Acórdão nº 5372/14.7T8PRT-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | TÁVORA VICTOR |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 7.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.
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Por apenso à execução que contra si instaurou AA deduziu o executado BB embargos de executado, nos termos que constam a fls. 2 e segs.
Invocou o embargante a inexistência do crédito exequendo, alegando – em síntese – que o exequente AA procedeu ao pagamento da dívida para com a CC, ou de parte dela, e que a cessão de créditos que consta da «Transacção» celebrada entre ambos é nula.
Nos artigos 30.º a 63.º da petição inicial, o Embargante pretende opor meios de defesa ao exercício do direito de regresso por parte do Exequente.
O Embargado apresentou contestação (fls. 20 e segs.), defendendo a improcedência dos embargos.
Realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual, identificado o objecto do litígio e saneado o processo com a afirmação da validade e regularidade da instância, se conheceu do mérito da causa, julgando os embargos improcedentes.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargante recurso de apelação, onde se pretende que tenha ocorrido violação das normas constantes dos artigos 53º, 54º, do CPC e artigos 334º, 406º nº 2, 577º, 847º, 868º, 869º e 871º do CC. O recorrente pugna pela procedência da apelação, devendo substituir-se a sentença por outra que declare a extinção da Instância executiva, assim considerando a procedência dos Embargos”.
A Relação manteve, contudo, o decidido em 1ª instância.
Ainda inconformado com o decidido, recorre, agora de revista excepcional, o embargante reiterando o pedido formulado. A Formação a que alude o artigo 672º nº 3 do CPC admitiu o recurso.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Não podendo ele exigi-la, não pode também transmiti-la para que seja judicialmente reclamada por alguém.
2) A remissão de uma obrigação aproveita aos co-obrigados.
3) Sendo o recorrido co-obrigado como devedor não pode adquirir a qualidade de terceiro para efeitos de aquisição do crédito como cessionário.
4) Elemento típico da cessão de créditos, na configuração do artigo 577º do Código Civil, é que o cessionário seja um terceiro, diferente, por conseguinte, do próprio devedor.
5) É nulo à luz do artigo 280º nº 1 por contraditoriedade com o seu objecto com o nº 1 do artigo 577º o negócio de cessão pelo qual o credor transmite o crédito ao devedor em contrapartida de certo preço ou gratuitamente.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
+ 2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.
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Factos.
2.1.
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A acção executiva à qual está apenso o presente processo de embargos de executado tem por base a sentença proferida no âmbito do processo n.º 1701/05.2TBGDM, já transitada em julgado, com o teor que consta do documento junto a fls. 12-34 do processo executivo e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.1.
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Entre CC, S.A. e AA foi celebrado um acordo, intitulado «Transacção», com o teor que consta do documento junto a fls. 5-6 do processo executivo e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.1.
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AA pagou a CC, S. A. a quantia de € 100.000,00.
+ 2.
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O Direito.
Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Análise dos pontos de discórdia do embargante face ao decidido.
- O exequente é parte legítima na execução? - Ao recorrente não é oponível a cessão de créditos que teve lugar? A obrigação exequenda, porque solidária encontra-se remida? + 2.2.
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Análise dos pontos de discórdia do embargante face ao decidido.
Correu trâmites no Tribunal Judicial de … uma acção com processo ordinário com o nº 1701/05 intentada por CC, S.A. onde foi obtida a seguinte decisão “Julgo a acção procedente por provada e em consequência: a) Declaro reconhecida e válida a resolução do contrato de fornecimento de café e, em consequência: b) Condeno os RR. solidariamente a pagarem à Autora a quantia total de € 146.726,00 (€ 76.327,00 correspondente à quantia de 34.915,85, valor da quantia adiantada a título de bonificação por compras no café, bem como ainda à quantia de € 47.854.67, valor respeitante ao preço por promoção e publicidade do café, tudo deduzida da quantia de € 6.443,00 respeitante aos valores de (€ 2.216 + 4227,00) + 70.399,86 a título de indemnização (20.800-1470 × 18,21 × 20%) acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. c) Condeno os RR. a pagarem solidariamente à Autora e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 30 € por cada dia de atraso na entrega do equipamento – uma máquina de lavar loiça da marca La Spaziale; uma máquina de um grupo Saeco – e após o trânsito em julgado da decisão – artigo 829º-A do Código Civil.
Trata-se do dispositivo da sentença dada à execução que veio a ser objecto de embargos por parte de BB os quais foram por Acórdão proferido a fls. julgados improcedentes...
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