Acórdão nº 473/14.4T8SCR.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, representado pelo seu tutor provisório BB, veio demandar CC, DD, EE e FF em ação declarativa com vista à declaração de anulação de uma procuração que o A. outorgou e declaração de nulidade de um contrato de compra e venda que foi outorgado ao abrigo dessa procuração, alegando para o efeito que estava afetado de incapacidade de facto aquando da outorga daquela procuração.

Foi apresentada contestação.

Em 9-5-16 foi apresentado pelos RR. um requerimento que acompanhava uma certidão de óbito do A. que ocorreu em 18-2-16.

Em 11-5-16 foi proferido o despacho de fls. 217 no qual, convocando o art. 269º, nº 1, al. a), do CPC, foi declarada a suspensão da instância, ficando expresso que esta manter-se-ia até ser notificada a decisão que julgasse habilitados os sucessores do falecido autor (art. 276º, nº 1, al. a), do CPC).

Em 23-11-16, verificando-se que não fora requerida a habilitação dos sucessores do A., foi proferido despacho que, partindo do pressuposto de que o anterior despacho fora notificado às partes e de que entretanto já ter decorrera o prazo de 6 meses sem que tivesse sido requerida a habilitação, decidiu: “face à negligência manifestada e ao abrigo do disposto nos arts. 281º, nº 1, e 277º, al. c), do CPC, declaro a extinção da instância por deserção”.

Deste despacho foi apresentada a “reclamação” de fls. 219 e ss., por BB, na sua qualidade de testamenteiro e cabeça de casal da herança de AA, a qual foi indeferida por despacho de 13-1-17, segundo o qual “está vedado ao requerente lançar mão do meio processual de reclamação para reagir contra um despacho que reputa ilegal pois que o meio adequado para tanto será a interposição do competente recurso. Com tais fundamentos indefiro a reclamação ora deduzida (…)”.

Contra este despacho foi interposto recurso de apelação por BB, na referida qualidade.

A Relação, conquanto tenha admitido que a “reclamação” anteriormente apresentada deveria ter sido convolada para a figura do recurso de apelação, julgou este improcedente.

Verificando-se que, apesar de ter sido confirmado, sem voto de vencido, o resultado que a 1ª instância declarara, a fundamentação empregue no acórdão era substancialmente diversa, foi interposto recurso de revista que foi admitido como revista normal, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC.

Em tal recurso insurgem-se os recorrentes contra o entendimento adotado pelas instâncias, defendendo que, antes de ser declarada a extinção da instância, por deserção, os interessados deveriam ter sido notificados desse efeito jurídico-processual e que, de todo o modo, tal efeito apenas opera em casos de negligência, sem que haja nos autos elementos que permitam a formulação de tal juízo.

Cumpre decidir.

II – Decidindo: 1.

Considerando a demonstração do óbito do A. na pendência da ação, foi declarada suspensa a instância, ao abrigo do art. 269º, nº 1, al. a), do CPC. Efetivamente o aludido o óbito não determinava a impossibilidade ou a...

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