Acórdão nº 77/17.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça ([1]): 1 – RELATÓRIO AA, escrivão auxiliar a exercer funções na Unidade Central do Núcleo de ... – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, vem interpor recurso da deliberação de 11.07.2017 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), que confirmou a sanção disciplinar de € 99,00 de multa que lhe havia sido aplicada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (doravante COJ), suspendendo, todavia a respetiva execução pelo prazo de 1 (um) ano, peticionando que, na procedência do recurso, se anule a deliberação recorrida.
Como fundamento alegou que lhe foi instaurado processo disciplinar (com o n.º 198-DIS/15) por despacho do Exmo. Senhor Presidente do COJ de 29.12.2015. Em 13.04.2017 foi notificado da deliberação do COJ de 2.03.2017. Interpôs recurso desta deliberação do COJ para o C.S.M. Por deliberação de 11.07.2017, de que foi notificado em 14.07.2017, o Plenário do CSM confirmou a decisão do COJ, apenas tendo suspendido a execução da sanção disciplinar pelo período de 1 (um) ano.
Todavia, o procedimento disciplinar, quando foi notificado da deliberação do CSM, já se encontrava prescrito por terem decorrido mais de 18 meses desde a data da sua instauração, motivo pelo qual deve o mesmo ser julgado extinto.
Subsidiariamente invoca que a deliberação impugnada enferma dos seguintes vícios: “1º vício: Erro crasso ou grosseiro ao dar o beneplácito à decisão do COJ de considerar como provados factos que manifestamente o não estão.
Mais concretamente: Erro de interpretação e aplicação do direito sancionatório ao desconsiderar a prova resultante da «auditoria realizada pelo IGFEJ aos acessos realizados via Habilus/Citius ao processo n.º 185/13.6TBBRG — constante de fls. 38 a 77- no período compreendido entre 09-10-2014 e 29-12-2015, se verificou que, em momento algum, o trabalhador acedeu ao processo» como favorável ao arguido e, apesar dos resultados da auditoria serem favoráveis ao arguido, dar como provados factos que essa prova não consente. E Erro clamoroso de interpretação e aplicação do direito sancionatório ao considerar que a controversa confissão, embora expressa em termos dubitativos e imprecisos, tem valor probatório superior ao da prova feita através da referida auditoria, dando por irrelevante o resultado da mesma que é favorável ao arguido.
E, ao não atentar nem levar em linha de conta os termos dubitativos e imprecisos da contestada confissão e o resultado claro da auditoria, erro grosseiro ao considerar que da dita confissão resulta provado «que o recorrente acedeu ao processo em causa no período compreendido entre o início do ano de 2015 e a primeira quinzena do mês de Dezembro do mesmo ano».
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vício: Erro de aplicação do direito sancionatório ao considerar que competia ao então arguido fazer a prova de matéria de facto, ou seja, ao na prática considerar invertido o ónus da prova em direito sancionatório quando declara «sendo certo que o arguido sempre teria a faculdade de requerer junto do IGFEJ o esclarecimento sobre o "não registo" de tais consultas a que alude o do relatório final, caso quisesse demonstrar que não efectuou as consultas em causa».
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vício: Erro de interpretação e aplicação do direito ao considerar inaplicáveis ao arguido em processo sancionatório laboral as formalidades previstas nos art.9s 582 e 61$ do CPP, designada e especialmente a obrigação de informação ao arguido de que tem direito ao silêncio e à não auto-inculpação e de que as declarações que prestar podem ser usadas contra si e, ao mesmo tempo, que a doutrina do Acórdão do TRL 17-04-2012, proc. 594/11.5TAPDLL1-5, não era transponível para o vertente caso pelo que as ditas declarações do arguido podem e devem ser valoradas como prova recolhida contra ele.
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vício: Erro de interpretação e aplicação do direito sancionatório ao considerar que aquela omissão de informação constitui mera irregularidade sanável nos termos de art.2 1232 do CPP.
” O CSM respondeu sustentando a não prescrição do procedimento disciplinar, a legalidade da deliberação e a inexistência dos apontados vícios.
Nas alegações que se seguiram o recorrente e o recorrido reafirmaram o que haviam argumentado, tendo o recorrente formulado as seguintes conclusões: “
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Quanto à questão primordial 1ª - Tendo o despacho de instauração do processo disciplinar ao aqui Recorrente Contencioso sido proferido em 29/12/2015 e a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura sido notificada a 14/07/2017, verifica-se que entre a data de instauração e a notificação da decisão final decorreram 18 meses e 16 dias.
2ª - Nestas circunstâncias, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar prevista no n.º 5 do art.º 178º da LTFP, visto que no prazo de 18 meses, a contar da data em que foi instaurado, o Recorrente Contencioso não foi notificado da decisão final.
3ª - Tal como constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a dos Acórdãos de 27/09/2011, proc. n.º 43/11.9YFLSB, e de 19/09/2012, proc. n.º 21/12.0YFLSB, que aqui se têm por reproduzidos na parte relevante.
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A título subsidiário, os demais vícios da Deliberação recorrida 4ª - A Deliberação recorrida peca ainda de erro crasso ou grosseiro ao dar o beneplácito à decisão do COJ de considerar como provados factos que manifestamente o não estão. Concretamente, 5ª - No que tange à afirmação constante do Relatório Final de que o Recorrente Contencioso «acedeu ao processo no sistema informático Habilus/Citius, funcionalidade/módulo de "consultas", sendo que neste último caso não ficam registados tais dados», visto que no processo disciplinar não consta qualquer prova deste facto. Pelo que, 6ª - Tal matéria devia ter sido considerada não provada e, consequentemente, alterado o probatório constante do Relatório Final em que se sustentou a deliberação do COJ com todos os seus inerentes efeitos. Assim, 7ª - Não o tendo feito - apesar de expressamente ter sido invocado e requerido no recurso que lhe foi submetido - a Deliberação do Plenário do C.S.M. aqui impugnada sofre de erro crasso ou grosseiro na apreciação da prova.
Por outro lado, 8ª - Nos artigos 13º a 20º do seu recurso para o C.S.M., o aqui Recorrente Contencioso impugnou o artigo 13º dos factos dados como provados no Relatório Final e requereu que a matéria aí constante passasse a ser qualificada como não provada.
9ª - O que fez sustentando-se na circunstância de essa matéria não ter sustentação em prova recolhida nos autos pois, mesmo que, sem conceder nem transigir, fosse suportada na inadmissível confissão do Arguido, nesta o que consta é «segundo julga no início do ano de 2015» foi-lhe concedido acesso ao Habilus/Citius e que «consultou o processo algumas vezes». Ou seja, 10ª - Para além do carácter manifestamente dubitativo da expressão "segundo julgo", em momento algum o mesmo indica o período em que teria feito consulta ao processo, acrescentando aliás «acho estranho que o possa ter feito [referindo-se a depois de 21/08/205], uma vez que sábio que estava impedido de o fazer». Assim, 11ª - A afirmação constante do artigo 13º dos factos provados do Relatório Final «Fê-lo no período compreendido entre o início do ano de 2015 e a primeira quinzena do mês de dezembro do mesmo ano» é manifestamente falsa e inventada porque não suportada em nenhuma prova constante dos autos. Todavia, 12ª - Na Deliberação impugnada, além de se obnubilar a falta da prova cabal de tal afirmação - prova essa que a sustentasse inequivocamente em termos de tempo, modo e lugar - o certo é que nela se declara, transcrevendo: «mostra-se correctamente fixada a matéria de facto dada por provada que foi objecto de impugnação por parte...
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