Acórdão nº 1148/16.5T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Instância Central - Secção Cível e Criminal), a presente ação comum contra AA - …, S. A., pedindo que seja decretada a invalidade, por nulidade ou anulabilidade, das deliberações do Conselho de Administração (CA) da ré de 22.6.2016, e bem assim, seja ordenada a suspensão de todos os efeitos dos atos praticados por tal órgão em execução de tais deliberações, incluindo eventuais registos.
Alegou, nomeadamente e em síntese: a provisoriedade das funções de tal CA, cujos administradores foram provisoriamente nomeados em decisão judicial cautelar, e com poderes de mera administração, pelo que não podiam revogar, como o fizeram em 22.6.2016, deliberações anteriores de CA legitimamente eleito (no dizer do autor, aquele CA visava apenas assegurar o regular funcionamento do negócio social enquanto não for definitivamente decidida a ação no âmbito da qual foi tomada a medida cautelar de nomeação provisória ou até que o pleno dos acionistas da sociedade, na respetiva assembleia geral, seja chamado a deliberar acerca da eleição de novo órgão de administração)[1]; as deliberações em causa[2] não se confinam à prática de atos de gestão corrente e imediata dos negócios sociais; foram violados, designadamente, os estatutos da sociedade, os bons costumes e o dever de lealdade, com o desrespeito, entre outros, dos art.ºs 58º, n.º 1, b) e 64º, n.º 1, b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
A ré contestou, invocando, além do mais, que o autor não pode impugnar diretamente para os tribunais as deliberações do CA (por tais deliberações não o afetarem diretamente, nem incidirem diretamente sobre os seus interesses); impugnou a matéria alegada pelo autor.
O autor respondeu, sustentando a impugnabilidade direta de tais deliberações para o tribunal.
Foi proferido despacho saneador-sentença julgando improcedente a ação e absolvendo a ré do pedido, por a lei não facultar a impugnação judicial direta das deliberações tomadas, pelo Conselho de Administração, no dia 22.6.2016.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo a Relação de Coimbra julgado improcedente o recurso, em acórdão em que um dos Desembargadores votou vencido.
Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Daquelas conclusões, resulta que o recorrente, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Deve ser admitida a impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima para os tribunais judiciais ? Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões formuladas nas alegações dos recorrentes.
Já acima vimos a concreta questão levantada pelo aqui recorrente.
A factualidade e a dinâmica processual relevante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO