Acórdão nº 2170/05.2TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1305º, 1444º, 1445º, 1446º, 1484º, 1487º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 668º, Nº 1 Sumário : 1. É legalmente admissível a venda simultânea e num mesmo acto do direito de propriedade e do direito de usufruto de uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal a compradores diferentes, assim repartindo entre eles os poderes que integram a propriedade plena.

2. O usufrutuário pode constituir a favor de outrem um direito de uso e habitação sobre a fracção; perde, no entanto, o poder de a usar.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e CC, DD e EE uma acção na qual pediu que os dois primeiros réus e a segunda ré fossem “condenados a reconhecer o A. e a 3ª R. como usufrutuários das fracções” autónomas designadas pelas letras AI, BB, AG e BA do prédio situado na Rua ...., nºs ... a ...-D, em Lisboa, “a abrir mão delas e a entregá-las livres e devolutas de pessoas e bens e a 3ª R. a limitar-se ao uso e utilização das fracções AG e BA e a suportar as despesas de condomínio e impostos respectivos, permitindo o uso e utilização pelo A. das fracções AI e BB”.

Pediu ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de, no mínimo, € 50 “por cada dia de atraso na entrega das fracções”.

Para o efeito e em síntese, alegou que, juntamente com sua mulher, a 3ª ré, da qual se encontrava separado de facto, é usufrutuário das referidas fracções, das quais são proprietárias a 1ª e a 2ª rés, filhas de ambos (a 1ª, das fracções AI e BB, a 2ª das fracções AG e BA); que os primeiros dois réus habitam a fracção AI e usam a fracção BB por mera autorização precária sua; que a 2ª e a 3ª rés habitam a fracção AG e utilizam a fracção BA desde a separação, sem o seu consentimento; e que tem suportado integralmente as despesas de condomínio e de impostos respeitantes às fracções.

Os réus contestaram. Reconhecerem o direito de usufruto invocado mas sustentaram utilizarem legitimamente as fracções: BB, que vive em união de facto com CC, por ser proprietária das fracções AI e BB e por ter sido permitido pelo autor a correspondente utilização; EE, por ser usufrutuária e, quanto a DD, por estar autorizada pela mãe, para além de ser proprietária das fracções AG e BA.

Por sentença de fls. 203, a acção foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se que “devem os réus BB, CC e DD reconhecer o autor e a ré EE como usufrutuários”.

Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 271.

Em síntese, a Relação desatendeu a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; considerou que “as rés BB e DD têm título legítimo que lhes permite a ocupação que vêm fazendo das referidas fracções”, não tendo “o autor o direito de exigir que as mesmas lhe sejam entregues”, porque no título constitutivo do usufruto foi restringido o seu conteúdo, nos termos permitidos pelo artigo 1445º do Código Civil, por nele ter sido declarado, pelos usufrutuários, “que as fracções AI (11º andar) e AA (12º andar) se destinavam à residência permanente das proprietárias de raiz”; entendeu que “a ré EE [se] limita (…) a usar o andar de que também é usufrutuária e que habita juntamente com a sua filha DD, que (…) é a proprietária da raiz desse mesmo andar, não se vendo que possa proceder qualquer das pretensões formuladas em relação a ela, designadamente, no que respeita às despesas de condomínio e impostos, pois que nada se apurou a esse propósito”.

Este trecho do acórdão enferma de dois manifestos lapsos de escrita, facilmente corrigíveis pela leitura do próprio acórdão, não existindo qualquer dúvida possível quanto ao que realmente se quis escrever, e que era “que as fracções AI (12º andar) e AG (11º andar) se destinavam (…)”.

2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

A fls. 338, foi proferido novo acórdão pela Relação, no sentido de não ser motivo de nulidade a contradição apontada pelo recorrente, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “l- A sentença proferida em 1ª instância reconheceu o recorrente e a recorrida EE como usufrutuários das fracções autónomas AG, AI, BA e BB, do prédio sito na Rua ... ,N°... a ... D,em Lisboa e condenou os recorridos BB, CC e DD nesse reconhecimento.

II -As partes conformaram-se com essa decisão.

III- As RR. BB e DD são as proprietárias de raiz de tais fracções.

IV- As fracções AG e AI destinam-se a habitação e as BA e BB a garagem/estacionamento.

V- O usufruto do recorrente e da recorrida EE foi constituído vitalicia, sucessiva e simultaneamente, através de escritura pública.

VI- Nessa escritura pública não foi estabelecida qualquer limitação ao conteúdo e exercício do usufruto das fracções autónomas AG,BA e BB.

VII- Nem foi consignada expressa e especificamente qualquer limitação ao usufruto do recorrente relativamente à fracção AI.

VIII- Foi o recorrente que procedeu ao pagamento dos preços de aquisição e a ele foi dada a posse efectiva das fracções...

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