Acórdão nº 1353/15.1PBLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Data14 Dezembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, nascido em ... e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi acusado pelo Ministério Público, para julgamento em processo comum colectivo na ... Secção –... da Instância Central Criminal da comarca de Lisboa, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nº 1 e 2 als. e) e h) e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. c) e nº 3 todos do Código Penal, Por acórdão de 05-05-2016, o arguido foi absolvido do crime de falsificação e condenado pelo crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto pelos arts. 23º nº 1, 73º, 131º do Código Penal e art. 86º nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão.

Inconformado com a espécie e medida da pena, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual concluiu pela forma seguinte: 1ª - Os motivos de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida prendem-se por um lado com o quantum da pena, por outro com o facto [de] ter sido efectiva.

  1. - Dos factos provados resulta que "o impulso inicial", que esteve na génese da prática dos factos por banda do recorrente, partiu do ofendido, ao adoptar uma atitude provocatória, consubstanciada em pontapear um motociclo, resultando das regras da experíência comum que tal acto é a[p]to a provocar a queda do seu ocupante.

  2. - De tais factos resulta igualmente que após a provocação inicial se verificou um envolvimento físico, com agressões mútuas, não se tendo logrado apurar quem primeiro terá iniciado tais agressões traduzidas em murros, sendo que o recorrente ainda tentou atingir o ofendido com o capacete.

  3. - Só após os factos supra mencionados, o arguido empunhou a arma e disparou, sendo sintomático do respectivo estado de perturbação, receio e inexperiência, o facto de ter atingido o seu indicador esquerdo.

  4. - Acresce que o arguido padecia de depressão, e tal quadro psicossomático do arguido funcionou “.... como desinibidor para o cometimento dos factos ".

  5. - Ponderado devidamente o supra exposto conjugado com a correcta apreciação crítica das atenuantes que a seu favor militam, designadamente a idade do arguido, a pouca relevância dos antecedentes criminais e a inserção sócio familiar de que usufruiu, entendemos que a pena concreta aplicada é algo elevada, motivo pelo qual deverá ser objecto de compressão.

  6. - Assim e dentro de uma moldura penal, especialmente atenuada por efeitos do disposto no artigo 23°, n.º 2, do Código Penal deve ser-lhe aplicada pena não superior a 5 anos de prisão 8ª - Após o provimento do ora pretendido abaixamento da pena pelo qual ora pugnamos, deverá ser ponderada a eventual aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

  7. - Atentas as atenuantes que a seu favor militam, anteriormente mencionadas, parte das quais vertidas nos factos assentes, conjugadas com o tempo de privação da liberdade do arguido, a ocasionalidade da respectiva conduta, e o juízo de prognose favorável formulado no relatório social, estão reunidas as condições para que beneficie da respectiva suspensão da execução.

  8. - O recorrente reúne as condições endógenas e exógenas para uma perfeita reinserção social, tratou-se de um acto isolado para cujo desenrolar contribuiu a provocação por banda do ofendido aliada ao quadro depressivo do arguido o qual funcionou, parafraseando a decisão recorrida, como desinibidor para o cometimento dos factos.

  9. - Tudo ponderado, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão para cujo abaixamento ora pugnamos (artº 50 do CP) .

  10. - O tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 70°, 71° e 50º nº 1 e 53º todos do CP.

O Ministério Público respondeu, argumentando no sentido da improcedência do recurso por considerar que os factos provados foram correctamente qualificada pela decisão recorrida, tendo o arguido sido sancionado de forma adequada e criteriosa.

Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, em aprofundado parecer, considerando ser de confirmar a decisão condenatória, não deixa de admitir uma ligeira redução da medida da pena, alvitrando 5 anos e 6 meses de prisão.

Notificado o parecer do Ministério Público ao recorrente, este nada disse.

Não tendo sido requerida pelo recorrente a realização de audiência, o processo foi a vistos e vem agora à conferência para decisão.

  1. Importa, antes de mais, atentar nos factos provados pela instância recorrida: 1 - No dia 11 de Julho de 2015, cerca das 10h30m, o arguido AA conduzia o seu motociclo, de marca "Yamaha", com o nº de matrícula ...-EE, no Bairro da Mouraria, em Lisboa.

    2 - Ao chegar ao Largo do Terreirinho, o arguido avistou BB, que pontapeou o referido motociclo.

    3 - Nessa sequência, o arguido apeou-se do motociclo, que ficou acidentalmente caído no solo, tendo-se quebrado...

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