Acórdão nº 5372/14.7T8PRT-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 7.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

  1. Por apenso à execução que contra si instaurou AA deduziu o executado BB embargos de executado, nos termos que constam a fls. 2 e segs.

    Invocou o embargante a inexistência do crédito exequendo, alegando – em síntese – que o exequente AA procedeu ao pagamento da dívida para com a CC, ou de parte dela, e que a cessão de créditos que consta da «Transacção» celebrada entre ambos é nula.

    Nos artigos 30.º a 63.º da petição inicial, o Embargante pretende opor meios de defesa ao exercício do direito de regresso por parte do Exequente.

    O Embargado apresentou contestação (fls. 20 e segs.), defendendo a improcedência dos embargos.

    Realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual, identificado o objecto do litígio e saneado o processo com a afirmação da validade e regularidade da instância, se conheceu do mérito da causa, julgando os embargos improcedentes.

  2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargante recurso de apelação, onde se pretende que tenha ocorrido violação das normas constantes dos artigos 53º, 54º, do CPC e artigos 334º, 406º nº 2, 577º, 847º, 868º, 869º e 871º do CC. O recorrente pugna pela procedência da apelação, devendo substituir-se a sentença por outra que declare a extinção da Instância executiva, assim considerando a procedência dos Embargos”.

    A Relação manteve, contudo, o decidido em 1ª instância.

    Ainda inconformado com o decidido, recorre, agora de revista excepcional, o embargante reiterando o pedido formulado. A Formação a que alude o artigo 672º nº 3 do CPC admitiu o recurso.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Não podendo ele exigi-la, não pode também transmiti-la para que seja judicialmente reclamada por alguém.

    2) A remissão de uma obrigação aproveita aos co-obrigados.

    3) Sendo o recorrido co-obrigado como devedor não pode adquirir a qualidade de terceiro para efeitos de aquisição do crédito como cessionário.

    4) Elemento típico da cessão de créditos, na configuração do artigo 577º do Código Civil, é que o cessionário seja um terceiro, diferente, por conseguinte, do próprio devedor.

    5) É nulo à luz do artigo 280º nº 1 por contraditoriedade com o seu objecto com o nº 1 do artigo 577º o negócio de cessão pelo qual o credor transmite o crédito ao devedor em contrapartida de certo preço ou gratuitamente.

    Não houve contra-alegações.

    Corridos os vistos legais cumpre decidir.

    + 2. FUNDAMENTOS.

    O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.

  3. Factos.

    2.1.

  4. A acção executiva à qual está apenso o presente processo de embargos de executado tem por base a sentença proferida no âmbito do processo n.º 1701/05.2TBGDM, já transitada em julgado, com o teor que consta do documento junto a fls. 12-34 do processo executivo e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

    2.1.

  5. Entre CC, S.A. e AA foi celebrado um acordo, intitulado «Transacção», com o teor que consta do documento junto a fls. 5-6 do processo executivo e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

    2.1.

  6. AA pagou a CC, S. A. a quantia de € 100.000,00.

    + 2.

  7. O Direito.

    Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Análise dos pontos de discórdia do embargante face ao decidido.

    - O exequente é parte legítima na execução? - Ao recorrente não é oponível a cessão de créditos que teve lugar? A obrigação exequenda, porque solidária encontra-se remida? + 2.2.

  8. Análise dos pontos de discórdia do embargante face ao decidido.

    Correu trâmites no Tribunal Judicial de … uma acção com processo ordinário com o nº 1701/05 intentada por CC, S.A. onde foi obtida a seguinte decisão “Julgo a acção procedente por provada e em consequência: a) Declaro reconhecida e válida a resolução do contrato de fornecimento de café e, em consequência: b) Condeno os RR. solidariamente a pagarem à Autora a quantia total de € 146.726,00 (€ 76.327,00 correspondente à quantia de 34.915,85, valor da quantia adiantada a título de bonificação por compras no café, bem como ainda à quantia de € 47.854.67, valor respeitante ao preço por promoção e publicidade do café, tudo deduzida da quantia de € 6.443,00 respeitante aos valores de (€ 2.216 + 4227,00) + 70.399,86 a título de indemnização (20.800-1470 × 18,21 × 20%) acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. c) Condeno os RR. a pagarem solidariamente à Autora e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 30 € por cada dia de atraso na entrega do equipamento – uma máquina de lavar loiça da marca La Spaziale; uma máquina de um grupo Saeco – e após o trânsito em julgado da decisão – artigo 829º-A do Código Civil.

    Trata-se do dispositivo da sentença dada à execução que veio a ser objecto de embargos por parte de BB os quais foram por Acórdão proferido a fls. julgados improcedentes...

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