Acórdão nº 767/14.9TBALQ-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL demandaram, em acções apensadas, a Associação Desportiva do Carregado, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios identificados, que a ré seja condenada a desocupar e a restituí-los aos autores, a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos prédios, equivalente ao rendimento que os AA. poderiam obter de imediato pela promessa de venda, venda ou aproveitamento urbanístico dos prédios, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, para tanto, que, na sequência de pedido efectuado pela Câmara Municipal de Alenquer, das instituições da terra, de vários cidadãos e da própria ré, alguns dos autores e o seu ascendente MM arrendaram-lhe os prédios, por uma renda mensal simbólica, no valor de Esc. 100$00 para que a ré aí instalasse o seu campo de jogos e instalações desportivas, o que sucedeu, denominando-se as instalações “Campo de Jogos MM”.

Na década de 80, a pedido da ré, em situação de dificuldade financeira, acederam a que esta deixasse de pagar a renda acordada e continuasse a utilizar os prédios até que fosse encontrado outro espaço para instalar o campo de jogos.

Os prédios estão classificados como espaços urbanos destinados à construção de edifícios, tendo por este motivo os autores iniciado contactos com a Câmara de Alenquer e a ré para ser assegurado um outro terreno para construção de um novo campo de jogos, com características adequadas às exigências de equipamento desportivo.

Na contestação, a ré excepcionou a ineptidão da petição, impugnou o alegado pelos autores e deduziu reconvenção, invocando a aquisição da propriedade por usucapião e acessão industrial, peticionando a condenação dos reconvindos à transferência dos prédios da esfera patrimonial dos autores para a da ré, ou, em alternativa, a condenação dos autores a reconhecer as benfeitorias efectuadas de boa-fé nos prédios, no valor de Esc. 183.000.000$00, ou seja, €912.800,20, Replicaram os autores, concluindo pela improcedência da excepção Em requerimento avulso, a ré, atento o alegado pelos autores de que o espaço onde se encontra implantado o Campo de Futebol ou Estádio foi classificado no PDM de Alenquer como Espaço Urbano dedicado ou destinado à construção, requereu a extracção de certidão a enviar ao MP, com fundamento no facto de que, quer a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o PDM, quer a Resolução do Conselho de Ministros 13/95, publicada no DR Iª série – B, de 14/2/95, violaram o princípio da legalidade – arts 37/1 e 3 da Lei 1/90 de 13/1 e 79 da CRP – fls. 116 a 120.

Os autores pronunciaram-se pelo desentranhamento do requerimento.

Sobre o requerido caiu despacho de fls. 139 v. do seguinte teor: “Nada a ordenar ao requerido dado que não será esta a sede para a apreciação do que se suscita, cabendo aos réus, caso o entendam, suscitar a questão no foro criminal, apresentando a competente denúncia”.

Faleceu, em 3/6/2009, BB, tendo sido habilitados, ocupando a sua posição na acção, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, como únicos herdeiros do falecido.

Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando as acções parcialmente procedentes, condenou a ré a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios em litígio, a desocupar e a restituí los aos autores, absolvendo a ré da indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos imóveis, salvo no respeitante à pretensão indemnizatória deduzida por AA, condenando-se a R. a pagar a este e à chamada UU a quantia de €500,00 mensais, desde 2001 até entrega efectiva e juros moratórios consequentes - Julgando ainda improcedentes as reconvenções deduzidas pela R..

  1. Inconformada, a ré apelou da sentença, tendo todavia a Relação confirmado inteiramente a sentença apelada, após considerar fixada a seguinte matéria de facto subjacente ao litígio: 7 – Os 1ºs a 9ºs autores são donos e a 10ª usufrui do prédio urbano sito no Carregado, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob a ficha nº 01035/…, sendo que o 11º autor dono do prédio contíguo àquele, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 35… – alínea A) do apenso A.

    8 – Os prédios têm uma área total de 13.892m2 (respectivamente, 13.722 m2 + 170 m2) e integram-se na malha urbana do Carregado, sendo rodeados por diversos edifícios habitacionais de três e quatro pisos – alínea B) do apenso A).

    9 - A ré, por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2002, informou os autores de que iria implantar um piso sintético no espaço dedicado à prática de futebol – alínea C) do apenso A).

    10 - À data da entrada em juízo da p. i. os autores reconheceram que a ré através da sua equipa de futebol, treina, joga e participa em actividades federadas, utilizando para o efeito um recinto, balneários e bancadas – alínea D) do apenso A).

    11 - Alguns dos autores e o seu ascendente MM com vista a proporcionar à população do Carregado um campo de jogos e instalações desportivas, cederam temporariamente à ré mediante o pagamento de uma quantia mensal de Esc. 100.000 os prédios identificados em A) e B) para que esta aí instalasse o seu campo de jogos e instalações desportivas - resposta ao art. 1 da BI do apenso A.

    12 - O que veio a acontecer, tendo essas instalações sido denominadas Campo de Jogos MM - resposta ao art. 2 BI do apenso A.

    13 - Na década de 1980, os proprietários dos prédios acederam a que a ré deixasse de pagar a renda, continuando a utilizar os prédios aludidos em A) e B) - resposta ao art. 3 BI do apenso A.

    14 - Desde então a ré vem utilizando os prédios como parque de jogos, reconhecendo os autores como proprietários dos mesmos, o que fez até Julho de 2001, altura em que procedeu à construção de um muro no parque de jogos - resposta ao art. 4 BI do apenso A.

    15 - Os autores, a ré e a Câmara Municipal de Alenquer iniciaram negociações no sentido de ser assegurado à ré um outro terreno para a construção de um novo parque de jogos da ré - resposta ao art. 5 BI do apenso A.

    16 - No âmbito dessas negociações e desde que verificadas determinadas condições, os autores aceitaram disponibilizar outro terreno para a construção do novo parque de jogos da ré - resposta ao art. 6 BI do apenso A.

    17 - A ré desde 1951 usou e fruiu o imóvel que se alude em A) - resposta ao art. 8 BI do apenso A.

    18 - Desde o ano de 1951 e até Julho de 2001 (altura em que ocorreu a edificação do muro à volta do campo de jogos) que a ré é autorizada pelos autores ou ascendentes a utilizar o imóvel referido em A) - resposta ao art. 9 BI do apenso A.

    19 - Desde o ano de 1951 até ao presente a ré utiliza o imóvel aludido em A) à vista de toda a gente - resposta ao art. 10 BI do apenso A.

    20 - A ré desenvolve desde 1951 as acções descritas em D) - resposta ao art. 11 BI do apenso A.

    21 - A ré levou a efeito as seguintes obras: a – implantação de relvado, cujo custo foi avaliado em € 120.000,00; b – construção/implantação de muro, cujo custo está avaliado em € 30.000.00; c – construção/implantação de bancada, cujo custo de execução foi avaliado em € 35.000,00; d – implantação de iluminação nocturna para competição desportiva cujo custo foi avaliado em € 60.000,00, dos quais cerca de € 30.000,00 podem ser recuperados se se pretender transferir o campo para outro local; e – construção de balneários e outras construções existentes no recinto nomeadamente: armazéns, garagem, bar e bilheteiras, cujo custo se encontra avaliado em € 60.000,00; e f - vedação em murete entre o recinto de jogos e o local destinado ao público assistente, cujo custo de execução foi avaliado em € 10.000.00 - resposta ao art. 12 BI do apenso A.

    22 - O espaço onde se encontra implementado o estádio do Carregado é composto para além do referido na resposta ao artigo anterior, por um recinto para a prática de futebol e um terreno destinado à assistência - resposta ao art. 13 BI do apenso A.

    23 - O mencionado espaço até 2012 estava rodeado por vedação em rede - resposta ao art. 14 BI do apenso A.

    24 - Após o ano de 2001, o espaço onde funciona o estádio do Carregado encontra-se compreendido dentro de um muro de vedação do terreno com uma altura média de 2 metros, com duas frentes para a rua, que tem passeios e faixa de rodagem e ao longo da rua existe rede de águas, rede de esgotos, rede eléctrica e de telecomunicações e rede de gás - resposta ao art.

    15 BI do apenso A.

    25 - As obras acima referidas foram presenciadas pela população do Carregado e levadas a efeito faseadamente - resposta ao art. 19 BI do apenso A.

    26 - Os autores reagiram contra a obra de construção do muro realizada pela ré nomeadamente através de acção judicial interposta em juízo no ano de 1985 - resposta ao art. 20 BI do apenso A.

    27 - O estádio é frequentado anualmente por cerca de 200.000 pessoas - resposta ao art. 22 BI do apenso A.

    28 - O estádio é frequentado semanalmente – sábados e domingos pelos atletas e pelo público em geral - resposta ao art. 23 do apenso A.

    29 - Por várias vezes, os autores comunicaram à ré, designadamente através do envio de cartas recepcionadas por esta e reuniões tidas com os representantes desta última e contactos mantidos com os mesmos representantes e com o Sr.

    Presidente da Câmara de Alenquer o seu desagrado e oposição relativamente à construção do muro que esta efectuou nos prédios aludidos em A) e B) e bem assim à ausência de uma comunicação prévia dessa obra - resposta ao art. 25 BI do apenso A.

    30 - É do conhecimento das gerações mais antigas da população do Carregado e expressamente admitido por alguns ex-representantes da ré que os autores são os legítimos donos dos prédios referidos em A) e B) da matéria assente - resposta ao art. 26 BI do apenso A.

    31 – A ré comunicou aos autores algumas das obras efectuadas nos prédios - resposta cio art. 27 BI do apenso A.

    32 - A ré não realizou as obras em nome próprio mas sim recorrendo a terceiros e a fornecedores quanto aos materiais e a...

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