Acórdão nº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No presente recurso extraordinário de revisão, instaurado com fundamento no disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido por decisão singular da ora relatora proferida em 8 de Junho de 2017.

Pediram os recorrentes AA e BB que sobre essa decisão recaísse acórdão, em conformidade com o disposto nos artigos 652º nº 3 e 679º do Código de Processo Civil, concluindo que a decisão sob reclamação enferma de erro de qualificação jurídica, infringindo os dispositivos legais dos artigos 414º do Código de Processo Civil e 1252º nº 2 do Código Civil, contrariando ainda jurisprudência uniformizada do Supremo tribunal de Justiça (Acórdão proferido no processo nº 85.204, publicado no DR nº 144/96, IIª Série, de 24.06.1996).

Na sequência, proferido no dia 19 de Outubro de 2017 acórdão, em Conferência, no qual foi decidido: «(…).

Não obstante tratar-se de documento autêntico, com o alcance probatório que deriva do disposto no 371º do Código Civil, acolheu-se o decidido no acórdão recorrido, na consideração de que do documento em causa – declaração – apenas resulta de útil que a passagem nele referida “não é de trânsito público, mas apenas privado”, não sendo, só por si, idóneo para abalar o decidido no acórdão objecto da pretensão de revisão, que, confirmando a sentença da 1ª instância proferida na acção declarativa movida pelos recorrentes contra os recorridos, julgou improcedente o recurso de apelação nela interposto.

Acresce que não cabe no âmbito da decisão proferida na fase rescindente sindicar a decisão revidenda, nomeadamente, o bom ou mau uso de presunção legal, mas apenas averiguar se o documento apresentado, além da novidade, é suficiente para conduzir à alteração da decisão (acórdão) objecto do recurso extraordinário de revisão em sentido favorável aos recorrentes, sendo claro, pelas razões expendidas na decisão de que se reclama, que não é.

Indefere-se, por conseguinte, a reclamação».

Notificados, vieram, os recorrentes pedir que fosse declarado nulo o precedente acórdão, de 19 de Outubro de 2017, com fundamento em excesso de pronúncia e que, em consequência, fosse proferido novo acórdão, em conferência, sobre a decisão singular de 8 de Junho de 2017.

Para tanto, referem que o mesmo acórdão se pronunciou sobre uma alegada reclamação, que não existiu, dado que peticionaram apenas que sobre a aludida decisão singular...

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