Acórdão nº 401/07.3TBSRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JOÃO TRINDADE
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 27º A DO RGCO Sumário: A “decisão final do recurso” constante da al. c) do nº 1 do art.º 27º do RGCOC reporta-se à decisão jurisdicional que põe fim ao processo contra-ordenacional, não se esgotando com a decisão do tribunal de 1.ª instância que conhece da impugnação da decisão da autoridade administrativa.

Decisão Texto Integral: A arguida I... avançou com requerimento no qual invocava a prescrição do procedimento contra-ordenacional, alegando, no essencial, que tendo a contra-ordenação sido praticada em 23-06-05 decorreu já o prazo de prescrição em 31.10.2008(prazo de prescrição de dois anos, acrescido de metade, com ressalva de 4 meses e 8 dias de prisão de suspensão).

O Mº Pº emitiu parecer no sentido de que na data do trânsito em julgado da decisão – 17-12-08 – o procedimento da contra-ordenação ainda não se encontrava prescrito.

Foi proferido o despacho de fls. 284 e segs. na qual se decidiu: A fls. 268 e ss veio a arguida/recorrente nos presentes autos de recurso de contra-ordenação invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, alegando, no essencial, que tendo a contra-ordenação sido praticada em 23.06.2005 decorreu já o prazo de prescrição em 31.10.2008 (prazo de prescrição de dois anos,acrescido de metade,, com ressalva de 4 meses e 8 dias de prisão de suspensão).

O MP emitiu o parecer de fls. 279 a 282 no sentido de que na data do trânsito em julgado da decisão — 17-12-08 - o procedimento da contra-ordenação ainda não se encontrava prescrito, A arguida/recorrente foi condenada por decisão transitada em julgado em 17.12.08, pela prática em 26-05.2005 de unia contra-ordenação p. e. p. pelo art 27° do Código da Estrada (CE).

O referido diploma apenas estabelece que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de dois anos (cfr- artigo 188.°), nada preceituando expressamente quanto a causas de suspensão e/ou interrupção daquele prazo.

''Ora, na falta de qualquer disposição especial sobre o regime de suspensão e/ ou da interrupção da prescrição ou de norma expressa que afaste o regime geral é este o aplicável (Cfr, Ac, RC de 22.10.08, proc 127/06. STBPNCC2, disponível em www.dgsi.pt), conforme resulta do art. 13.2° do CE, Prevendo os casos de suspensão da prescrição, estatui o art 27°-A do RGCO: «1 A. prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da autoridade administrativa que aplicou a coma, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses».

O art 28.° do mesmo diploma elenca as causas de interrupção do prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional nos seguintes termos: «1 -.

A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ek tomadas ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências deprava, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxilio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a comunicação ao arcado para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a Interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».

No caso vertente, para além de terem ocorrido diversas causas de interrupção, o prazo da prescrição suspendeu-se durante 6 meses - sendo esse prazo máximo constante no nº. 2 do art 27o-A do RGCO - a partir da notificação à arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar da decisão da autoridade administrativa ou seja, desde 20.09.2007, sendo que a decisão final, do recurso a ter em conta para os efeitos da al, c) do art 27o-A do RGCO, o ao é a proferida por este Tribunal de 1ª instância, mas a que colocou termo ao processo contra-ordenacional e que transitou em julgado em 17.12..

A arguida contabiliza no seu requerimento o período de suspensão por referência a decisão proferida por este Tribunal. Porém, e conforme vem decidido no Ac. RP de 19.07.2006, proc. 0643173, disponível em www.dgsjp.t, "a decisão proferida pelo tribunal de Ia instância em recurso de decisão administrativa., admitindo ela própria recurso para a Relação, não é decisão final do recurso para os efeitos da alínea c) do ff 1 do art. 27-A do DL nº433/82, de 27 de Outubro!" Em conformidade com o estabelecido no n.° 3 do artigo 28.° e no n..° 2 do artigo 27°-A do RGCO, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática daquela tenha decorrido o prazo de 3 anos e 6 meses (prazo normal de 2 anos, acrescido de metade -1 ano - e do prazo máximo de suspensão - 6 meses).

Como a contra-ordenação dos presentes autos se verificou em 23 de Junho de 2005, desde esta data até à da decisão final, que transitou em julgado em 17.12.2008, não decorreu o referido prazo de 3 anos e 6 meses, que ocorreria em 23.12.08 (três anos e meio após a prática dos factos).

Por todo o exposto, o procedimento de contra-ordenação não se extinguiu por prescrição, improcedendo por conseguinte, a pretensão da arguida # Inconformada, recorreu a arguida, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. A prescrição opera pelo simples decurso do tempo, independentemente de qualquer condição devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo .

  1. Esta é uma questão prévia de que o Tribunal deverá conhecer oficiosa e previamente às demais, sendo certo que, mesmo que se aceite a tese da contagem do prazo máximo de suspensão legalmente previsto (6 meses) como se fez na decisão recorrida e atendendo ao que aí se decidiu, com tal contagem, o procedimento prescreveu em 23-12-08.

  2. Pelo que, mesmo seguindo tal interpretação, temos que, tendo já decorrido três anos e 6 meses sobre a prática do facto, em conformidade ser apreciada tal questão prévia e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contra-ordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido (art.º 28º, nº 3 do RGCO)-cfr. art.º 417º, nº 6 al. c) do CPP, aplicável ex vi art.º 41º, nº 1 RGCO e em sentido idêntico o Ac. Rel. de Lisboa de 08-07-2004 in www.dgsi.pt.

  3. Lê-se na al. c) do nº 1 do art.º 27º A do RGCO que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação se suspende (…) durante o tempo em que o procedimento Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até á decisão final do recurso(sublinhado nosso) .

  4. O tribunal a quo interpretou tal norma, especificadamente a parte “decisão final do recurso” do seguinte modo: sendo que a decisão final do recurso a ter em conta para os efeitos da al. c) do art.º 27º. A do RGCO, não é a proferida por este Tribunal de 1ª instância, mas a que colocou termo ao processo contra-ordenacional e que transitou em julgado em 17.12.2008.

  5. Sem prejuízo do que infra se dirá quanto ao alegado trânsito em julgado , em 17-12-08 (data em que transitou em julgado apenas e tão só a decisão sumária do Tribunal Constitucional quanto á inconstitucionalidade invocada e não a data do trânsito em julgado do presente processo contra ordenacional) importa referir que, salvo o devido respeito, na decisão recorrida se confundiu recurso da decisão administrativa com recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância (recurso jurisdicional).

  6. Aqueles recursos não se confundem, tendo objecto diferente. Mais ainda...

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