Acórdão nº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
No presente recurso extraordinário de revisão, instaurado com fundamento no disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido por decisão singular da ora relatora proferida em 8 de Junho de 2017.
Pediram os recorrentes AA e BB que sobre essa decisão recaísse acórdão, em conformidade com o disposto nos artigos 652º nº 3 e 679º do Código de Processo Civil, concluindo que a decisão sob reclamação enferma de erro de qualificação jurídica, infringindo os dispositivos legais dos artigos 414º do Código de Processo Civil e 1252º nº 2 do Código Civil, contrariando ainda jurisprudência uniformizada do Supremo tribunal de Justiça (Acórdão proferido no processo nº 85.204, publicado no DR nº 144/96, IIª Série, de 24.06.1996).
Na sequência, proferido no dia 19 de Outubro de 2017 acórdão, em Conferência, no qual foi decidido: «(…).
Não obstante tratar-se de documento autêntico, com o alcance probatório que deriva do disposto no 371º do Código Civil, acolheu-se o decidido no acórdão recorrido, na consideração de que do documento em causa – declaração – apenas resulta de útil que a passagem nele referida “não é de trânsito público, mas apenas privado”, não sendo, só por si, idóneo para abalar o decidido no acórdão objecto da pretensão de revisão, que, confirmando a sentença da 1ª instância proferida na acção declarativa movida pelos recorrentes contra os recorridos, julgou improcedente o recurso de apelação nela interposto.
Acresce que não cabe no âmbito da decisão proferida na fase rescindente sindicar a decisão revidenda, nomeadamente, o bom ou mau uso de presunção legal, mas apenas averiguar se o documento apresentado, além da novidade, é suficiente para conduzir à alteração da decisão (acórdão) objecto do recurso extraordinário de revisão em sentido favorável aos recorrentes, sendo claro, pelas razões expendidas na decisão de que se reclama, que não é.
Indefere-se, por conseguinte, a reclamação».
Notificados, vieram, os recorrentes pedir que fosse declarado nulo o precedente acórdão, de 19 de Outubro de 2017, com fundamento em excesso de pronúncia e que, em consequência, fosse proferido novo acórdão, em conferência, sobre a decisão singular de 8 de Junho de 2017.
Para tanto, referem que o mesmo acórdão se pronunciou sobre uma alegada reclamação, que não existiu, dado que peticionaram apenas que sobre a aludida decisão singular...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO