Acórdão nº 70/13.1TYLSB-E.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça Processo n.

70/13.1TYLSB-E.L1 I. RELATÓRIO 1. “AA – Unipessoal, Lda” e BB (sócio único da primeira) intentaram, em 14/1/2016, acção declarativa de condenação contra CC, Administrador de Insolvência, fazendo-o por apenso aos autos de insolvência que correm termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Central de Lisboa – 1.ª Secção do Comércio – J5.

Pediram a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de € 21.923,39, acrescida dos respetivos juros de mora que se vençam, desde 31/12/2015 até efetivo e integral pagamento.

Alegaram para o efeito que no dia 21/01/2013 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade Autora, no processo n.º 70/13.1TYLSB, no qual o aqui R. foi nomeado como Administrador da Insolvência, e que, na sequência da omissão pelo mesmo, no exercício das suas funções, da entrega e pagamento de rendas de um imóvel objeto de contrato de arrendamento de que a insolvente, aqui 1ª Autora, era arrendatária e o 2º Autor, fiador, ambos os AA sofreram danos correspondentes ao valor das rendas que se venceram, acrescido de juros moratórios.

2. O tribunal de 1ª instância entendeu existir “excepção dilatória de incompetência material e, consequentemente, absolver o réu da instância no que respeita aos pedidos formulados na petição inicial (arts.99º n. 1, 100º, 576º n.2, 577º n.1 do Código de Processo Civil)”.

3. Não se conformando com a decisão, os AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

4. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

5. A segunda instância decidiu: “julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido”.

Nesta decisão entendeu-se que a secção de comércio não era competente porque: - “A ação em apreço não se pode confundir com um incidente do processo de insolvência, tão pouco com um apenso desta ação”.

- “Não se crê tão pouco que se possa argumentar no sentido da competência do tribunal da insolvência para a ação em apreço em função da norma do art.96º/1 CPC [antigo] [corresponde ao atual art.91º] (…)” - “(…) se se atentar em todas essas manifestações da competência por conexão - e correlativas manifestações do fenómeno de extensão de competência - estando em causa, (operada a correspondência entre os acima referidos preceitos do aCPC e os do nCPC), as disposições do arts 37º/1, 555º/1 93º/1 e 91º/2, há nelas um denominador comum, que não pode ser indiferente para a questão em apreço nos autos: o de que em todas essas situações o tribunal em que as mesmas se revelem tem que ser competente em razão da matéria.

Por outro lado, relativamente a uma situação que de algum modo se pode ter como paralela relativamente à que está em causa na presente ação, a da ação de honorários, há muito que se tornou largamente maioritário o entendimento dessa ação não poder correr por apenso a uma ação principal que corre ou correu termos num tribunal de competência especializada, em virtude de tal colidir com a atribuição de competência em razão da matéria”.

- “Ora, se para a ação de honorários, em que está em causa a, quase sempre melindrosa apreciação e valoração de condutas do mandatário, e em que, não obstante o texto do art 73º (correspondente ao art.76º no aCPC), a opinião doutrinária e jurisprudencial dominante é a acima referida - de que tal ação só correrá por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando esse tribunal seja materialmente competente tanto para a ação onde foram prestados esses serviços como para a de honorários - paralelo entendimento se haverá de ter na situação dos autos: também aqui se deverá entender que a ação a que se reporta o art.59 º do CIRE, apesar de implicar a apreciação da ilicitude que se traduza na inobservância culposa dos deveres que incumbiam ao administrador no âmbito do processo para o qual foi nomeado, só deverá correr por apenso a esse processo, quando esse tribunal, sendo materialmente competente para essa cção (de insolvência), o seja também, segundo as regras gerais, para aquela de efetuação de responsabilidade civil”.

“Esta solução é a que se parece impor, do nosso ponto de vista, em função das acima referidas manifestações de competência por conexão, em que o legislador revela que, pese embora as óbvias vantagens de economia processual implicadas na solução contrária, não pretende que sejam postergadas as regras de competência material”.

6. Contra aquela decisão, os AA interpuseram (a fls. 150) recurso de Revista, que qualificaram como excecional, nos termos do art.672, n.1, al. c) do CPC com fundamento em oposição de acórdãos, mas que foi admitido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (por despacho de folhas 260), como Revista (normal).

Nas suas alegações os Recorrentes apresentam as conclusões que se transcrevem: “1.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão que decidiu "Julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido” na medida em que nos termos do art.672º n.1 c) "O Acórdão da Relação esteja em contradição com outro, transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma...

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