Acórdão nº 17240/17.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.
O Ministério Público, intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 10 de Outubro de 2016.
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A ré contestou, alegando em síntese: - Não lhe é aplicável a ação de reconhecimento de contrato de trabalho, visto que é uma empresa do sector empresarial público e, por isso, está sujeita a normas especiais de contratação; - A nulidade da ação, alegando para o efeito que a participação da autoridade administrativa é inválida, por não existir um comportamento ilícito e culposo da sua parte, ter sido determinada a prática de um ato ilegal, a participação da ACT ser extemporânea e por último, ter sido violado o seu direito de defesa; - A falta de legitimidade do Ministério Público; - Por ser uma empresa do sector empresarial público está sujeita a normas especiais de contratação que resultam designadamente das leis orçamentais e decretos de execução destas, pelo que sempre lhe estaria vedado o reconhecimento de um vínculo de natureza laboral que é nulo, pois está adstrita a procedimentos hoje definidos e prévia autorização governamental.
Termina pedindo: - Que as exceções que invoca sejam declaradas procedentes com a sua absolvição da instância; - Caso assim não se entenda, deve ser determinada a suspensão da instância até à decisão final a proferir no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAR); - Em qualquer caso, deve a ação ser julgada improcedente com a sua inerente absolvição.
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O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência das arguidas exceções, defendendo que deve ser indeferida a suspensão da instância, reiterando que a ré deve ser condenada no pedido.
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Foi proferido despacho saneador sentença, em que se decidiu: - Julgar improcedentes as exceções dilatórias de inaplicabilidade da ação à ré, da nulidade do processo, bem como a falta de legitimidade do Ministério Público; - Julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação, absolvendo a ré do pedido.
5.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando a sua substituição por despacho que ordene o prosseguimento da ação, designando-se dia para a audiência de julgamento.
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Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.
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É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.
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Do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.
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Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o...
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