Acórdão nº 1.333/05.5TYSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A designação Quinta da Marinha é uma designação de carácter genérico, enquadrável na previsão do artº 223º, nº 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial - sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; considera-se na lei que tais elementos são elementos genéricos que entram na composição de uma marca e não devem ser considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva - nº 2 do cit. Art 223º.

  1. Marca notória é a marca que adquiriu um tal nome que se tornou geralmente conhecido por todos aqueles produtores, comerciantes ou eventuais consumidores que estão em contacto com o produto; a notoriedade agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público uma lembrança certa, persistente .

  2. Marca de grande prestígio, marca célebre ou ainda marca famosa é aquela que goza de excepcional grau de notoriedade no conjunto da população do país e de excepcional capacidade atracção e/ou satisfação junto dos consumidores, designadamente pela sua especial qualidade ou excelência.

  3. Marca de grande prestígio é ainda aquela que é reconhecida pela qualidade dos produtos ou serviços por ela assinalados e que beneficia de efectiva capacidade distintiva não sendo partilhada por vários agentes económicos; nas marcas de grande prestígio, basta a utilização da marca, mesmo quando as marcas são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT