Acórdão nº 461/14.0TJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA - Companhia de Seguros, S.A., que actualmente mudou a sua denominação social para BB, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a Companhia de Seguros CC, S.A.

e contra DD, todas com os sinais dos autos, alegando em resumo o seguinte: Tendo a A. celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a sociedade «EE, Lda.», ocorreu um sinistro que vitimou mortalmente um trabalhador desta, sinistro esse que configura simultaneamente acidente de viação e de trabalho.

No processo de acidente de trabalho que correu termos, tendo o infausto evento ocorrido sido caracterizado, efectivamente, como um acidente de trabalho, a A. assumiu o pagamento ao Fundo de Acidentes de Trabalho da quantia de 20.370,00 €, quantia que efectivamente pagou.

Nos termos do n° 4 do art. 17º da lei 98/2009, de 4-9, a A. pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis pelo acidente.

A R. DD foi a única responsável pelo acidente de viação que vitimou o dito trabalhador.

A R. DD celebrara com a «Companhia de Seguros CC» seguro de responsabilidade civil automóvel, transferindo para esta a responsabilidade civil decorrente do referido acidente.

Formulou a A os seguintes pedidos:

  1. Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Primeira Ré, “Companhia de Seguros CC, SA”, ser condenada a pagar à Autora o montante de 20.370,00€ (vinte mil, trezentos e setenta euros), à qual acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, que ascendem, na data da propositura da acção, a 2.656,05€ (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos), bem como os juros vincendos, igualmente à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente, desconhecendo a Autora a validade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, celebrado entre a Primeira e a Segunda Rés, à data em que se verificou o sinistro em causa nos presentes autos, que vitimou mortalmente FF, de harmonia com o disposto nos art.° 554°, n.º 1, e 39° do Novo Código de Processo Civil… b) … deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Segunda Ré, DD, ser condenada a pagar à Autora o montante de 20.370,00€ (vinte mil, trezentos e setenta euros), à qual acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, que ascendem, nesta data, a 2.656,05€ (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos), bem como os juros vincendos, igualmente à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento».

    Contestou a R. DD, alegando ser parte ilegítima uma vez que à data do acidente existia seguro válido, devendo ser absolvida da instância e pedindo a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, não inferiores a € 5.000,00 e € 10.000,00, respectivamente.

    Também a Ré CC contestou. Invocou a nulidade do processo tendo em conta alegada nulidade da petição, com a consequente absolvição da instância.

    Invocou, outrossim, a prescrição da pretensão deduzida pela, considerando o prazo do n° 4 do art. 17º da Lei 98/2009.

    Por fim, invocou a excepção da preterição do tribunal arbitral, face à regulamentação emitida no âmbito da Convenção Regularizadora de Sinistros.

    Impugnou, ainda, a R. factualidade alegada pela A.

    Foi proferido despacho saneador, no qual o Tribunal de 1ª instância absolveu da instância a R. DD, por esta ser parte ilegítima na acção, assim como absolveu da instância a Ré «CC» por preterição do Tribunal Arbitral.

    Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de …, porém sem sucesso, pois foi julgado improcedente o recurso, embora com diversa fundamentação, confirmado a decisão recorrida por unanimidade.

    Não se conformando com tal Acórdão, a Autora trouxe, do mesmo, recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando a sua minuta recursória com as seguintes: CONCLUSÕES

  2. O acórdão recorrido não apreciou a exclusão da aplicabilidade do protocolo anexo à convenção de regularização de sinistro, por entender tratar-se de uma questão nova; b) Ora, nos termos das disposições conjugadas do disposto no art. 4°, alínea b) da mencionada convenção e art. 3°, alínea b) do seu Anexo II, a mencionada Convenção Regularizadora de Sinistros não é aplicável ao litígio que aqui se pretende dirimir; c) Nos termos do preceituado no art. 3°, alínea b) do referido Anexo II "excluem-se do âmbito de aplicação do presente Protocolo (...) acidentes em que os titulares do direito exijam, judicial ou extrajudicialmente do subscritor Automóvel, a indemnização integral": d) Ora, a Recorrente referiu que no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 1583/11.5TABFA, no extinto 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, a única herdeira do sinistrado FF, deduziu pedido de indemnização cível contra a Recorrida, no qual peticionou uma indemnização integral nos termos supra aludidos; e) Na sequência da peticionada indemnização, veio a Recorrida requerer a intervenção da Recorrente, com o objectivo de apurar o montante efectivamente pago pela Recorrente na sequência do acidente simultaneamente de viação e de trabalho.

  3. Assim, tratando-se de um acidente em que já foi judicialmente requerido o pagamento de indemnização integral, conforme acima referenciado, não se aplica a mencionada convenção, pelo que deve ser julgada improcedente a excepção de preterição do Tribunal Arbitral.

  4. Contudo, o acórdão recorrido entendeu que esta exclusão consubstancia uma questão nova de que não podia conhecer; h) Na verdade, foi a própria Recorrida que suscitou pela primeira vez esta questão quando, no artigo 23° da contestação confessou que requereu a intervenção da aqui Recorrente no processo que correu termos em … com o propósito exclusivo de apurar o montante das indemnizações, despesas, pensões, etc. que tenha sido condenada a pagar aos herdeiros do sinistrado FF, de forma a evitar uma eventual e inadmissível cumulação de indemnizações; i) Face ao confessado pela Recorrida, a sentença deu como provado que foi requerida a intervenção da Autora no processo que correu termos no Tribunal de … com o propósito exclusivo de se apurar o montante das indemnizações, despesas, pensões, em que tenha sido condenada a pagar aos herdeiros do sinistrado, deste modo se evitando uma eventual e inadmissível cumulação de indemnizações" - cfr. sentença proferida a fls. dos autos; j) Assim, e ao contrário do defendido pelo acórdão recorrido, tendo sido alegados aqueles factos pela Recorrida, os quais levariam à exclusão ou inaplicabilidade da Convenção de Regularização de Sinistro e, consequentemente, à improcedência da excepção de preterição do Tribunal Arbitral, deveria o acórdão recorrido conhecer desta questão; k) Não tendo o acórdão recorrido pronunciado quanto à exclusão invocada, deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 666°, n º 1, do CPC, ex-vi, artigo 615, n.º 1, al. d), do CPC.

  5. É da competência do Tribunal estadual a verificação da inaplicabilidade da convenção de arbitragem, tal como decorre do artigo 5°, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária.

  6. Constando da própria sentença recorrida factos que levavam à inaplicabilidade da convenção de arbitragem, deveriam os Exmºs. Senhores Juízes Desembargadores no acórdão recorrido declarar a inaplicabilidade da convenção de arbitragem e, em consequência, julgar improcedente a excepção de preterição do tribunal arbitral.

    Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida, Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 635º do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

    FUNDAMENTOS Da 2ª Instância, vem fixada definitivamente a seguinte factualidade: 1 – Entre a A. e “EE, Lda.” foi celebrado contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, garantindo os trabalhadores por conta doutrem desta sociedade, abrangendo os acidentes ocorridos durante o percurso normal entre os locais de residência e de trabalho, nos termos de fls. 89-95.

    2 - Em 19-6-2012, em tentativa de conciliação perante o Ministério Público, nos autos de acidente de Trabalho (morte) nº 508/11.2TTFAR, aquele Magistrado declarou, designadamente, resultar dos referidos autos que no dia 9-7-2011 o sinistrado FF foi vítima de um acidente de trabalho como trabalhador por conta da entidade empregadora “EE, Lda.”, com sede na Rua …, nº 24, em F…, consistindo o acidente em atropelamento ao atravessar a estrada, e que do acidente resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado ocorrida em 16-7-2011, sinistrado que era solteiro e não tinha descendentes ou familiares com direito a pensão; 3 - O representante da «Companhia de Seguros AA, SA» ali presente, declarou aceitar a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte, o valor da remuneração anual do sinistrado – 6.790,00 €/ano – e que não havendo benificiários com direito a pensão aceitava efectuar o pagamento ao FAT de uma importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima – ou seja 20.370,00 €; 4 – Uma vez que a representante do FAT nada opôs, as partes foram dadas por conciliadas (fls. 14-15).

    5 – A Autora pagou ao FAT a quantia referida em 3) (fls. 6).

    6 – No âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores, a Autora e a R. «CC» são subscritoras da «Convenção de Regularização de Sinistros», documentada a fls. 185 e seguintes e a fls. 329 e seguintes.

    É tendo em pauta este quadro factual definitivamente...

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