Acórdão nº 1148/16.5T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Instância Central - Secção Cível e Criminal), a presente ação comum contra AA - …, S. A., pedindo que seja decretada a invalidade, por nulidade ou anulabilidade, das deliberações do Conselho de Administração (CA) da ré de 22.6.2016, e bem assim, seja ordenada a suspensão de todos os efeitos dos atos praticados por tal órgão em execução de tais deliberações, incluindo eventuais registos.

Alegou, nomeadamente e em síntese: a provisoriedade das funções de tal CA, cujos administradores foram provisoriamente nomeados em decisão judicial cautelar, e com poderes de mera administração, pelo que não podiam revogar, como o fizeram em 22.6.2016, deliberações anteriores de CA legitimamente eleito (no dizer do autor, aquele CA visava apenas assegurar o regular funcionamento do negócio social enquanto não for definitivamente decidida a ação no âmbito da qual foi tomada a medida cautelar de nomeação provisória ou até que o pleno dos acionistas da sociedade, na respetiva assembleia geral, seja chamado a deliberar acerca da eleição de novo órgão de administração)[1]; as deliberações em causa[2] não se confinam à prática de atos de gestão corrente e imediata dos negócios sociais; foram violados, designadamente, os estatutos da sociedade, os bons costumes e o dever de lealdade, com o desrespeito, entre outros, dos art.ºs 58º, n.º 1, b) e 64º, n.º 1, b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

A ré contestou, invocando, além do mais, que o autor não pode impugnar diretamente para os tribunais as deliberações do CA (por tais deliberações não o afetarem diretamente, nem incidirem diretamente sobre os seus interesses); impugnou a matéria alegada pelo autor.

O autor respondeu, sustentando a impugnabilidade direta de tais deliberações para o tribunal.

Foi proferido despacho saneador-sentença julgando improcedente a ação e absolvendo a ré do pedido, por a lei não facultar a impugnação judicial direta das deliberações tomadas, pelo Conselho de Administração, no dia 22.6.2016.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo a Relação de Coimbra julgado improcedente o recurso, em acórdão em que um dos Desembargadores votou vencido.

Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Daquelas conclusões, resulta que o recorrente, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Deve ser admitida a impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima para os tribunais judiciais ? Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões formuladas nas alegações dos recorrentes.

Já acima vimos a concreta questão levantada pelo aqui recorrente.

A factualidade e a dinâmica processual relevante...

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