Acórdão nº 415/09.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA AOS AUTORES E NEGADA A REVISTA À RÉ Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL – ARTIGOS 224º, Nº 1, 236º, 762º, Nº 2, 801º, 805º, Nº 1, 808º, 830º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 490º, 722º, Nº 3 E 729º, Nº 2 Sumário : 1. Marcando um contrato uma data limite, quer para o respectivo cumprimento, quer para que os promitentes-compradores exerçam um direito de resolução com determinado fundamento, a assinatura, em data posterior àquela, de um aditamento ao contrato não pode deixar de ser entendida como retirando a essa data a relevância que tinha na versão inicial do contrato.

2. Nada constando do aditamento sobre a atribuição do direito de resolução com aquele fundamento, direito esse essencial ao equilíbrio do contrato, a assinatura do aditamento não o elimina.

3. Tendo o promitente-comprador ficado obrigado a providenciar junto da Câmara Municipal no sentido da aprovação do pedido de informação prévia de seis moradias geminadas para o terreno a vender, não se pode considerar cumprida tal obrigação se o pedido sobre o qual foi emitido parecer tinha como objecto a viabilidade de destaque de uma parcela de terreno com construção de moradia plurifamiliar.

4. Para fundamentar a resolução por incumprimento, não basta a mora do devedor.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB e CC instauraram contra C... M... – Construções, Lda. e CC, solicitador, uma acção na qual pediram que fosse declarado resolvido, por incumprimento, o contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, com a área de 11.515,84 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº .../160986, celebrado com a primeira ré. Pediram ainda que os réus fossem solidariamente condenados no pagamento de € 110.000, correspondentes ao dobro do sinal que pagaram, com “juros de mora legais até efectivo pagamento”, e de uma indemnização pelos danos patrimoniais que sofreram, em montante a liquidar.

Os réus contestaram, por excepção (invocando a ilegitimidade do segundo réu, por ter actuado “em nome e no interesse da sua cliente”, a primeira ré) e por impugnação (negando o incumprimento do contrato). Em reconvenção, pediram a condenação dos autores na perda do sinal prestado e no pagamento de juros correspondentes à parte do preço que deixaram de receber (€ 170.000), contados desde 16 de Junho de 2004 até “à decisão definitiva desta acção”, por incumprimento do contrato-promessa, já que não compareceram para a celebração do contrato definitivo, marcada para esse dia (consoante os autores foram informados por carta de 17 de Maio de 2004).

Pediram a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização a cada um dos réus.

Os autores replicaram, sustentando a legitimidade do segundo réu e a improcedência da reconvenção.

Por sentença de fls. 335, a acção foi julgada parcialmente procedente. Ambos os réus foram absolvidos da instância quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, por ineptidão (falta de causa de pedir); a primeira ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de € 55.000, com juros de mora contados desde 16 de Abril de 2004, e absolvida quanto ao mais; o segundo réu, julgado parte legítima, foi absolvido do pedido. A reconvenção foi julgada improcedente.

Foi ainda decidido não se verificarem “os pressupostos da litigância de má fé”.

Em síntese, a sentença considerou o seguinte: – ter sido convencionada entre os autores e a primeira ré uma “cláusula resolutiva do contrato-promessa celebrado (…) consistente na inexistência de deferimento por parte da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos do pedido de informação prévia de construção de seis moradias geminadas para o terreno, que a A.

[Ré] se comprometera a obter até ao dia 20 de Fevereiro de 2004”, estando “demonstrada nos autos a [sua] verificação”; – nunca ter chegado a ser deferido “o pedido de viabilidade de construção”; – ter sido “legalmente bem exercido” pelos autores, “de harmonia com a cláusula resolutiva acordada com a R.”, o direito de resolução do contrato, com efeitos desde 16 de Abril de 2004 (data da recepção da declaração de resolução, de 14 de Abril); – serem portanto irrelevantes posteriores pretensões de resolução do contrato, quer por parte dos autores (nomeadamente pela sua carta de 14 de Junho seguinte), quer por parte da ré (designadamente através da reconvenção); – não terem os autores senão direito à restituição em singelo do sinal prestado, porque a resolução que opuseram à ré não procede por incumprimento definitivo da parte desta, mas da verificação da referida cláusula resolutiva.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 427, foi concedido provimento parcial à apelação interposta pela primeira ré, julgando-se totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, e mantendo-se a decisão relativa à litigância de má fé.

Também em síntese, a Relação alterou parcialmente a decisão da matéria de facto, modificando a resposta aos quesitos 5º e 6º, considerando provado “apenas que foi deduzido um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de destaque de uma parcela de terreno com construção de um edifício multifamiliar, em nome de U..., Lda, que mereceu o parecer técnico certificado a fls. 25 e 26 dos autos”; considerou ilegítima a resolução operada pelos autores em 16 de Abril de 2004, porque a referida cláusula resolutiva “tem de ter-se como tacitamente revogada ou, minime, sem qualquer utilidade na vivência do contrato, quando, posteriormente àquela data que balizava temporalmente e de forma decisiva o direito resolutivo dos AA”, em 2 de Abril de 2004, “as partes acordaram num aditamento ao contrato, onde deixaram cair o seu clausulado resolutivo, o que podiam livremente fazer – art. 406,1”; assim, tal declaração de resolução significou incumprimento por parte dos autores, cuja consequência legal seria a perda do sinal entregue; no entanto, como a reconvenção assentou “em factos que pressupunham a continuidade e vivência da relação contratual” já extinta, e não na “precipitada e ilícita resolução do contrato”, não pode proceder, por não ser possível ao tribunal julgá-la “com fundamento em causa de pedir que não foi alegada”.

2. Recorreram autores e ré; os recursos foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo.

Quanto aos autores, concluíram as respectivas alegações desta forma: 1°. Deverá manter-se integralmente a resposta dada pela 1ª Instância aos Art.s 5 e 6 da B. Instrutória, correspondentes às alíneas n) e m) da matéria de facto dada como provada.

  1. O douto acórdão da Relação não interpretou devidamente o contrato promessa quanto ao seu objecto (cláusula 3ª.); e ao carácter acessório da cláusula 4ª., nº. 2 do referido contrato.

  2. O aditamento ao contrato promessa não alterou a essência/objecto do contrato, pormenoriza apenas o compromisso dos RR.

    a "...suportar todos os encargos com os projectos de arquitectura e especiais ...sendo que todos os cálculos e termos serão da responsabilidade dos promitentes compradores que através do seu responsável técnico se obrigam a fornecer" (ver f1s.23 dos autos), sem proceder a qualquer outra modificação, que a existir teria de ser feita expressamente por escrito.

  3. Ao ser feita tal interpretação, o douto acórdão da Relação, violou a liberdade e autonomia das partes ao estabelecer livremente o objecto do contrato promessa de compra e venda, frustrando o objectivo essencial dos compradores que era a compra, com a aprovação do pedido de informação prévia da construção de seis moradias geminadas.

  4. Por outro lado, aquando do aditamento ao contrato promessa os AA. desconheciam o teor do pedido de informação prévia de construção efectuado pelos RR., que só conheceram com a certidão de 13.04.2004 (alínea k), motivo pelo qual rescindiram fundadamente o contrato promessa em 14.04.2004.

  5. Houve incumprimento por parte dos RR. com a marcação da escritura de compra e venda para o dia 16.06.2004, uma vez que não tinham obtido a aprovação do pedido de informação prévia de construção de seis moradias geminadas para o terreno.

  6. Factos esses que eram do conhecimento dos AA.

    à data das cartas de rescisão datadas de 27.04.2004 e 14.06.2004; como também, 8°. Era do conhecimento dos RR. após a reunião conjunta na Câmara Municipal no dia 07.06.2004 e que fundamentaram a rescisão do referido contrato e instauração desta acção judicial.

  7. Fundamentaram também os AA.

    a rescisão definitiva do contrato com base na diferença de áreas do prédio prometido vender, que era inferior em 678,72 m², facto que foi omitido no douto acórdão da Relação.

    100. Pelo que os AA. fizeram operar a rescisão definitiva do contrato promessa com fundamento em incumprimento por parte dos RR.

    o que determina a restituição em dobro do sinal entregue aos AA.

  8. Caso os fundamentos de facto e de Direito acima expostos não procedam, deverão os RR. ser condenados a restituir o valor do sinal recebido, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos, considerando os fundamentos de facto e de Direito constantes da douta decisão do Tribunal de 1ª Instância.

    Termos em que Deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido e em sua substituição ser proferido outro que determine a resolução do contrato promessa de compra e venda por incumprimento definitivo por parte dos RR.; e em consequência serem estes condenados à devolução em dobro do sinal recebido aos AA., com as demais consequências legais. » Nas alegações que apresentou, e nas quais esclareceu que “o objecto do presente recurso é apenas e em relação ao valor da reconvenção, sobre a perda do valor do sinal”, e que a Relação “violou (…) o disposto nos art. 442º do C.C. e o disposto nos arts. 264º, 659º, 660º do C.P.C.”, a ré formulou as seguintes conclusões: «a)- A conduta e postura da Ré, promitente vendedora, foi sempre norteada pela boa fé e pelo respectivo cumprimento do contrato; b)- Ao contrário, os AA, promitentes...

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