Acórdão nº 810/14.1TAVR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.01.22, na Comarca de Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Cível, AA, SA, por apenso aos autos e um procedimento cautelar que a Caixa BB - Instituição Financeira de Crédito, SA move contra CC – Aluguer e Comércio de Automóveis SA, deduziu os presentes embargos de terceiro, pedindo que fosse reinvestida na posse do imóvel que integrava o estabelecimento comercial da embargada CC.

Alegou em resumo, que - em 7 de Fevereiro de 2014, celebrou com o administrador de insolvência da referida sociedade CC um contrato-promessa, através do qual prometeu comprar o estabelecimento comercial da insolvente, pelo preço de € 365.000,00, procedendo ao pagamento de um sinal correspondente a 20% do preço, vindo a embargante, desde a data da celebração do referido contrato, a explorar o dito estabelecimento, com todas as suas valências; - no dia 22 de Dezembro de 2014, foi levada a efeito uma diligência de entrega judicial do identificado imóvel, diligência que foi executada sem que a embargante tivesse tido tempo para retirar os bens que aí se encontravam; - na sequência de sucessivos despachos tendo em vista esclarecer a factualidade alegada na petição inicial, designadamente para apurar se a embargante era proprietária de bens móveis que se encontravam no interior das instalações em causa, veio a mesma informar que todo o equipamento aí existente foi adquirido pela sociedade CC, a qual posteriormente, celebrou com a embargante “a venda judicial” referida nos autos, com “adjudicação do estabelecimento e todos os bens que o compõem”.

Em 2015.06.09 e após tais esclarecimentos, foi proferida decisão, em que se rejeitou os embargos de terceiro deduzidos, com fundamento, designadamente, no facto de que a embargante não ser proprietária do estabelecimento, sendo, além disso, precária a posse em que eventualmente haja sido investida na sequência do contrato-promessa celebrado com o administrador da insolvência da CC.

A embargante apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 201511.26, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a embargante deduziu revista excecional - que foi admitida pela formação a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil - apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida Caixa BB contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões...

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