Acórdão nº 590/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 590/2009

Processo n.º 648/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção no Tribunal Constitucional

1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 3,50, num total de € 245,00, e, ainda, na inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e 20 dias –, sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões da motivação do recurso na parte que interessa à decisão da presente reclamação]:

“A. A douta Sentença recorrida é nula, por ter sido proferida antes de se mostrar elaborada e concluída a Acta do Julgamento, o que em processo penal não pode deixar de significar que tal decisão foi proferida sem ter existido o necessariamente prévio Julgamento.

  1. Inexistindo acta dessa audiência de julgamento ou não se mostrando a mesma devidamente elaborada antes da Sentença, forçoso é considerar, por respeito ao disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal e ao disposto no artigo 32º da Constituição - nomeadamente, ao disposto no respectivo n.º 5 -, que inexistiu julgamento, nenhuma conclusão sendo permitido extrair, nomeadamente, na Sentença, quanto aos termos em que se desenrolou tal acto processual ou quanto a quaisquer declarações nele porventura prestados, ou a quaisquer requerimentos, promoções ou actos decisórios que eventualmente tenham ocorrido.

  2. A exigência de acta, como forma de documentação do julgamento, é a exigência de uma formalidade ad substantiam, significando a sua falta a inexistência de julgamento e a irremediável irrelevância processual de todo e qualquer acto que nele tenha porventura ocorrido.

  3. É neste sentido e com estas consequências que deve ser interpretada a norma do artigo 99º antes citada, norma que seria inconstitucional - por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e das garantias de defesa do processo criminal (consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição) - se interpretada diversamente, nomeadamente, se permitisse considerar a exigência de acta como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar.

  4. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, tal norma e, bem assim, as dos artigos 100º e 101º do Código de Processo Penal deverão, ainda, ser julgadas inconstitucionais se permitirem considerar existente um julgamento penal do qual se não havia elaborado a competente acta antes da elaboração, prolação e leitura da Sentença respectiva.

2. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2009, do Tribunal da Relação de Évora, foi negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos [segue transcrição na parte que interessa à apreciação da presente reclamação]:

“2.5 - Conhecimento das questões suscitadas no recurso da decisão final

2.5.1 - Do incidente de falsidade da acta.

O recorrente, na parte final das suas alegações do recurso interposto da decisão final, veio o arguido suscitar “incidente de falsidade a acta de julgamento da sessão realizada em 25 de Janeiro de 2008, nos termos e para os efeitos do art. 169.º, do Código de Processo Penal.

Alega o recorrente que a acta da sessão de julgamento não foi elaborada na data dela constante, mas posteriormente a 6 de Fevereiro de 2008.

Após análise dos autos, verifica-se que a acta em causa mostra-se junta fls. 413 a 416, sendo referente à primeira sessão de julgamento.

Da sua leitura resulta que a data dela constante respeita ao dia da realização da sessão de julgamento. O requerente não questiona e a tramitação processual demonstra que essa data foi, efectivamente, a da realização da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento.

Na menciona acta não é referido que a mesma foi elaborada em 25.01.2005 [2008].

Esse instrumento processual destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram, os actos processuais, no caso concreto, da audiência de discussão e julgamento, a cuja documentação a lei obriga e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a menção das declarações, depoimentos, requerimentos, promoções, actos decisórios que tiverem ocorrido, no decurso daquela, conforme dispõem os arts. 99º n.ºs 1 e 2 e 362º e ss., do CPP.

O funcionário que a redige e elabora deve proceder com diligência. Contudo, não é imposta a sua elaboração, simultânea á diligência que visa documentar. Possivelmente, esperemos que num futuro próximo, com disponibilidade de meios adequados, tal possa ocorrer.

Todavia, presentemente, o art. 106º, do CPP, estabelece o prazo-regra para a prática de actos processuais pelos funcionários judiciais, que é de 2 dias. Existe, todavia, uma excepção, a dos processos de arguido detido ou preso, cujos actos devem ser praticados, imediatamente e com preferência sobre outro serviço. Não, é, obviamente, o caso “sub judice”.

Portanto, o cumprimento por parte da secção de processos dos despachos, decisões e demais serviço, nomeadamente, a elaboração da acta de audiência de discussão e julgamento, por parte dos funcionários judiciais deve...

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