da instauração da acção; - € 1.900,00 (mil e novecentos euros), a título de pagamentos feitos pelo A. por conta e benefício da Ré, tudo acrescidos de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que em virtude do contrato de trabalho celebrado com a Ré, que veio a cessar por denúncia do trabalhador, cujos efeitos se produziram no dia 7 de Agosto de 2013, ficaram por pagar créditos salariais, decorrentes quer da redução unilateral e ilícita de parte da sua remuneração, quer do não pagamento de várias prestações retributivas (salários e subsídios) a partir do ano de 2012. Mais alegou que, em duas ocasiões, procedeu à transferência de € 800 e € 1.100 da sua conta pessoal para a empresa “CC, SL”, por ordem da Ré, quantia que nunca lhe foi devolvida.

A Ré contestou por excepção, invocando a prescrição do direito de que se arroga o Autor e alegando, para o efeito, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por denúncia deste, apresentada no dia 9 de Julho de 2013, que foi nessa mesma data aceite pela Ré. E por impugnação, embora reconheça alguns valores em dívida, põe em causa o montante indicado pelo Autor como correspondendo à sua retribuição, alegando que o invocado “prémio de produção” mais não era do que o pagamento de ajudas de custo, variáveis consoante os meses. Impugnou ainda a factualidade alegada pelo Autor relativa aos períodos de férias gozados pelo mesmo e à alegada transferência de dinheiro para a empresa espanhola, denominada “CC, S.L.” Foi proferido saneador que relegou, para final, o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela R.

E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, absolveu a R. da totalidade do pedido.

Apelou o A, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformado, traz-nos o A a presente revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: (1) Cabe recurso de revista do Acórdão sub judice, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 671.°, n.º 3 do CPT, pois a fundamentação da decisão proferida em 1ª instância é essencialmente diferente da fundamentação seguida no Acórdão de que se recorre: ainda que conclua no sentido da prescrição dos créditos reclamados pelo Recorrente, a Relação segue um caminho totalmente diferente daquele que havia sido seguido em 1.a instância, considerando que o contrato cessou em 31/07/2013 ou 02/08/2013, quando o A. deixou de comparecer nas instalações da R, e não (como defendia a 1ª instância) em 09/07/2013, com a comunicação verbal nessa data feita pelo A.; (2) Caso assim não se entenda (o que por mera cautela de patrocínio se equaciona sem nunca conceder), subsidiariamente deverá a presente revista ser admitida termos e para os efeitos do disposto no artigo 672, n.º1, alínea a) ou b) do CPC, pois está aqui em causa definir os requisitos exigidos para a denúncia de contrato de trabalho e o momento em que a mesma opera, o que configura questão extremamente delicada e controvertida, sendo a decisão aqui tomada transponível para múltiplas outras situações, o que por outro lado assume particular relevância social, atendendo à natureza do direito laboral e à necessidade de proteger a parte mais fraca na relação laboral - o trabalhador; (3) Assente que está a admissibilidade da presente revista, passemos então aos respectivos fundamentos, podendo desde já adiantar-se que a cessação do contrato do Recorrente não ocorreu nem dia 9 de Julho de 2013 (com a conversa mencionada no ponto 3 dos factos provados), nem no dia "31 de Julho ou 2 de Agosto" (quando o Recorrente terá deixado de comparecer nas instalações da Recorrida, conforme ponto 13 dos factos provados), tendo apenas ocorrido em 7 de Agosto de 2013, quando foi recebida a carta referida no ponto 10 dos factos provados; (4) Na verdade, para que se possa afirmar a existência de uma denúncia verbal é necessário que a respectiva declaração do trabalhador seja inequívoca, revelando uma intenção clara de fazer cessar o contrato de trabalho em determinada data, devendo sempre ter-se em conta todo o contexto em que a declaração é proferida e o circunstancialismo que lhe sucedeu (nesta sede veja-se por exemplo o douto acórdão do 5T J de 06-07-2005, www.dgsi,pt, no processo n," 0551171); (5) E revertendo ao caso sub judice, parece-nos desde logo evidente que nunca se poderia considerar (como fez a 1ª instância) que o contrato de trabalho cessou no dia 9 de Julho de 2013, pese embora o Recorrente tenha então anunciado a sua intenção de se demitir (cf. ponto 3 dos factos provados), pois a verdade é que não indicou nenhuma data em concreto e na sequência continuou a trabalhar e a deslocar-se às instalações da Recorrida (cf. pontos 6., 7. e 13. dos factos provados). Aliás, não faria qualquer sentido a desvinculação imediata e sem qualquer aviso prévio se o motivo da denúncia foi o Recorrente ter aceite uma proposta de emprego feita por uma outra sociedade, sita em Moçambique, para onde apenas teria de se mudar no princípio do mês de Agosto (cf. ponto 3 dos factos provados), estando em causa uma mera conversa informai, com vista a informar que a cessação iria suceder a breve trecho, em data a concretizar a posteriori; (6) Por outro lado, a cessação também não ocorreu "em 31 de Julho ou 2 de Agosto", como sustenta o Tribunal da Relação, amparando-se no ponto 13 dos factos provados: a mera circunstância de o Recorrente ter deixado de comparecer nas instalações da Recorrida não configura sequer uma declaração negocial, sendo certo que a ausência do trabalhador apenas pode configurar denúncia de contrato de trabalho nos estritos termos previstos no artigo 403.° do Código do Trabalho, ou...

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