Acórdão nº 1511/02.9PBAVR.1.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1511/02.9PBVAR.1, da Comarca de ... – Instância Central – ...ª Secção Criminal – ..., tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação[1]: I.Na elaboração da sentença condenatória, revela, para além do mais, o disposto no Art.º 375º do C.P.P. que, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que "a sentença especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n. º 3 do Art.º 71° do C.P. - "Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena".

  1. Poder-se-ia então afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposta pelo Art.º 375°, n.º 1 do C.P.P., tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade - Art.º 118°, n.º 1 e 2 do C.P.P ..

  2. Entende-se, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do Art.º 374º do C.P.P., que a omissão se tal especificação determina a nulidade da sentença - Art.º 379°, n.º 1, alínea a) do C.P.P ..

  3. No caso de realização de Cúmulo Jurídico das Penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspetos habitualmente sublinhados, como a detenção de uma eventual tendência criminosa do agente ou se uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta da necessidade de uma pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.

  4. "É nulo o Acórdão, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, quando se limita a indicar os crimes que foram objeto de condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que o consubstanciaram, quando é absolutamente omisso quanto à personalidade do Arguido a, quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do Arguido e da globalidade dos factos por ele praticados" .

  5. Ora, no douto Acórdão "a quo", nenhuma referência se faz à personalidade do Arguido, à sua evolução, tendo em conta o seu período de reclusão, o seu percurso prisional, desprezando, completamente, a forma como o Recorrente, tem moldado a sua personalidade.

  6. Limita-se aquele Acórdão a fazer breves referências económicas e familiares do Recorrente, nem à data em que cometeu os crimes, às condições em que eles foram praticados, qual o grau de culpabilidade, de participação do Arguido, condição que assume particular relevância, atento o tempo já decorrido, sobre as datas dos factos ... Mais de 10 anos.

  7. O douto Acórdão ora recorrido é, urna decisão condenatória a, não estamos a falar do cumprimento de meros formalismos legais. Não se tratam de simples, mas, de grande importância legal, formalidades, mas sim de, tão s6, de o tribunal cumprir um dever legal, porque a justiça, é tanto mais premente, quanto mais convincente: Há que julgar não s6 pelos resultados, pelas causas, mas, também pelos motivos, pelas condições pessoais do Arguido - daí, a consagração legal e até constitucional, do dever legal de fundamentação – Art.º 205º da C.R.P.

  8. Nos termos do Art.º 71, n.º 1 do C.P., "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feito em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".

    X.No n.º 2 do mesmo preceito legal, é dito que, "na determinação da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente ( ... )".

  9. Por sua vez, o n.º 1 do Art.º 77º do C.P. diz que, "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

  10. Ora, da análise do douto Acórdão do Tribunal "a quo", resulta claramente, que este enferma do vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no Art.º 379°, n.º 1 alínea c) do C.P.P., porque omite, ilegalmente, qualquer referência, a qualquer traço de personalidade do Recorrente, o grau de participação dele nos ates ilícitos, do grau de ilicitude das suas ações e, o mais importante, o grau de evolução da sua personalidade, atento, o longo período de tempo, já decorrido desde a prática dos atos, repete-se, mais de, 10 anos e, o longo período de reclusão cumprido pelo Recorrente, em que, já assimilou e interiorizou completamente, a gravidade doa seus atas, a sua censurabilidade social e legal, as consequências dos mesmos, pelo que é já, uma pessoa, sinceramente, arrependida, absolutamente, pronta, para, uma vez em liberdade, adotar um estilo de vida de acordo com as regras sociais e com as normas legais, com o ordenamento jurídico vigente, ou seja, longe do mundo do crime.

  11. Não falamos, de alguém com uma personalidade tendenciosamente, reincidente, mas de um homem de trabalho, empreendedor, de um excelente pai e de um extremoso, marido, que em dado momento da sua vida, por um acaso, em que a vida é pródiga, praticou atos de que, se arrepende, sinceramente.

  12. É assim, que a lei o exige e, o douto Acórdão ora recorrido, não cumpriu e, por isso, é nulo.

  13. O meritíssimo Juiz "a quo" incluiu na fixação da pena por concurso de crime, no Cúmulo Jurídico, um processo já extinto pelo cumprimento e, que, não é legal e, prejudica, seriamente o Recorrente - Art.º 57°. n.º 1; 78°, n.º 2; 77° e 71° do C.P. e, Art.º 29°, n.º 5 da C.R.P.

  14. O douto Acórdão recorrido, enferma de nulidade por omissão do dever legal de pronúncia e do dever legal de fundamentação, por total omissão dos traços de personalidade do Recorrente - vide Art.º 77°,71° e 78º do C.P. e, 379°, n.º 1 alínea c) do C.P.P.

    Na contra-motivação o Ministério Público alegou: I - Objeto do recurso interposto: Vem o presente recurso interposto do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente nos processos com os nºs 1511/02.9PBAVR, 117 /04.2PA TNV, 277/09.6GBVFR e 1168/08.3PAESP, e condenou o arguido AA, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    II - O recorrente cinge o presente recurso a duas questões: 1. Ao facto de ter sido incluído no cúmulo jurídico realizado a pena aplicada no processo n° 227/09.6GBVFR, uma pena que, no entender do recorrente, já deveria ter sido declarada extinta; e 2. Na falta de fundamentação do ato decisório.

    III - Salvo o devido respeito pela posição contrária, cremos não assistir razão ao recorrente, sendo de todo improcedentes os fundamentos em que estriba a sua discordância da douta decisão em apreço, como se procurará demonstrar.

    1. Insurge-se o recorrente contra o acórdão pelo facto de ter sido incluído no cúmulo jurídico realizado a pena aplicada no processo nº' 227/09.6GBVFR, uma pena que, no entender do recorrente, já deveria ter sido declarada extinta.

      Ora, o recorrente em 27/11/2013 foi condenado, no proc. comum singular nº 277/09.6GBVFR do extinto 1 ° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado em 28/04/2014, pela prática em 14/08/2008 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, nº1, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à obrigação de entregar no Tribunal - para posterior entrega ao administrador da massa insolvente da ..... - Cozinhas e Roupeiros, ou, acaso tal processo já se mostre encerrado ou com liquidação do ativo concluída, para ser depositado à ordem do processo de insolvência para efeito de pagamento das custas - da quantia de €1.200,00, em prestações mensais e sucessivas de €50,00.

      Considera assim o recorrente que o Tribunal a quo "ao incluir no cúmulo uma pena de execução suspensa em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º n° 1, do CPP." Concorda-se que no momento da realização de cúmulo jurídico, se alguma das penas (de prisão) integrantes do concurso de crimes foi declarada suspensa na sua execução e já decorreu o período de suspensão, deve colher-se junto do respetivo processo informação sobre a situação atual da dita pena de substituição, sendo que, encontrando-se esgotado, à data da realização do cúmulo, aquele período, a pena em causa só pode ser englobada nessa operação se tiver havido revogação da suspensão ou prorrogação do período atinente.

      Ocorre que, in casu, aquando da realização do cúmulo jurídico a pena aplicada no processo n° 277/09.6GBVFR ainda não tinha sido declarada extinta, nem podia, porque ainda não tinha decorrido o prazo de dois anos de suspensão, o qual só findava a 28/4/2016.

      Como é frisado no Ac. do STJ de 27/05/2015 - (No concurso superveniente de crimes nada impede que na formarão da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução, cabendo ao tribunal do cúmulo decidir se; reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido; a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.

      Apenas não é possível considerar na pena única as penas de prisão suspensas na sua execução cujo prazo de suspensão já findou; enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogarão do prazo...

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