Acórdão nº 810/14.1TAVR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.01.22, na Comarca de Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Cível, AA, SA, por apenso aos autos e um procedimento cautelar que a Caixa BB - Instituição Financeira de Crédito, SA move contra CC – Aluguer e Comércio de Automóveis SA, deduziu os presentes embargos de terceiro, pedindo que fosse reinvestida na posse do imóvel que integrava o estabelecimento comercial da embargada CC.
Alegou em resumo, que - em 7 de Fevereiro de 2014, celebrou com o administrador de insolvência da referida sociedade CC um contrato-promessa, através do qual prometeu comprar o estabelecimento comercial da insolvente, pelo preço de € 365.000,00, procedendo ao pagamento de um sinal correspondente a 20% do preço, vindo a embargante, desde a data da celebração do referido contrato, a explorar o dito estabelecimento, com todas as suas valências; - no dia 22 de Dezembro de 2014, foi levada a efeito uma diligência de entrega judicial do identificado imóvel, diligência que foi executada sem que a embargante tivesse tido tempo para retirar os bens que aí se encontravam; - na sequência de sucessivos despachos tendo em vista esclarecer a factualidade alegada na petição inicial, designadamente para apurar se a embargante era proprietária de bens móveis que se encontravam no interior das instalações em causa, veio a mesma informar que todo o equipamento aí existente foi adquirido pela sociedade CC, a qual posteriormente, celebrou com a embargante “a venda judicial” referida nos autos, com “adjudicação do estabelecimento e todos os bens que o compõem”.
Em 2015.06.09 e após tais esclarecimentos, foi proferida decisão, em que se rejeitou os embargos de terceiro deduzidos, com fundamento, designadamente, no facto de que a embargante não ser proprietária do estabelecimento, sendo, além disso, precária a posse em que eventualmente haja sido investida na sequência do contrato-promessa celebrado com o administrador da insolvência da CC.
A embargante apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 201511.26, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a embargante deduziu revista excecional - que foi admitida pela formação a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil - apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida Caixa BB contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões...
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