Acórdão nº 77/17.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça ([1]): 1 – RELATÓRIO AA, escrivão auxiliar a exercer funções na Unidade Central do Núcleo de ... – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, vem interpor recurso da deliberação de 11.07.2017 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), que confirmou a sanção disciplinar de € 99,00 de multa que lhe havia sido aplicada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (doravante COJ), suspendendo, todavia a respetiva execução pelo prazo de 1 (um) ano, peticionando que, na procedência do recurso, se anule a deliberação recorrida.

Como fundamento alegou que lhe foi instaurado processo disciplinar (com o n.º 198-DIS/15) por despacho do Exmo. Senhor Presidente do COJ de 29.12.2015. Em 13.04.2017 foi notificado da deliberação do COJ de 2.03.2017. Interpôs recurso desta deliberação do COJ para o C.S.M. Por deliberação de 11.07.2017, de que foi notificado em 14.07.2017, o Plenário do CSM confirmou a decisão do COJ, apenas tendo suspendido a execução da sanção disciplinar pelo período de 1 (um) ano.

Todavia, o procedimento disciplinar, quando foi notificado da deliberação do CSM, já se encontrava prescrito por terem decorrido mais de 18 meses desde a data da sua instauração, motivo pelo qual deve o mesmo ser julgado extinto.

Subsidiariamente invoca que a deliberação impugnada enferma dos seguintes vícios: “1º vício: Erro crasso ou grosseiro ao dar o beneplácito à decisão do COJ de considerar como provados factos que manifestamente o não estão.

Mais concretamente: Erro de interpretação e aplicação do direito sancionatório ao desconsiderar a prova resultante da «auditoria realizada pelo IGFEJ aos acessos realizados via Habilus/Citius ao processo n.º 185/13.6TBBRG — constante de fls. 38 a 77- no período compreendido entre 09-10-2014 e 29-12-2015, se verificou que, em momento algum, o trabalhador acedeu ao processo» como favorável ao arguido e, apesar dos resultados da auditoria serem favoráveis ao arguido, dar como provados factos que essa prova não consente. E Erro clamoroso de interpretação e aplicação do direito sancionatório ao considerar que a controversa confissão, embora expressa em termos dubitativos e imprecisos, tem valor probatório superior ao da prova feita através da referida auditoria, dando por irrelevante o resultado da mesma que é favorável ao arguido.

E, ao não atentar nem levar em linha de conta os termos dubitativos e imprecisos da contestada confissão e o resultado claro da auditoria, erro grosseiro ao considerar que da dita confissão resulta provado «que o recorrente acedeu ao processo em causa no período compreendido entre o início do ano de 2015 e a primeira quinzena do mês de Dezembro do mesmo ano».

  1. vício: Erro de aplicação do direito sancionatório ao considerar que competia ao então arguido fazer a prova de matéria de facto, ou seja, ao na prática considerar invertido o ónus da prova em direito sancionatório quando declara «sendo certo que o arguido sempre teria a faculdade de requerer junto do IGFEJ o esclarecimento sobre o "não registo" de tais consultas a que alude o do relatório final, caso quisesse demonstrar que não efectuou as consultas em causa».

  2. vício: Erro de interpretação e aplicação do direito ao considerar inaplicáveis ao arguido em processo sancionatório laboral as formalidades previstas nos art.9s 582 e 61$ do CPP, designada e especialmente a obrigação de informação ao arguido de que tem direito ao silêncio e à não auto-inculpação e de que as declarações que prestar podem ser usadas contra si e, ao mesmo tempo, que a doutrina do Acórdão do TRL 17-04-2012, proc. 594/11.5TAPDLL1-5, não era transponível para o vertente caso pelo que as ditas declarações do arguido podem e devem ser valoradas como prova recolhida contra ele.

  3. vício: Erro de interpretação e aplicação do direito sancionatório ao considerar que aquela omissão de informação constitui mera irregularidade sanável nos termos de art.2 1232 do CPP.

” O CSM respondeu sustentando a não prescrição do procedimento disciplinar, a legalidade da deliberação e a inexistência dos apontados vícios.

Nas alegações que se seguiram o recorrente e o recorrido reafirmaram o que haviam argumentado, tendo o recorrente formulado as seguintes conclusões: “

  1. Quanto à questão primordial 1ª - Tendo o despacho de instauração do processo disciplinar ao aqui Recorrente Contencioso sido proferido em 29/12/2015 e a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura sido notificada a 14/07/2017, verifica-se que entre a data de instauração e a notificação da decisão final decorreram 18 meses e 16 dias.

    2ª - Nestas circunstâncias, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar prevista no n.º 5 do art.º 178º da LTFP, visto que no prazo de 18 meses, a contar da data em que foi instaurado, o Recorrente Contencioso não foi notificado da decisão final.

    3ª - Tal como constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a dos Acórdãos de 27/09/2011, proc. n.º 43/11.9YFLSB, e de 19/09/2012, proc. n.º 21/12.0YFLSB, que aqui se têm por reproduzidos na parte relevante.

  2. A título subsidiário, os demais vícios da Deliberação recorrida 4ª - A Deliberação recorrida peca ainda de erro crasso ou grosseiro ao dar o beneplácito à decisão do COJ de considerar como provados factos que manifestamente o não estão. Concretamente, 5ª - No que tange à afirmação constante do Relatório Final de que o Recorrente Contencioso «acedeu ao processo no sistema informático Habilus/Citius, funcionalidade/módulo de "consultas", sendo que neste último caso não ficam registados tais dados», visto que no processo disciplinar não consta qualquer prova deste facto. Pelo que, 6ª - Tal matéria devia ter sido considerada não provada e, consequentemente, alterado o probatório constante do Relatório Final em que se sustentou a deliberação do COJ com todos os seus inerentes efeitos. Assim, 7ª - Não o tendo feito - apesar de expressamente ter sido invocado e requerido no recurso que lhe foi submetido - a Deliberação do Plenário do C.S.M. aqui impugnada sofre de erro crasso ou grosseiro na apreciação da prova.

    Por outro lado, 8ª - Nos artigos 13º a 20º do seu recurso para o C.S.M., o aqui Recorrente Contencioso impugnou o artigo 13º dos factos dados como provados no Relatório Final e requereu que a matéria aí constante passasse a ser qualificada como não provada.

    9ª - O que fez sustentando-se na circunstância de essa matéria não ter sustentação em prova recolhida nos autos pois, mesmo que, sem conceder nem transigir, fosse suportada na inadmissível confissão do Arguido, nesta o que consta é «segundo julga no início do ano de 2015» foi-lhe concedido acesso ao Habilus/Citius e que «consultou o processo algumas vezes». Ou seja, 10ª - Para além do carácter manifestamente dubitativo da expressão "segundo julgo", em momento algum o mesmo indica o período em que teria feito consulta ao processo, acrescentando aliás «acho estranho que o possa ter feito [referindo-se a depois de 21/08/205], uma vez que sábio que estava impedido de o fazer». Assim, 11ª - A afirmação constante do artigo 13º dos factos provados do Relatório Final «Fê-lo no período compreendido entre o início do ano de 2015 e a primeira quinzena do mês de dezembro do mesmo ano» é manifestamente falsa e inventada porque não suportada em nenhuma prova constante dos autos. Todavia, 12ª - Na Deliberação impugnada, além de se obnubilar a falta da prova cabal de tal afirmação - prova essa que a sustentasse inequivocamente em termos de tempo, modo e lugar - o certo é que nela se declara, transcrevendo: «mostra-se correctamente fixada a matéria de facto dada por provada que foi objecto de impugnação por parte...

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